Lei Ordinária nº 1, de 26 de janeiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1

1991

26 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo no sistema de administração pública do estado de Roraima.

a A
Vigência a partir de 2 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017
Dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo do sistema de administração pública do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
        Art. 1º. 
        A organização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado de Roraima obedecerá ao disposto nesta Lei.
          CAPÍTULO I
          DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COMO SISTEMA, SEUS OBJETIVOS E METAS
            Art. 2º. 
            A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si, dos Poderes Executivo, Legislativo e Jurídico, e numa dimensão funcional, correspondente à indispensável integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.
              Art. 3º. 
              A Ação do Poder Executivo, agente do Sistema de Administração Pública Estadual, tem por objetivos gerais a promoção do desenvolvimento econômico e social, visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
                Parágrafo único  
                Os objetivos e metas serão representados através de planos, programas e projetos, orçamento-programa, programação orçamentária e diretrizes técnicas gerais do Governo, nos termos das leis e da Constituição.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo se apoiará no planejamento para nortear as ações do Governo e se desenvolverá em estreita articulação com os Poderes Constituídos, com os outros Órgãos do Governo e com todos os demais segmentos da sociedade civil, sendo ainda, responsável, perante estes, pela correta aplicação dos meios e recursos que viabilizam o exercício de suas funções.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:
                      I – 
                      A Administração Direta - que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:
                        a) 
                        Unidades de Assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretariais;
                          b) 
                          Secretarias de Estado, Órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
                            II – 
                            A Administração Indireta - compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional controlada.
                              Art. 6º. 
                              Para os fins desta Lei, considera-se:
                                I – 
                                Autarquias - entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receitas próprias e atribuições estaduais específicas, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
                                  II – 
                                  Empresas Públicas - entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital exclusivamente do Estado, para realizar atividades de interesse da administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial.
                                    III – 
                                    Sociedade de Economia Mista - entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
                                      IV – 
                                      Fundações - entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados no montante mínimo de um quinto de suas despesas correntes.
                                        Art. 7º. 
                                        As entidades da Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
                                          Art. 8º. 
                                          O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e os Secretários de Estado, e a estes, os Secretários Adjuntos de Secretarias de Estado, e o dirigente principal de cada uma das entidades vinculadas.
                                            TÍTULO II
                                            DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
                                              CAPÍTULO I
                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
                                                Art. 9º. 
                                                A Administração Direta está assim constituída:
                                                  I – 
                                                  Governadoria - integrada essencialmente pelo Gabinete Civil e Gabinete Militar; também dela faz parte, como órgão de assessoramento imediato do Governador do Estado:
                                                    II – 
                                                    Vice-Governadoria - Poder auxiliar do Executivo.
                                                      III – 
                                                      Secretarias de Estado responsáveis pelas atividades-meio, provendo os recursos necessários à ação do Governo.
                                                        IV – 
                                                        Secretarias de Estado responsáveis pelas atividades-fins.
                                                          Art. 10. 
                                                          A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:
                                                            I – 
                                                            nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações inter- secretarias e inter-governamentais;
                                                              II – 
                                                              nível de gerência, representado pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
                                                                III – 
                                                                nível de assessoramento relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
                                                                  IV – 
                                                                  nível de atuação instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo elaboração de planos, programas, projetos-orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como a prestação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;
                                                                    V – 
                                                                    nível de execução dos planos, programas, projetos e atividades afetos à Secretaria;
                                                                      VI – 
                                                                      Nível de atuação desconcentrada, representado por Órgãos de regime.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
                                                                            I – 
                                                                            Governadoria:
                                                                              1 
                                                                              Governador do Estado:
                                                                                2 
                                                                                Vice-Governador do Estado:
                                                                                  2.1 – Gabinete.
