Lei Complementar nº 305, de 18 de janeiro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 258, de 24 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – SPSMRR
Art. 1º.
Fica criado o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima – SPSMRR, a que se refere os arts. 24-D e 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, organizado na forma desta lei complementar.
§ 1º
O SPSMRR é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de inatividade remunerada, pensão, saúde e assistência, destinado aos policiais militares e bombeiros militares estaduais e seus dependentes, nos termos desta lei complementar e das regulamentações específicas.
§ 2º
Ficam definidos nesta lei complementar os critérios, a natureza, as características, os procedimentos e requisitos para a concessão, manutenção, pagamento e custeio dos benefícios sociais militares conferidos aos segurados e respectivos dependentes, vinculados ao SPSMRR.
§ 3º
O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima tem caráter solidário, mediante contribuição do Estado e dos militares ativos, inativos e pensionistas, dispostos nesta lei complementar e normas gerais.
§ 4º
Não se aplica ao SPSMRR a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Fica transformado o Fundo de Previdência Militar em Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima – FUNPROS/MILITAR, vinculado ao órgão gestor do SPSMRR, para vigorar por prazo indeterminado, e que tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares estaduais de Roraima, incluindo os seus dependentes, conforme disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e no Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
§ 1º
O FUNPROS/MILITAR será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, gestor único do Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos, custeio e fundos da autarquia.
§ 2º
O órgão gestor contratará auditoria especializada para efetuar o levantamento de todos os repasses realizados, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º
Dos valores levantados, conforme o parágrafo anterior, deverão ser descontados os valores despendidos pelo órgão gestor em pagamentos de benefícios sociais aos militares estaduais, caso não tenham sido descontados.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I –
militar estadual: os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do quadro estadual, que, em razão de sua destinação constitucional, constituem uma categoria especial de agentes estatais, conforme conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos definidos em lei estadual;
II –
segurado: os policiais militares e bombeiros militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados do quadro estadual;
III –
qualidade de segurado: resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo efetivo ou temporário estadual militar;
IV –
carreira militar: é a sucessão de postos e graduações estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas, denominada atividade militar;
V –
tempo de serviço militar: é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, acrescido do tempo de serviço militar, averbados, prestados a outras organizações militares, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado;
VI –
tempo de contribuição: é o espaço de tempo computado de data a data, desde o início do exercício do posto ou graduação até a data da publicação da portaria de concessão do benefício de reserva remunerada ou reforma, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade, acrescido dos tempos de contribuição prestados ao Regime Geral, Regimes Próprios de Previdência, Forças Armadas e tempo de menor aprendiz, devidamente averbados;
VII –
remuneração do militar efetivo: o valor constituído por seus subsídios, estes acrescidos de verbas de caráter indenizatório, gratificações, funções de posto ou graduação, todos estabelecidos em lei estadual;
VIII –
base de contribuição: o subsídio, ou a parcela dos proventos de reserva remunerada, reforma ou das pensões que servirão como referência para a incidência da alíquota de contribuição social da parte do segurado ou beneficiário para o plano de custeio;
IX –
taxa de administração: o valor estabelecido em lei estadual para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do SPSMRR;
X –
beneficiário: o segurado ou seu dependente em gozo de benefício especificado nesta lei complementar;
XI –
plano de benefício: o conjunto de regras definidoras dos benefícios de natureza protetiva atribuído ao segurado e dependente;
XII –
plano de custeio: o conjunto de regras relativas às fontes de receita do SPSMRR necessárias e suficientes para o custeio do plano de benefícios, conforme o regime financeiro e o método de financiamento adotado;
XIII –
alíquotas de arrecadação: a previsão expressa em lei das alíquotas de contribuição do Estado e dos segurados ativos e inativos, e dos
pensionistas;
XIV –
caráter solidário: a obrigação solidária entre o Estado e os segurados, ativos e inativos, e os pensionistas, no custeio dos benefícios de proteção social presentes e futuros;
XV –
contribuição patronal: a contribuição do Estado para o custeio do plano de benefício, que tem alíquota definida nesta lei complementar, incidente sobre a base de contribuição;
XVI –
