Lei Ordinária nº 316, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1, de 26 de janeiro de 1991
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 43, de 13 de julho de 1993
Art. 1º.
Fica criada, na Estrutura Organizacional da Governadoria, a Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial do Estado de Roraima tem por finalidade programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar do Governador.
Art. 3º.
É competência da Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial do Estado de Roraima assessorar o Governador em todas as questões de cerimonial relativas às autoridades civis, militares e religiosas e nas suas relações com autoridades estrangeiras.
Art. 4º.
Fica criado o cargo de Coordenador de Relações Públicas e Cerimonial que terá status de Secretário de Estado, fazendo jus aos mesmos vencimentos, vantagens, garantias e prerrogativas.
Art. 5º.
Ficam criados os cargos comissionados, previstos no Anexo I desta Lei, com as alterações que lhe são correspondentes na legislação vigente.
Art. 6º.
A regulamentação da Estrutura Organizacional da Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovada por Decreto.
Art. 7º.
É introduzida a alínea “e”, ao inciso I, do art. 9º e o subitem 1.8 ao item 1, do inciso I, do art. 11, da Lei nº 001, de 26 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Básica do Poder Executivo no sistema da administração pública do Estado de Roraima, que passa a vigorar com as seguintes redações:
e)
Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial do Governo do Estado de Roraima.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias oriundas do remanejamento de projeto/atividade constantes do Orçamento do Estado para o Exercício de 2002.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “d” do art. 2º da Lei nº 043, de 13 de julho de 1993 e o inciso VI, do art. 13, da Lei nº 001, de 26 de janeiro de 1991.
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