                                                                                    II – 
                                                                                    Secretaria de Atividades-Meio:
                                                                                      III – 
                                                                                      Secretaria de Atividades-Fins:
                                                                                        1 
                                                                                        Secretaria de Estado da Educação;
                                                                                          2 
                                                                                          Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar-Social;
                                                                                            3 
                                                                                            Secretaria de Estado da Saúde;
                                                                                              4 
                                                                                              Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
                                                                                                5 
                                                                                                Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                  6 
                                                                                                  Secretaria de Estado da Segurança Pública;
                                                                                                    7 
                                                                                                    Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
                                                                                                      7 
                                                                                                      Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O Governador do Estado poderá nomear Assessores Especiais, até o número de 05 (cinco), por prazo determinado, para a Coordenação de Assuntos e/ ou áreas de relevante interesse para o Estado no âmbito da ação do Poder Executivo.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Do instrumento normativo de nomeação constarão as atribuições específicas do Assessor Especial, a definição do suporte administrativo para sua ação, em termos de Órgãos de Pessoal e dos meios necessários ao cumprimento de suas funções.
                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                            DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                              DA GOVERNADORIA
                                                                                                                Seção I
                                                                                                                Do Gabinete Civil
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado, em consonância com a política administrativa do Governo, compete:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    estabelecer as relações políticas do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      responder pela representação civil do Governador, sempre que necessário;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        assessorar diretamente o Governador em questão de natureza social, política e parlamentar;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          coordenar a política de comunicação social do Governo;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            administrar o Palácio do Governo, a residência oficial e as representações do Governo fora do Estado;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              organizar o cerimonial público;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                preparar projetos de atos normativos e manter o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                      Do Gabinete Militar
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Ao Gabinete Militar da Governadoria do Estado, em consonância com a política administrativa do Governo, compete:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          assistir diretamente o Governador nos assuntos de natureza militar;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            articular as relações entre o Poder Executivo e as Forças Armadas;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              desenvolver atividades relativas à segurança pessoal do Governador e seus familiares e as concernentes à segurança do Palácio do Governo e da residência oficial;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                coordenar, em harmonia com o Gabinete Civil, os serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como os serviços de segurança destas últimas;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  comandar e coordenar o serviço de Defesa Civil do Estado;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    administrar o pessoal militar a serviço da Governadoria;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                        Da Procuradoria Geral do Estado
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Compete à Procuradoria Geral do Estado:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            representar judicialmente e extrajudicialmente o Estado de Roraima;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              proceder o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios do Estado.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado.
                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                  Do Gabinete do Vice-Governador
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Ao âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador do Estado compete:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        proceder o recebimento, estudo e triagem de expediente encaminhados ao Vice-Governador;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          promover os meios administrativos necessários ao funcionamento do gabinete do Vice-Governador;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                              DAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADES-MEIO
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Da Secretaria de Estado da Administração
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  À Secretaria de Estado da Administração compete:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    prestar, de forma centralizada, a execução de serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, bem como a administração das atividades de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      regulamentar e coordenar a área de comunicação e documentação administrativa;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        proceder a orientação e controle patrimonial e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos do Governo do Estado;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          estabelecer a padronização e uniformização de serviços e equipamentos;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            organizar e proceder a gestão centralizada do cadastro de informações sobre licitantes e licitações do Estado;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              executar, de forma centralizada, as atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                desenvolver o processo de administração de cargos, funções e salários;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  proceder análise sistemática dos custos dos serviços meios e o controle da iniciativa privada mobilizada para a prestação desses serviços ao Governo;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    promover o desenvolvimento de programas médicos, previdenciários e assistenciais aos servidores do Estado;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria de Estado da Fazenda
