Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Os Arts. 3°, 5° e 8° da Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1993, que "Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.
            
            
          
§ 1º
               
              Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:
            
            
          
I
               
              área de Ciências Humanas e Naturais;
            
            
          
II
               
              área de Patrimônio Histórico e Museológico;
            
            
          
III
               
              área de Literatura;
            
            
          
IV
               
              área de Cultura Indígena e Popular;
            
            
          
V
               
              área de Turismo
            
            
          
VI
               
              área de Artes Plásticas;
            
            
          
VII
               
              área de Música;
            
            
          
VIII
               
              área de Comunicação e Audiovisual;
            
            
          
IX
               
              área de Artes Cênicas; e
            
            
          
X
               
              02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural.
            
            
          
d)
               
              ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou
cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
            
            
          
g)
               
              exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de
horário
            
            
          
§ 1º
               
              O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e
passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
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