Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1, de 26 de janeiro de 1991
Art. 1º.
Os artigos 11 (onze), inc. III, no 7, Art. 26, Art. 50 e Art. 56, todos da Lei no 001/91 de 26 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações, na denominação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, que mantidas suas funções e atribuições constantes da mencionada lei no 001/91, passará a denominar- se Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça:
7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.”
Art. 26.
À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça compete:
XII
–
A integração com Entidades e Programas Federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
XIII
–
O combate a poluição ambiental nas suas diversas formas;
XIV
–
O controle e supervisão relativo do meio ambiente, de obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e de habitação popular;
XV
–
A formação da política de desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns;
XVI
–
Planejamento, fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão, de mineração e de saneamento ambiental;
XVII
–
o meio ambiente é bem comum do povo, devendo o Poder Público por seus órgãos e a coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações de forma, ecologicamente, equilibrada;
XVIII
–
A proteção da fauna, flora e da riqueza paisagística do Estado, bem como a integridade dos eco sistemas e a compatibilização do desenvolvimento integrado de Roraima, envolvendo o homem com o meio ambiente;
XIX
–
para todas as atividades públicas ou privadas que impliquem na degradação do meio ambiente será exigido estudo de aspecto ambiental, dando-se a este ampla divulgação;
XX
–
promover e incentivar em todos os níveis de ensino a educação ambiental, tendo presente a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XXI
–
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça, através de seus órgãos, terá como meta primordial na sua política ambiental, o homem;
XXII
–
exercer outras atividades correlatas.”
III
–
Ficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho, Bem-Estar Social e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 56.
Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 2º.
Fica alterada a denominação da seção VII, da mesma Lei, aditando-se a expressão Meio Ambiente, passando-se a denominar-se:
Seção VII
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br