contribuição segurado: a contribuição a ser recolhida do segurado ou pensionista diretamente na fonte, com alíquota definida em lei federal ou, quando autorizado, mediante lei ordinária estadual, nos termos e limites definidos em lei federal;
XVII –
acidente em serviço: o evento ocorrido no exercício do cargo ou em razão dele e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou transtorno mental que impliquem a perda temporária ou permanente da capacidade laboral, conforme disciplinado no Estatuto dos Militares do Estado e/ou legislação militar estadual específica;
XVIII –
dependência econômica: situação em que determinado dependente vive às expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio, observado o disposto nesta lei complementar;
XIX –
dependente: pessoa que preenche todos os requisitos desta lei complementar;
XX –
moléstia profissional: a doença decorrente das condições próprias do trabalho ou do seu meio restrito, expressamente caracterizada como tal pela Junta Médica da Polícia Militar de Roraima ou Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, conforme disciplinado no Estatuto dos Militares do Estado e/ou legislação militar estadual específica;
XXI –
pensão militar: o benefício pago aos dependentes em virtude da morte ou desaparecimento do segurado, ou assim considerado, nos termos
da lei;
XXII –
pensionista: o dependente do segurado em gozo do benefício de proteção social;
XXIII –
dívida de repasse: o valor decorrente de repasse legalmente instituído e não repassado ao órgão gestor do SPSMRR;
XXIV –
recursos contributivos: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao SPSMRR e seus rendimentos;
XXV –
regime de repartição simples: as contribuições arrecadadas em cada competência, destinadas ao custeio dos benefícios de proteção social;
XXVI –
unidade gestora: entidade integrante da estrutura administrativa do Estado, definida em lei, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do SPSMRR, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos, concessão, manutenção e o pagamento dos benefícios de proteção social;
XXVII –
contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados e beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
XXVIII –
folha líquida de benefícios: total da despesa com benefícios de proteção social, deduzidas as contribuições dos segurados;
XXIX –
alíquota de contribuição ordinária: expressão percentual calculada, considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
XXX –
recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao SPSMRR para o pagamento de suas obrigações;
XXXI –
concessão do benefício: ato de concessão do benefício realizado pelo órgão gestor do SPSMRR;
XXXII –
transferência para reserva remunerada: ato do chefe do Executivo de processar a transferência para reserva remunerada posterior à concessão do benefício;
XXXIII –
desligamento do serviço ativo: ato do órgão de origem do segurado em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima ou legislação que o venha substituir;
XXXIV –
retenção das contribuições: ato de recolher em folha os valores devidos do segurado ou pensionista;
XXXV –
cota: valor resultante da divisão do subsídio do militar em 100 (cem) partes iguais;
XXXVI –
cota parte: valor individual da pensão do dependente, resultante da divisão da pensão militar, levando em consideração critérios definidos nesta lei;
XXXVII –
auxílio-invalidez: auxílio destinado ao militar reformado que necessita de cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta militar de saúde.
Art. 4º.
O plano de custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, de que trata esta lei complementar, será estabelecido com observância ao plano de benefício, de acordo com a análise técnica realizada, de forma obrigatória, anualmente.
Art. 5º.
As receitas do FUNPROS/MILITAR serão compostas, na forma da legislação estadual aplicável e conforme o disposto em lei federal,
por:
I –
transferências em espécie, apuradas nos termos desta lei complementar, a partir da receita de contribuições mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;
II –
doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
III –
produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
IV –
aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
V –
recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos militares que lhes sejam vinculados, e demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei;
VI –
rendimentos das consignações realizadas aos segurados, por meio de empréstimos consignados, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNPROS/MILITAR, a serem efetivadas pelo Estado, deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
Todos os valores em espécie destinados ao FUNPROS/MILITAR serão depositados em conta específica e exclusiva, distinta da conta do Tesouro do Estado e dos fundos previdenciários estaduais, vedada sua utilização para outro fim que não o de proteção social dos militares.
§ 1º
As movimentações financeiras e patrimoniais ordinárias dos recursos do FUNPROS/MILITAR estarão condicionadas à autorização conjunta do gestor do SPSMRR, do Diretor de Administração e Finanças do órgão gestor junto com o Diretor da Diretoria Militar.
§ 2º
As movimentações financeiras e patrimoniais extraordinárias dos recursos do FUNPROS/MILITAR serão submetidas à apreciação e aprovação do conselho, condicionadas à autorização do gestor do SPSMRR.
Art. 7º.
