Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

264

2000

12 de Julho de 2000

Altera a redação dos Arts. 3º, 5º e 8º da Lei nº 055, de 09 de dezembro de 1993, que Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima, e dá outras providências.

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"Altera a redação dos Arts. 3°, 5° e 8° da Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1993, que Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima, e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os Arts. 3°, 5° e 8° da Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1993, que "Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 3º.   O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.
        § 1º   Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:
        I   área de Ciências Humanas e Naturais;
        II   área de Patrimônio Histórico e Museológico;
        III   área de Literatura;
        IV   área de Cultura Indígena e Popular;
        V   área de Turismo
        VI   área de Artes Plásticas;
        VII   área de Música;
        VIII   área de Comunicação e Audiovisual;
        IX   área de Artes Cênicas; e
        X   02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural.
        d)   ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
        g)   exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horário
        § 1º   O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de julho de 2000.
               
              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
              Governador do Estado de Rorima

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