Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Os Arts. 3°, 5° e 8° da Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1993, que "Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.
§ 1º
Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:
I
área de Ciências Humanas e Naturais;
II
área de Patrimônio Histórico e Museológico;
III
área de Literatura;
IV
área de Cultura Indígena e Popular;
V
área de Turismo
VI
área de Artes Plásticas;
VII
área de Música;
VIII
área de Comunicação e Audiovisual;
IX
área de Artes Cênicas; e
X
02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural.
d)
ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou
cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
g)
exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de
horário
§ 1º
O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e
passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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