Os recursos garantidores para o custeio do plano de benefícios têm natureza de direito coletivo dos segurados e pensionistas.
Art. 8º.
O gozo individual de benefício fica condicionado à implementação de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à sua percepção, estabelecidos nesta lei complementar ou em normas gerais para inatividade definida pela União.
Art. 9º.
A perda, voluntária ou normativa, da qualidade de segurado do SPSMRR não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições de proteção social vertidas para o custeio do plano de benefícios.
Art. 10.
Os proventos de inatividade são irredutíveis e devem ser revistos automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Art. 11.
Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos militares estaduais em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos militares estaduais em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de postos ou graduações em que se deu a inatividade, na forma da lei estadual e/ou em normas gerais para definida pela União.
Art. 12.
É vedado alterar o sistema de que trata esta lei complementar mediante:
I –
a criação ou assunção de benefício diverso do previsto nesta lei complementar;
II –
a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício;
III –
a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores;
IV –
despesas com benefícios não previstos nesta lei;
V –
a existência de mais de um sistema de proteção social para os militares e de mais de um órgão gestor do SPSMRR instituído por esta lei.
Art. 13.
A gestão econômica e financeira dos recursos do FUNPROS/MILITAR será realizada mediante atos e critérios que primem pela máxima segurança, transparência, solvência e liquidez dos recursos, garantindo a permanente correspondência entre a disponibilidade e exigibilidade do SPSMRR.
Art. 14.
Será garantido pleno acesso do segurado, dependentes e beneficiários às informações relativas à gestão do FUNPROS/MILITAR.
§ 1º
O saldo atualizado do fundo será mensalmente divulgado pelo órgão gestor, inclusive em sítio eletrônico oficial na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.
§ 2º
O acesso do segurado e dependente às informações relativas à gestão do SPSMRR dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros e dos demais dados pertinentes.
§ 3º
Será assegurada a participação, mediante critérios específicos, de representantes dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão administrativa em que seja objeto de discussão o SPSMRR e o FUNPROS/MILITAR, cabendo-lhes, deliberar, acompanhar e fiscalizar a sua administração.
Art. 15.
A filiação do segurado ao SPSMRR é obrigatória e automática a partir da data de sua posse, inclusão e matrícula em órgão de formação
militar estadual.
§ 1º
É obrigatório ao militar estadual efetivo ou temporário, quando exigido, informar e apresentar ao órgão gestor, toda a documentação definida por este, por meio da respectiva instituição militar, conforme disciplinado em ato normativo próprio.
§ 2º
A indicação de dependentes, na forma prevista no § 1º deste artigo, não importa na obrigação de concessão de pensão sem que sejam cumpridos os requisitos que qualificam a dependência prevista nesta lei complementar.
§ 3º
Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, o militar estadual terá filiação individualizada para cada cargo, posto ou graduação
ocupados.
§ 4º
O militar estadual permanece filiado ao SPSMRR nas seguintes situações:
I –
quando cedido ou à disposição, com ou sem ônus para o cessionário, a poder, órgão ou entidade de outro ente federativo;
II –
quando em licença, desde que o tempo de licença seja considerado como de efetivo exercício no posto ou graduação;
III –
quando em licença não remunerada por interesse particular, mediante requerimento, nas condições previstas em lei;
IV –
durante o afastamento do posto ou graduação para o exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei; e
V –
por qualquer outro tipo de afastamento previsto em lei com direito a subsídio.
Art. 16.
O cancelamento da filiação do segurado junto ao órgão gestor do SPSMRR dar-se-á:
I –
por falecimento;
II –
por ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado;
III –
por desligamento do militar, licenciamento, demissão ou exoneração, conforme dispuser o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
Art. 17.
São segurados obrigatórios do SPSMRR os militares efetivos e temporários do Estado, em atividade ou da reserva remunerada, os reformados e os definidos em legislação federal específica.
§ 1º
O militar estadual amparado pelo SPSMRR, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse sistema de proteção social, não sendo devidas contribuições ao SPSMRR sobre a remuneração correspondente ao cargo comissionado.
§ 2º
Quando houver acumulação de cargo militar com outro cargo efetivo, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação militar estadual, haverá o vínculo e o recolhimento ao SPSMRR, pelo cargo militar, e ao outro regime pelo outro cargo efetivo.
Art. 18.
São beneficiários do SPSMRR, na condição de dependentes do segurado contribuinte, os definidos nesta lei.
