Lei Ordinária nº 1.641, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.725, de 17 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.738, de 24 de novembro de 2022
Vigência a partir de 1 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
Art. 1º.
Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
Parágrafo único
A FAPERR terá sede e foro na capital do estado por prazo indeterminado.
Art. 2º.
Constitui finalidade exclusiva da FAPERR o amparo à pesquisa científica básica e aplicada, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, no estado de Roraima, com o objetivo de fomentar a pesquisa, o conhecimento científico, tecnológico e inovador, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do estado.
Art. 3º.
Para a consecução de seus fins, compete à FAPERR:
I –
custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação de pesquisadores ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, inovador, econômico e social do Estado;
II –
participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III –
promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão de apoio de bolsas de estudo e/ou de pesquisa, no país ou no exterior, taxas de bancada, passagens, diárias, despesas de alojamento, taxas de matrícula, entre outros;
IV –
apoiar a participação de pesquisadores em eventos técnicocientíficos no país e no exterior;
V –
apoiar a realização de eventos técnico-científicos no estado organizados por instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VI –
promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VII –
promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica no estado de Roraima, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPERR;
VIII –
promover ou apoiar a publicação dos resultados das pesquisas;
IX –
fiscalizar a aplicação dos apoios e auxílios que conceder;
X –
articular-se com o conselho estadual responsável pelas políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da fundação com os objetivos e as necessidades das políticas estaduais para os setores estratégicos;
XI –
manter cadastros das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICT com as respectivas áreas de atuação, bem como informação a respeito da existência ou não de núcleo de inovação tecnológica (NIT) próprio, voltado para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no estado de Roraima e vinculado às atividades-fim; e
XII –
promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado de Roraima.
Art. 5º.
Constituem receitas da FAPERR:
I –
dotação anualmente consignada no orçamento do Estado e em leis especiais ou em seus créditos adicionais;
II –
as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, inclusive, quando couber, de pessoas físicas;
III –
as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de fundos instituídos por lei;
IV –
a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERR; e
V –
os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa.
Parágrafo único
Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo destinará montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do projeto às ações finalísticas da FAPERR, não computadas nesse montante as despesas de pessoal da fundação.
Art. 6º.
O patrimônio da FAPERR é constituído dos bens e de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeira ou multilateral.
§ 1º
A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 2º
O patrimônio da FAPERR será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos finalísticos.
Art. 7º.
É facultado à FAPERR ceder em comodato ou doação a terceiro, pelo prazo necessário à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.
Art. 8º.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Conselho Deliberativo, com 15 titulares e 15 suplentes;
II –
Presidência:
a)
Gabinete;
b)
Assessoria Especializada;
c)
Assessoria de Comunicação; e
d)
Controle Interno.
III –
2 (duas) Diretorias, sendo uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativo-Financeira.
Art. 9º.
O estatuto da FAPERR disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 10.
O quadro de pessoal da FAPERR será composto de cargos de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º
O quadro de pessoal da FAPERR será regido pelo Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§ 2º
A admissão de servidores efetivos da FAPERR dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 3º
O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPERR servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 11.
Ficam criados os cargos comissionados e efetivos previstos no anexo I desta lei, com as alterações que lhe são correspondentes na legislação vigente.
Art. 12.
O exercício financeiro da FAPERR coincidirá com o ano civil.
Art. 13.
Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPERR.
Art. 15.
O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da fundação.
Art. 16.
O Estatuto da FAPERR será aprovado por meio de decreto estadual.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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