Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

1991

17 de Junho de 1991

Altera a Lei nº 001 de 1º de janeiro de 1991.

a A

Altera a Lei no 001 de 1º de janeiro de 1991.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 11 (onze), inc. III, no 7, Art. 26, Art. 50 e Art. 56, todos da Lei no 001/91 de 26 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações, na denominação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, que mantidas suas funções e atribuições constantes da mencionada lei no 001/91, passará a denominar- se Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça:
        7   Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.”
        Art. 26.   À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça compete:
        XII  –  A integração com Entidades e Programas Federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
        XIII  –  O combate a poluição ambiental nas suas diversas formas;
        XIV  –  O controle e supervisão relativo do meio ambiente, de obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e de habitação popular;
        XV  –  A formação da política de desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns;
        XVI  –  Planejamento, fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão, de mineração e de saneamento ambiental;
        XVII  –  o meio ambiente é bem comum do povo, devendo o Poder Público por seus órgãos e a coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações de forma, ecologicamente, equilibrada;
        XVIII  –  A proteção da fauna, flora e da riqueza paisagística do Estado, bem como a integridade dos eco sistemas e a compatibilização do desenvolvimento integrado de Roraima, envolvendo o homem com o meio ambiente;
        XIX  –  para todas as atividades públicas ou privadas que impliquem na degradação do meio ambiente será exigido estudo de aspecto ambiental, dando-se a este ampla divulgação;
        XX  –  promover e incentivar em todos os níveis de ensino a educação ambiental, tendo presente a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
        XXI  –  A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça, através de seus órgãos, terá como meta primordial na sua política ambiental, o homem;
        XXII  –  exercer outras atividades correlatas.”
        III  –  Ficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho, Bem-Estar Social e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
        Art. 56.   Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a denominação da seção VII, da mesma Lei, aditando-se a expressão Meio Ambiente, passando-se a denominar-se:
          Seção VII
          Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             
              Palácio da Fronteira, 17 de junho de 1991.
               
              ANTÔNIO AÍRTON OLIVEIRA DIAS
              Governador do Estado em Exercício
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