§ 1º
A existência de dependentes será verificada, além de situações previstas em lei, durante o processo de concessão do benefício, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes supervenientes à causa da pensão militar.
§ 2º
O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas em regulamentação federal que trate dos beneficiários de militares, ainda que integrem a sua família.
Art. 19.
Não tem direito à percepção dos benefícios sociais:
I –
o cônjuge divorciado;
II –
o cônjuge ou companheiro(a) separado(a) de fato;
III –
o(a) ex-companheiro(a), se finda a união estável.
Parágrafo único
A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada, e durará o período estipulado na decisão judicial.
Art. 20.
Para efeitos desta lei complementar, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo órgão gestor, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar e será periodicamente renovada, a critério do órgão gestor.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, a invalidez ou a incapacidade deverá ter ocorrido enquanto o filho for menor de
idade.
Art. 21.
O regime de proteção social de que trata o SPSMRR, gerido pelo órgão gestor, compreende os seguintes benefícios:
§ 1º
Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidos nesta lei complementar, observadas, no que couber e no que não for incompatível, as normas previstas às Forças Armadas.
§ 2º
A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será feita na conformidade da autorização de norma geral pertinente, indicada sempre em lei estadual a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
Art. 23.
Os militares efetivos estaduais terão direito a requerer a reserva remunerada, com proventos integrais calculados com base no último subsídio do posto ou graduação, desde que implementem as regras para a inatividade prevista em norma geral instituída pela União.
§ 1º
Os militares admitidos até 15 de dezembro de 2019 poderão solicitar reserva remunerada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que tenham, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Roraima ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, se homem, e 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Roraima ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, se mulher.
§ 2º
Os militares que ingressarem a partir de 16 de dezembro de 2019 poderão solicitar reserva remunerada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que tenham, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar.
§ 3º
O militar poderá somar tempo de contribuição federal, estadual, municipal, ou na iniciativa privada, para o cálculo dos proventos.
§ 4º
A transferência para a reserva remunerada, conforme disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, será fixada em percentual do posto ou da graduação, tendo por base o tempo total computado.
Art. 24.
A transferência para a reserva remunerada de ofício verificar-se-á sempre que o militar:
I –
atingir a idade, conforme a seguir:
a)
67 (sessenta e sete) anos para coronéis;
b)
65 (sessenta e cinco) anos para tenentes-coronéis;
c)
64 (sessenta e quatro) anos para majores;
d)
63 (sessenta e três) anos para capitães e oficiais subalternos;
e)
63 (sessenta e três) anos para subtenentes;
f)
57 (cinquenta e sete) anos para primeiros sargentos;
g)
54 (cinquenta e quatro) anos para cabos;
h)
50 (cinquenta) anos para soldados de primeira classe.
II –
ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular, desde que conte com 20 (vinte) anos, no mínimo, de
contribuição;
III –
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, desde que conte com 20 (vinte) anos, no mínimo, de contribuição;
IV –
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, indireta ou fundacional, desde que conte com 20 (vinte) anos, no mínimo, de contribuição;
V –
for promovido por tempo de contribuição e serviço militar em virtude do previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima;
VI –
for diplomado em cargo eletivo, de acordo com as condições previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Militares Estaduais e na legislação eleitoral vigente.
§ 1º
Nos casos dos incisos II, III, IV e VI deste artigo, no cálculo dos proventos da inatividade, o militar poderá somar o tempo de contribuição.
§ 2º
A transferência para a reserva remunerada de ofício será processada à medida que o militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, com proventos proporcionais do posto ou da graduação calculada, de acordo com o tempo de contribuição.
§ 3º
No caso do inciso I deste artigo, se o militar preencher os requisitos da integralidade, definidos em legislação federal, o benefício de reserva remunerada será integral.
§ 4º
No caso do inciso V deste artigo, o militar, para fazer jus a proventos integrais, deverá cumprir critérios mínimos individuais de transferência para reserva remunerada a pedido.
Art. 25.
A passagem do militar à situação de reformado será sempre de ofício e aplicada desde que:
I –
atingir a idade, conforme a seguir:
a)
72 (setenta e dois) anos para oficiais superiores;
b)
68 (sessenta e oito) anos para capitães e oficiais subalternos;
c)
68 (sessenta e oito) anos para praças.