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado da Fazenda compete:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades da administração tributária, fiscal e financeira do Estado;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              analisar e avaliar permanentemente o desenvolvimento das finanças do Estado;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                manter de forma centralizada a execução das atividades de administração da contabilidade geral e dos recursos financeiros do Estado;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  promover estudos e pesquisas que possibilitem o aumento da receita própria;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    manter balcão de atendimento permanente para orientação dos contribuintes;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      promover estudos e/ou aperfeiçoamento constante da legislação tributária estadual;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        analisar a viabilidade de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          realizar o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            administrar a execução orçamentária, de acordo com as diretrizes do Órgão Central de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                              promover medidas de controle interno e coordenar as providências exigidas pelo controle externo da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, compete:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      assessorar o Governador em assuntos de política de desenvolvimento econômico e social do Estado, estabelecer medidas necessárias e garantir sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        promover a administração da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer a programação orçamentária do Estado e na medida necessária para o seu encaminhamento aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            proceder o controle, acompanhamento e avaliação da execução dos planos, programas e projetos do Poder Executivo, bem como o acompanhamento da execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver ações e adotar medidas, no âmbito do planejamento estadual, em articulação e coordenação com Órgãos e Entidades Estaduais, Federais, Municipais e privadas, objetivando o desenvolvimento do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                coordenar os programas e projetos especiais instituídos pelo Governo Federal no âmbito do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  canalizar o máximo possível de informações para a implementação do sistema de planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver estudos alternativos que viabilizem e incentivem a implantação de indústrias no Estado, bem como o fortalecimento do setor comercial e do turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos de ciência e tecnologia;
                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                        executar a prestação de serviços de processamento eletrônico de dados e promover o desenvolvimento de programas objetivando a eficácia do sistema e da informática;
                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADES-FINS
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                              Da Secretaria de Estado da Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria de Estado da Educação compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  formular, executar, supervisionar e controlar a política educacional do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    manter perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        estimular e orientar as atividades culturais e desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a assistência e o amparo ao estudante pobre;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder estudos, pesquisas e avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar assistência, promover e capacitar o desenvolvimento da rede educacional no âmbito dos Municípios do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a integração das iniciativas educacionais com os demais organismos do Estado e segmentos da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivar a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular a política de ensino, que incorpore as atividades, desde o pré-escolar, até o ensino de terceiro grau, inclusive as de regime especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar-Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar mecanismos para a promoção e o estímulo para a regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a intermediação da mão-de-obra no mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter estreito relacionamento com os organismos que congregam empregados e empregadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a assistência e a proteção às famílias, à maternidade, à infância e juventude, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, ao desempregado, aos indigentes e aos menores carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estimular a habilitação e a reabilitação das pessoas deficientes e promover a sua integração à vida comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria de Estado da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria de Estado da Saúde compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver a política de Saúde no Estado, compatibilizando-a com a política nacional de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  executar as atividades de assistência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualidade de medicamento e alimentos e da prática profissional médica e paramédica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar e promover a aplicação do código sanitário do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar ações preventivas em geral e pesquisa médico-sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a produção e distribuição de medicamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, obedecendo o princípio de direção em cada esfera de Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver estudos e pesquisas de fontes de recursos financeiros para a implantação dos serviços de instalações médicas e hospitalares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar assistência técnica a todos os organismos ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da política do setor agropecuário do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adotar medidas que garantam o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos para a agricultura Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular e revitalizar a agricultura, a pecuária, a caça e a pesca no Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover o estudo de pesquisas de experimentos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver estudos que conduzam à proteção e à fertilidade dos solos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor políticas de extensão rural e utilização dos recursos materiais renováveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e controlar a política estadual de colonização e cooperativismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter a vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver a política do meio ambiente em harmonia com outros organismos congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover estudos para a implantação e desenvolvimento da política estadual de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, coordenar e controlar a execução de Obras e Serviços Públicos a cargo do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver a formulação da política de desenvolvimento urbano no Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar assistência técnica abrangendo as municipalidades e associações de Municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      operar os serviços públicos incluídos na sua área de competência, em especial os relativos a transporte rodoviário e navegação fluvial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços e obras públicas quando executados sob a forma de concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a manutenção