Lei Ordinária nº 1.575, de 03 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Delegada nº 11, de 16 de janeiro de 2003
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Delegada nº 11 de
16 de janeiro de 2003, que institui a Secretaria de Estado
de Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMPU e dá
outras providências e altera dispositivos da Lei nº 499, de
19 de julho de 2005, que dispõe sobre a reorganização
administrativa do Estado de Roraima e dá outras
providências.
Art. 1º.
A Lei Delegada nº 11, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
O Anexo l da Lei Delegada nº 11, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos comissionados de Gerente
de Núcleo, com lotação nas unidades previstas no art. 4º, inciso VI, desta Lei,
deverão permanecer no Município em que forem nomeados.
Art. 3º.
O Anexo ll da Lei Delegada nº 11, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Lei Delegada nº 11, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo III, com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Lei nº 499 de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
l)
Secretaria de Estado das Cidades Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES.
Art. 39.
A Secretaria de Estado das Cidades Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, compete:
I
–
planejar, organizar, definir, coordenar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a política de apoio, ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infraestrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos Municípios, em sintonia com as orientações federais pertinentes;
II
–
prestar assistência técnica aos Municípios;
III
–
elaborar e avaliar estudos sócio-econômicos e projetos de investimentos;
IV
–
exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º.
A estrutura organizacional da SECIDADES será regulamentada
por Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta
Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
O Regimento Interno de que trata o caput deste
artigo definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Organizacional
da SECIDADES, suas competências e atribuições.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do Estado de
Roraima e demais convênios e contratos a serem firmados.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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