II –
seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar;
III –
for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
IV –
for punido com a reforma administrativa disciplinar, conforme o Código de Ética.
§ 1º
A passagem do militar à situação de reforma processar-se-á à medida que o militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º
O militar reformado, na forma do inciso I deste artigo, continuará a perceber proventos integrais do posto ou da graduação em que estava na reserva remunerada.
§ 3º
Os proventos de reformado, com base nos incisos II, III e IV deste artigo, serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base no último subsídio do posto ou graduação ocupados, exceto na hipótese do § 5º deste artigo.
§ 4º
Os proventos de reforma do inciso II deste artigo, no qual a doença não esteja relacionada nesta lei complementar, serão proporcionais ao tempo de contribuição e serão devidos ao militar estadual que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo posto ou graduação e não puder ser readaptado, nos termos previstos no Estatuto dos Militares Estaduais e alterações subsequentes.
§ 5º
Os proventos de reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, com causa e efeito no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta lei complementar e, em especial, no inciso IV do art. 26, serão integrais e calculados com base no último subsídio do posto ou graduação ocupados, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 6º
Os proventos de reforma, reserva remunerada e pensão serão revistos na forma desta lei complementar.
§ 7º
Para o cálculo do valor inicial dos proventos de reforma proporcionais ao tempo de contribuição previstos nesta lei complementar, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva reforma com proventos integrais.
§ 8º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 9º
No caso de reforma com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, os proventos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo
vigente.
Art. 26.
A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência de:
I –
ferimento sofrido na regular prática da atividade militar da instituição a que pertença ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
II –
acidente em serviço;
III –
doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste;
IV –
alienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, hanseníase refratária ao tratamento, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA, contaminação por radiação, esclerose múltipla, fibrose cística, hepatopatia grave, mal de Alzheimer e outras moléstias que a lei estadual específica indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V –
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º
Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão provados por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos de acidente, baixa hospitalar, prontuário médico e os registros de baixa os meios necessários para subsidiar o esclarecimento da situação.
§ 2º
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 3º
Fica excluída do conceito de alienação mental a epilepsia assim julgada pela Junta Médica Militar.
§ 4º
Considera-se paralisia irreversível e incapacitante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º
São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo- articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º
São equiparados à perda total da visão não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico- cirúrgico.
§ 7º
No caso do inciso V deste artigo, deverá ser comprovado, por meio de Inquérito Sanitário de Origem, que a doença ocorreu após o ingresso na Corporação e, no caso dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo, quando acometer mais de um membro com prejuízo das atividades da vida diária.
§ 8º
Os portadores de sorologia positiva para HIV sem manifestações clínicas da doença (SIDA) não serão julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
§ 9º
Os portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ nã são considerados incapazes definitivamente para o serviço militar, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.
§ 10
As juntas de inspeção de saúde farão o enquadramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos inspecionados que:
I –
permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem 2 (dois) anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia;
II –
tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva.
Art. 27.
O militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos incisos I e II do art. 26 será reformado com a remuneração calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 26, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar ativo ou inativo considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, mesmo não sendo em serviço.
Art. 28.
O militar reformado por alienação mental, considerado incapaz totalmente para gerir sua vida, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá seus proventos de reforma pagos aos seus beneficiários declarados, desde que sob sua guarda e responsabilidade lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º
Os processos e os atos do registro de interdição do militar serão instruídos por laudo proferido por junta médica pericial militar e terá andamento na forma da lei.
§ 2º
Os processos de interdição de qualquer militar deverão ser acompanhados pela junta médica militar, assim como pelo serviço psicossocial da corporação, na forma da lei.
Art. 29.
Considera-se acidente em serviço, bem como o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade laborativa do
militar estadual;
II –
o acidente sofrido pelo militar estadual no local e horário de serviço;
III –
o acidente ocorrido durante as atividades dos cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais;
IV –
a doença proveniente de contaminação acidental do militar estadual no exercício do posto ou da graduação;
V –
o evento que vitimou o militar estadual, ainda que fora do local e horário de serviço, principalmente quando:
a)
na realização de ato relacionado ao exercício do cargo, da função, do posto ou da graduação;
b)
na prestação espontânea de serviço ou ato relacionado ao posto ou graduação que tenha por finalidade os fins constitucionais da instituição militar a que pertença;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção; e
e)
o militar estadual que, intimado ou citado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício do posto ou graduação ou da função militar.