e conservação dos prédios públicos e respectivos equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria de Estado da segurança Pública compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover medidas necessárias à manutenção da ordem e da Segurança Pública e a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    programar, organizar, dirigir e orientar os serviços do Secretário, polícia e segurança do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer as funções de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais preventivas e corretivas em todo o Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir e exercer as funções de ordem asseguratória, disciplinar, instrumental e educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar da defesa civil do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colaborar na ação das atividades de assistência e o bem-estar da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar do sistema de segurança interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxiliar e participar de ações complementares às autoridades de justiça e de segurança do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer o controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais em assuntos de sua esfera;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria de Estado do Interior e Justiça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado do Interior e Justiça compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              supervisionar e fiscalizar a aplicação de penas de reclusão e de detenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer a administração do sistema penitenciário do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter estreito relacionamento administrativo com os Órgãos da Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    administrar o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      articular a integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a orientação e proteção ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assegurar a defesa dos direitos dos juridicamente necessitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer em nome do Governo e junto aos organismos federais as atribuições deferidas ao Estado em matéria de naturalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a articulação dos interesses dos Municípios do Estado com os poderes constituídos e prestar apoio técnico em outras atividades pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                expandir as ações de regularização fundiária e questões indígenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar a orientação e a integração das atividades pertinentes à política estadual e do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A integração com Entidades e Programas Federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O combate a poluição ambiental nas suas diversas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle e supervisão relativo do meio ambiente, de obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e de habitação popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A formação da política de desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejamento, fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão, de mineração e de saneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o meio ambiente é bem comum do povo, devendo o Poder Público por seus órgãos e a coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações de forma, ecologicamente, equilibrada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A proteção da fauna, flora e da riqueza paisagística do Estado, bem como a integridade dos eco sistemas e a compatibilização do desenvolvimento integrado de Roraima, envolvendo o homem com o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para todas as atividades públicas ou privadas que impliquem na degradação do meio ambiente será exigido estudo de aspecto ambiental, dando-se a este ampla divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover e incentivar em todos os níveis de ensino a educação ambiental, tendo presente a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça, através de seus órgãos, terá como meta primordial na sua política ambiental, o homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Gabinete do Secretário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Gabinete do Secretário compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar assistência direta e imediata ao Secretário na execução das respectivas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assessorar no estudo, instrução e minuta do expediente oficial e particular do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar o Secretário na sua representação social e nas relações com os outros Órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cuidar do atendimento das relações públicas do Secretário e da Secretaria com o público e com a imprensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar as visitas oficiais do Secretário em suas entrevistas com os Órgãos de divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar e manter atualizado o expediente a ser assinado pelo Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a divulgação de atos e fatos administrativos da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter arquivo atualizado de documentos de interesse do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar o noticiário da imprensa a respeito de assuntos de interesses da Secretaria e do Governo Estadual providenciando sua catalogação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter o provimento de transporte oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar missões de caráter reservado ou confidencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assessorar o Secretário Adjunto em assuntos relativos à administração e finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transmitir ordem e despacho do Secretário às unidades da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Secretaria Adjunta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria Adjunta compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar, dirigir, orientar e controlar as ações dos Departamentos e Órgãos subalternos a estes, no âmbito da Secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atuar como principal auxiliar do Secretário de Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      responder pelo Secretário nas suas ausências e impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar assessoramento técnico abrangente ao Secretário, inclusive jurídico, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionamento da Administração Direta, na consecução de seus objetivos, deverá se processar de forma articulada e harmônica, incorporando as atividades de planejamento e orçamento, finanças e tributação, administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços gerais, que serão conduzidos de forma centralizada, com base nos seguintes sistemas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação do Estado é composto dos seguintes Órgãos e Unidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema Estadual de Administração é composto dos seguintes Órgãos e Unidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Estadual de Finanças é composto dos seguintes Órgãos e Unidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A regulamentação dos referidos sistemas deverá ser concluída até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Sistema de Planejamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento norteador do processo de desenvolvimento econômico e social do Estado, a fim de manter a integração de iniciativas, aumento de racionalidade no processo decisório, combate às formas de desperdício, de paralelismo e de distorções regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ação de planejar será desenvolvida em todas as unidades governamentais e consolidadas na Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A criação e a hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos Órgãos Estaduais na execução de sua programação serão fixadas pelo Governo do Estado no plano geral do Governo através do suporte técnico da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, em