Lei Ordinária nº 1.641, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1641

2022

25 de Janeiro de 2022

Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
            Parágrafo único  
            A FAPERR terá sede e foro na capital do estado por prazo indeterminado.
              CAPÍTULO II
              Da Finalidade e da Competência
                Art. 2º. 
                Constitui finalidade exclusiva da FAPERR o amparo à pesquisa científica básica e aplicada, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, no estado de Roraima, com o objetivo de fomentar a pesquisa, o conhecimento científico, tecnológico e inovador, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do estado.
                  Art. 3º. 
                  Para a consecução de seus fins, compete à FAPERR:
                    I – 
                    custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação de pesquisadores ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, inovador, econômico e social do Estado;
                      II – 
                      participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
                        III – 
                        promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão de apoio de bolsas de estudo e/ou de pesquisa, no país ou no exterior, taxas de bancada, passagens, diárias, despesas de alojamento, taxas de matrícula, entre outros;
                          IV – 
                          apoiar a participação de pesquisadores em eventos técnicocientíficos no país e no exterior;
                            V – 
                            apoiar a realização de eventos técnico-científicos no estado organizados por instituições de ciência, tecnologia e inovação;
                              VI – 
                              promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
                                VII – 
                                promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica no estado de Roraima, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPERR;
                                  VIII – 
                                  promover ou apoiar a publicação dos resultados das pesquisas;
                                    IX – 
                                    fiscalizar a aplicação dos apoios e auxílios que conceder;
                                      X – 
                                      articular-se com o conselho estadual responsável pelas políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da fundação com os objetivos e as necessidades das políticas estaduais para os setores estratégicos;
                                        XI – 
                                        manter cadastros das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICT com as respectivas áreas de atuação, bem como informação a respeito da existência ou não de núcleo de inovação tecnológica (NIT) próprio, voltado para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no estado de Roraima e vinculado às atividades-fim; e
                                          XII – 
                                          promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado de Roraima.
                                            Art. 4º. 
                                            É vedado à FAPERR:
                                              I – 
                                              assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza, inclusive salários; e
                                                II – 
                                                custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, sejam públicas ou privadas.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  Dos Recursos e do Patrimônio
                                                    Art. 5º. 
                                                    Constituem receitas da FAPERR:
                                                      I – 
                                                      dotação anualmente consignada no orçamento do Estado e em leis especiais ou em seus créditos adicionais;
                                                        II – 
                                                        as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, inclusive, quando couber, de pessoas físicas;
                                                          III – 
                                                          as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de fundos instituídos por lei;
                                                            IV – 
                                                            a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERR; e
                                                              V – 
                                                              os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo destinará montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do projeto às ações finalísticas da FAPERR, não computadas nesse montante as despesas de pessoal da fundação.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O patrimônio da FAPERR é constituído dos bens e de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeira ou multilateral.
                                                                    § 1º 
                                                                    A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
                                                                      § 2º 
                                                                      O patrimônio da FAPERR será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos finalísticos.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        É facultado à FAPERR ceder em comodato ou doação a terceiro, pelo prazo necessário à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          Da Estrutura Organizacional
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                                                              I – 
                                                                              Conselho Deliberativo, com 15 titulares e 15 suplentes;
                                                                                II – 
                                                                                Presidência:
                                                                                  a) 
                                                                                  Gabinete;
                                                                                    b) 
                                                                                    Assessoria Especializada;
                                                                                      c) 
                                                                                      Assessoria de Comunicação; e
                                                                                        d) 
                                                                                        Controle Interno.
                                                                                          III – 
                                                                                          2 (duas) Diretorias, sendo uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativo-Financeira.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O estatuto da FAPERR disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta lei e na legislação aplicável.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              Do Pessoal
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O quadro de pessoal da FAPERR será composto de cargos de provimento efetivo e em comissão.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O quadro de pessoal da FAPERR será regido pelo Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A admissão de servidores efetivos da FAPERR dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPERR servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Ficam criados os cargos comissionados e efetivos previstos no anexo I desta lei, com as alterações que lhe são correspondentes na legislação vigente.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          Do Orçamento
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O exercício financeiro da FAPERR coincidirá com o ano civil.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas físico-financeiros.
                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPERR.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da fundação.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      O Estatuto da FAPERR será aprovado por meio de decreto estadual.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
                                                                                                                          Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.

                                                                                                                          Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                                                                                                                          1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                                                                                                            Clique aqui Lei Ordinária n° 1641/2022 para visualizar os ANEXOS.


                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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