Art. 30.
Para os efeitos desta lei complementar, considera-se também moléstia profissional a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço público militar é realizado e com ele se relacione diretamente, constante nesta lei, no Estatuto dos Militares Estaduais ou em decreto do Poder Executivo estadual.
Art. 31.
O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou reformado por invalidez poderá ser convocado por iniciativa da administração militar ou órgão gestor, a qualquer momento, em até 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º
O militar estadual reformado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, será submetido à avaliação médica pela junta médica militar, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
§ 2º
Havendo recusa do militar estadual em se submeter à perícia da junta médica militar (ou órgão gestor), será determinada a suspensão do pagamento de seus proventos até que seja regularizada a situação.
§ 3º
Se verificada, por meio de laudo médico-pericial da junta médica militar, a cessação dos motivos de doença determinantes da reforma, revogar-se-á o benefício de reforma por incapacidade, retornando o militar estadual à situação anterior à concessão da reforma, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
I –
o órgão de origem efetuará a abertura de processo administrativo para a imediata reinclusão em folha de pagamento;
II –
o órgão gestor emitirá portaria revogando o benefício e efetuará os procedimentos para exclusão da folha de pagamento.
§ 4º
O valor dos proventos da reforma por incapacidade definitiva do militar que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus ao auxílio-invalidez correspondendo ao acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) com base de cálculos o subsídio de subtenente;
I –
os auxílios-invalidez concedidos até a data da publicação desta lei serão atualizados conforme o parágrafo anterior.
§ 5º
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior:
I –
será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
II –
cessará com a morte do reformado, não sendo incorporável ao valor da pensão;
III –
caso cesse a necessidade de acompanhamento da pessoa, o reformado deixará de fazer jus ao auxílio-invalidez.
Art. 32.
A pensão militar consistirá em um valor mensal conferido ao conjunto de dependentes do militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, com valor não inferior ao subsídio ou proventos de inatividade mensal do instituidor.
§ 1º
As pensões concedidas na forma do caput deste artigo serão revistas de acordo com a paridade entre ativo e os pensionistas.
§ 2º
A pensão militar resultante de promoção post mortem será igual ao valor da totalidade do subsídio do novo posto ou da nova graduação decorrente dessa promoção a partir da data do óbito.
§ 3º
Perdem o direito à pensão o dependente ou beneficiário que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa do segurado.
Art. 33.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do militar estadual nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;
II –
desaparecimento ou extravio, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares, ou em caso de calamidade pública, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais;
III –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Parágrafo único
A pensão provisória será:
I –
convertida em definitiva com a morte do militar estadual ausente;
II –
cancelada com o reaparecimento do militar estadual, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
Art. 34.
A pensão militar será devida aos dependentes a partir:
I –
do dia do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias da data de sua ocorrência;
II –
da data do requerimento, quando requerida após 60 (sessenta) dias da data do óbito;
III –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV –
da data da ocorrência do desaparecimento do militar estadual por motivo de acidente, desastre ou catástrofe;
V –
da data da perda do posto ou da patente e do licenciamento a bem da disciplina, nos termos do art. 38 desta lei complementar.
§ 1º
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões, no âmbito do sistema, por segurado em regime de acúmulo lícito, aplicando-se, a título de limite remuneratório, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º
O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa e o previsto na Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, e demais disposições da Constituição Federal de 1988.
Art. 35.
A pensão militar, havendo mais de um pensionista, será rateada conforme o disposto nesta lei.
§ 1º
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para filho, inclusive os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estiver cursando graduação em nível superior, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III –
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV –
pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do inciso V deste artigo.
V –
para cônjuge ou companheiro:
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste artigo;
b)
em 6 (seis) meses, se o óbito ocorrer sem que o militar tenha vertido 12 (doze) contribuições para o SPSMRR mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 12 (doze) meses antes do óbito do segurado;
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 12 (doze) contribuições para o SPSMRR mensais e, pelo menos, 12 (doze) meses após o início do casamento ou da união estável:
1
7 (sete) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2
11 (onze) anos, entre 21 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3
14 (catorze) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4
20 (vinte) anos, entre 31 (trinta e um) e 35 (trinta e cinco) anos de idade;
5
24 (vinte e quatro) anos, entre 36 (trinta e seis) e 39 (trinta e nove) anos de idade;
6
vitalícia, com 40 (quarenta) ou mais anos de idade.