consonância com as diretrizes emanadas do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O controle e o acompanhamento substantivos, a análise e a avaliação objetiva dos resultados serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos ao cumprimento do disposto no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Sistema Financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela fiel gestão dos recursos estaduais, nas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gestão dos recursos financeiros e orçamentários se processará em nome do Governador do Estado, sob orientação centralizada da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração do sistema financeiro a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas operacionais dispondo sobre a matéria e procedimentos básicos ao cumprimento do disposto no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Sistema de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços necessários ao seu funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços-meio, nos termos deste Decreto compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administração de material, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda. manutenção e alienação de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zeladoria, relativa a atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              documentação, compreendendo arquivo, microfilmagem, publicação e reprodução de atos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicação, compreendendo as atividades de protocolo geral, rota administrativa para circulação de expediente, telefone, telex e fac-símile;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    racionalização da prestação dos serviços-meio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manutenção e controle dos bens públicos do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS LICITAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços, alienação de bens, prestação de serviços técnicos e especialização e a execução de obras, a fim de compatibilizar suas ações na consecução de seus planos e programas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo formal de licitação, obedecerá à Legislação Federal disposta no decreto-lei no 2.300 de 31 de novembro de 1986 e legislação complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades que compõem a Administração Indireta obedecerão obrigatoriamente às normas de licitação estabelecidas na Legislação Federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Estado da Administração centralizará informações sobre licitações e licitantes, mediante organização, administração e atualização de um cadastro central de Empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessados, a situação do licitante no cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado será nomeada pelo Governador do Estado e funcionará de forma centralizada na Secretaria de Estado da Administração, pelo prazo máximo de um ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Permanente de Licitação - Órgão Central de Comprar - será assim constituída:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por três membros efetivos e respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por um representante efetivo e um suplente de cada uma das demais Secretarias de Estado, para dar suporte no julgamento dos processos de suas respectivas Secretarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, constituir uma Comissão Interna, sob a presidência do representante legal da Comissão Permanente de Licitação, para subsidiar todo e qualquer processo concernente a obras e serviços públicos do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integram a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autarquias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - DER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Junta Comercial do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sociedade de Economia Mista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S.A – CAER;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Companhia Energética de Roraima S.A. – CER;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A – CODESAIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. – BANRORAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fundações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos termos do Art. 37, XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderão ser criadas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias ou Fundação Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Entidades da Administração Indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado e Secretarias Especiais a que estiverem vinculadas, deles recebendo orientação normativa para a consecução de suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A regulamentação da estrutura das Secretarias de Estado, a nível departamental e subdepartamental, deverá ser concluída formalmente, na prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Com relação às Secretarias de Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ficam transformadas a Secretaria de Estado da Economia, Planejamento e Finanças em Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e Secretaria de Estado da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                muda de denominação a Secretaria de Estado da Agricultura em Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho e Bem- Estar Social e Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho, Bem-Estar Social e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ficam vinculados a Fundação Rádio Roraima à Governadoria e a Fundação Estadual do Meio Ambiente à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Secretários de Estado serão nomeados pelo Governador, bem como a posição do Secretario Adjunto será provida pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar e o Procurador Geral do Estado têm prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo, como instituidor ou acionista majoritário, promoverá a reforma de regimentos, regulamentos e estatutos para introduzir nas normas que organizam as atuais Entidades da Administração Indireta as alterações que se fizerem necessárias à adequação da natureza jurídica de acordo com os interesses do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a lei e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Governador baixará ato normativo dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Entidades de Administração Indireta vinculam-se respectivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Governadoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S.A. – CAER;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Companhia de Energética de Roraima S.A. – CER;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A. – CODESAIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Banco do Estado de Roraima S.A. – BANRORAIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fundação Rádio Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos de provimento em Comissão, no âmbito da administração pública estadual, serão criados tão logo sejam definidas as estruturas organizacionais de cada Secretaria de Estado, através da nomeação de uma Comissão especial sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, designada pelo titular da pasta, com prazo a ser fixado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado, Órgão destinado a executar todas as atividades relativas à metrologia e aferições de padrões de pesos e medidas, fiscalização de instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda ou Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Junta Comercial do Estado de Roraima, instituída com base no Decreto Lei no 411 de 08 de janeiro de 1969, deverá ser transformada em Autarquia, em conformidade com o disposto no Art. 37, XIX, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio a responsabilidade de planejar, programar, executar e controlar, de forma ininterrupta, a implantação do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Boa Vista - RR, 26 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Governador do Estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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