Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017
apresentar, no ato da matrícula e no ato da posse nos Cursos de Formação,comprovante de conclusão do ensino médio, para o Curso de Formação de Soldado, ou de ensino superior, para o Curso de Formação de Oficiais Combatentes, reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, sob pena de eliminação do certame;
idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, salvo no caso de ingresso no Quadro de Saúde que será de no máximo 38 (trinta e oito) anos e no Quadro de Capelão Militar que será no máximo 40 (quarenta) anos;
Para o Quadro de Oficiais de Saúde, o candidato deverá apresentar, no ato da matrícula e no ato da posse no curso de habilitação, comprovante de curso de nível superior e/ ou especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de conhecimento estabelecido no edital do concurso público.
Para o Quadro de Praças de Saúde, o candidato deverá apresentar, no ato da matrícula e no ato da posse no curso de formação, comprovante de curso de nível médio e certificado ou documento equivalente de curso técnico na especialidade exigida emitido por instituição reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação.
O Candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem no corpo (pigmentação definitiva) que, nos termos do detalhamento constante das normas do Comando da Polícia Militar de Roraima/Corpo de Bombeiro Militar de Roraima:
divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Corporação Militar;
faça alusão a:
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
ideia ou ato libidinoso;
ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
vinculação, simpatia à organização criminosa (facção) e/ou congênere;
indisciplina, desordem ou atentatória contra as Instituições;
ao consumo de drogas ilícitas e/ou a prática de crimes.
O requisito disposto no inciso IV, não se aplica ao militar estadual da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima que contar com menos de 20 (vinte) anos de Tempo de Efetivo Serviço.
Aplicar-se-á os dispositivos deste artigo, aos militares estaduais da ativa, nos termos da regulamentação das Corporações.
A candidata, aprovada e classificada em concurso público de prova ou de provas e títulos deverá, no ato da matrícula no curso de formação ou habilitação, comprovar, através de laudo médico, não estar grávida, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos exigidos, sendo vedada a reclassificação.
Havendo a hipótese de acidente em serviço, ou em razão deste, ou ainda, de doença decorrente da atividade militar, durante a realização de curso de formação ou habilitação, que resulte em incapacidade temporária comprovada por Junta de Inspeção de Saúde, o militar será afastado do curso, garantindo seu reingresso no próximo curso ofertado pela instituição, assim que cessado seu impedimento, sendo vedada a reclassificação.
Havendo a hipótese de gravidez durante a realização de curso de formação, aperfeiçoamento ou habilitação, a militar será afastada do curso, garantindo seu reingresso no próximo curso ofertado pela instituição, assim que cessado seu impedimento, sendo vedada a reclassificação.
Constatada incapacidade temporária proveniente das atividades, acidente em serviço, ou em razão deste, ou ainda, de doença decorrente da atividade militar, exigidas no curso de formação ou habilitação, o militar ficará à disposição da sua respectiva instituição a que pertencer, desempenhando funções administrativas, conforme a limitação de sua incapacidade até que cesse seu impedimento.
O militar estadual que obtiver aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Combatentes ou Habilitação de Oficiais de Saúde, ficará agregado na graduação originária até a conclusão do respectivo curso, sendo interrompido o interstício e o tempo arregimentado na data da matricula, e não ingressará no quadro de acesso para promoção, fazendo jus apenas ao subsídio de cadete
Os militares estaduais enquadrados na condição do parágrafo anterior, que porventura sejam desligados do curso de formação de oficiais ou habilitação de oficiais de saúde por falta de aproveitamento intelectual, serão revertidos à graduação ocupada na época da matrícula no curso, sendo vedada a promoção por ressarcimento de preterição.
Os cargos de Comandante e Subcomandante Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são privativos do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) da ativa ou convocados para a ativa por ato do Governador do Estado, pertencentes ao último posto, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado de Roraima. (NR)
expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento ou em consequência do dever, nos termos da lei previdenciária;
preencher as condições exigidas na Lei de promoção dos militares estaduais, não efetivado em virtude do óbito;
tempo de contribuição, mediante requerimento, para o militar que completar o tempo necessário de contribuição previdenciária destinado somente à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior, não ocupando vaga no quadro de distribuição, obedecendo os seguintes requisitos:
ao completar 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de contribuição, se for militar do sexo masculino;
ao completar 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de contribuição, se for militar do sexo feminino;
ao completar o tempo de contribuição, poderá ser promovido ao posto ou graduação subsequente, independente de vaga ou preenchimento de quaisquer requisitos estabelecidos na lei de promoção dos militares estaduais.
O militar integrante de todos os Quadros, beneficiado pela promoção prevista na alínea “a” e “b” deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.
o de 3º Sargento para Soldados de 2ª classe.(NR)
Ressalvados os direitos adquiridos em favor dos militares que já ingressaram no QEO PM/BM ou no QEP PM/BM com Tempo de Serviço/Anos de Serviço alheio na PM/RR ou no CBM/RR, as promoções dos militares nestes quadros serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos:
O Soldado do Quadro de Praças Combatente – QPC PM/BM, ao completar 10 (dez) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (CFC), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças QEP PM/BM, na graduação de Cabo QEP, definida sua antiguidade através da ordem de classificação no referido curso.
O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar 12 (doze) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças – QEP PM/BM, na graduação de 3º Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade através da ordem de classificação no referido curso.
O 3º Sargento QEP PM/BM, ao completar 14 (quatorze) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus à promoção de 2º Sargento QEP PM/BM.
O 2º Sargento QEP PM/BM, ao completar 16 (dezesseis) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas.
O 1º Sargento QEP PM /BM, ao completar 18 (dezoito) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga.
O Subtenente QEP, ao completar 20 (vinte) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará à promoção ao posto de 2º Tenente QEO, pelo critério de classificação no curso.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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