Lei Ordinária nº 276, de 16 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

276

2000

16 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria-Geral do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria-Geral do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a OuvidoriaGeral, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência e publicidade administrativa, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos cidadãos, junto ao mencionado Poder.
        Art. 2º. 
        É atribuição da Ouvidoria-Geral receber, processar e encaminhar para o órgão competente as denúncias, reclamações e sugestões, objetivando:
          I – 
          a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por Agentes Públicos do Estado;
            II – 
            a instauração de procedimentos disciplinares, por determinação do Chefe do Poder Executivo, ou por solicitação dos Secretários de Estado, para apuração de ilícitos administrativos cometidos por Servidores Públicos Estaduais, ou Servidores Públicos Federais colocados à disposição do Estado, no exercício de suas funções;
              III – 
              a racionalização e melhoria do serviço público em geral, no resguardo dos interesses e direitos dos usuários; e
                IV – 
                a divulgação, o incentivo e o aprimoramento das formas de participação popular e comunitária no acompanhamento e fiscalização da prestação do serviço público em geral.
                  Parágrafo único  
                  A Ouvidoria-Geral encaminhará ao Governador relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
                    Art. 3º. 
                    A Ouvidoria-Geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral, cargo de Natureza Especial, CNES I, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos da Legislação vigente.
                      Parágrafo único  
                      O Ouvidor-Geral do Estado será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, por um dos Ouvidores de que trata o Art. 4º desta Lei, cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
                        Art. 4º. 
                        Ficam criados 05 (cinco) cargos de Ouvidores, cargos de Natureza Especial, CNES II, na forma do Anexo III da Lei nº 154, de 06 de novembro de 1996.
                          Art. 5º. 
                          Ao Ouvidor-Geral competirá:
                            I – 
                            atuar, de ofício ou por provocação, na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos usuários do serviço público contra atos ilegais ou manifestamente injustos praticados pelos prestadores de serviços;
                              II – 
                              receber e apurar as reclamações ou denúncias sobre a prestação dos serviços, recomendando aos órgãos competentes, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos ou auditorias;
                                III – 
                                recomendar a correção de atos e procedimentos que violem os princípios estabelecidos por esta Lei;
                                  IV – 
                                  sugerir aos prestadores medidas de aprimoramento e adequação dos serviços; e
                                    V – 
                                    difundir amplamente os direitos do usuário.
                                      § 1º 
                                      Não serão objetos de apreciação do Ouvidor as questões judiciais ou administrativas pendentes de decisão.
                                        § 2º 
                                        O recebimento de reclamações ou denúncias pelo Ouvidor não implicará na suspensão ou interrupção dos prazos administrativos.
                                          Art. 6º. 
                                          O Ouvidor, no uso de suas atribuições, terá acesso, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a todo e qualquer documento referente a prestação dos serviços, podendo requisitá-lo para exame e posterior devolução.
                                            Art. 7º. 
                                            Todos os servidores do Poder Executivo Estadual, administração direta e indireta, deverão prestar apoio e informações ao Ouvidor em caráter prioritário e em regime de urgência.
                                              § 1º 
                                              As informações requisitadas pelo Ouvidor deverão ser prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, responsabilizando quem atrasá-las.
                                                § 2º 
                                                A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada em igual prazo.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Ao Ouvidor será vedado:
                                                    I – 
                                                    receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas;
                                                      II – 
                                                      exercer outra função pública ou atividade privada remunerada de qualquer espécie, salvo uma, de Magistério Superior;
                                                        III – 
                                                        participar de sociedade comercial, na forma da lei; e
                                                          IV – 
                                                          exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei;
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Ouvidor-Geral poderá requisitar, com ônus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, servidor de órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, observado o disposto no Art. 5º desta Lei, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
                                                              Art. 11. 
                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo Estadual.
                                                                Art. 12. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Palácio Senador Hélio Campos, 16 de novembro de 2000.
                                                                       
                                                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                      Governador do Estado de Roraima

                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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