§ 2º
Não será aplicada a regra contida nas alíneas “a”, “b” e “c”, todas do inciso V do § 1º deste artigo, se o óbito do militar estadual ocorrer em serviço, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os ex-cônjuges/companheiros(as) credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão militar em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia decretada por decisão judicial que recebiam do militar estadual, pelo período estipulado na decisão judicial, mesmo na hipótese de não haver mais dependentes.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes será calculado mediante o abatimento do valor da pensão judicial devida ao(s) ex-cônjuges/companheiros(as) credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais.
§ 5º
O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
§ 6º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar, não sendo postergada a concessão do benefício aos dependentes já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.
§ 7º
Havendo disputa entre dependentes pela pensão, deverá ser reservada a cota parte dos mesmos até decisão judicial, sem prejuízo do pagamento da cota parte de outros dependentes.
§ 8º
No caso dos §§ 6º e 7º deste artigo, o prazo para a reserva de cotas será de até 12 (doze) meses ou até decisão judicial com trânsito em julgado, cujas cotas reservadas serão rateadas em partes iguais entre todos os dependentes, pagas retroativamente, devidamente atualizadas.
§ 9º
Reverterá, em favor dos demais pensionistas, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 10
A pensão será deferida por inteiro ao(a) viúvo(a) ou companheiro(a), na falta de outros dependentes legais, observado o disposto no § 4º
deste artigo.
§ 11
O pensionista beneficiário da pensão militar presumida deverá declarar anualmente que o militar estadual permanece desaparecido ou extraviado, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao órgão gestor.
§ 12
Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art. 36.
Por morte presumida do militar estadual, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta lei.
§ 1º
Mediante prova do desaparecimento do militar estadual em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 38 desta lei complementar é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
§ 3º
O pensionista na condição de inválido deverá submeter-se, anualmente, à perícia da junta médica militar da corporação militar ou do órgão gestor, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do regulamento.
§ 4º
A pensão militar somente será devida ao dependente inválido, previsto nesta lei complementar, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia da junta médica militar da corporação militar, ou por esta designada.
Art. 37.
O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários, declarados até a data de exclusão, a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º
Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, o praça contribuinte da pensão militar que for excluído, relacionada ou não com o serviço por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º
A pensão de que trata o caput e § 1º deste artigo será temporária e terá duração de 3 (três) anos.
§ 3º
Só terão direto à pensão militar prevista no caput e § 1º deste artigo os beneficiários declarados até a data de exclusão.
§ 4º
A pensão militar temporária prevista neste artigo terá seus efeitos a contar da data da publicação da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 38.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I –
primeira ordem de prioridade:
a)
cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b)
pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º
deste artigo;
c)
filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d)
menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II –
segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
§ 1º
A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º
A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” , “c”, “d” e “e” do referido inciso.
§ 3º
A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º
Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 39.
A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de preferência estabelecida nesta lei.
§ 1º
O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º
Quando o contribuinte, além do cônjuge ou companheiro (a), deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá ao cônjuge ou companheiro(a), sendo a outra metade distribuída igualmente entre os demais beneficiários na conformidade desta lei.
§ 3º
Se o contribuinte deixar pai e mãe inválidos que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos, de acordo com a ordem de prioridades estabelecida nesta lei.
Art. 40.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º
Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita no foro civil ou mediante justificação judicial.
§ 2º
O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 41.
Será devido abono anual ao segurado militar, ou ao dependente quando for o caso, que, durante o ano, recebeu algum benefício.
Art. 42.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos militares, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
O abono anual poderá ser parcelado, conforme o interesse da administração pública.
Art. 43.
Perderá, além do previsto nesta lei e legislação aplicada às Forças Armadas, o direito à pensão militar o beneficiário que:
I –
venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II –
atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta lei;
III –
renuncie expressamente ao direito;
IV –
tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar segurado da pensão militar.
V –
tenha seu vínculo matrimonial com o militar segurado anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
VI –
para o cônjuge ou companheiro(a) do(a) militar falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de união estável.
Art. 44.
A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão.
Art. 45.
É vedada a inclusão, nos proventos de reforma e reserva remunerada, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 46.
É vedada a percepção simultânea de proventos de inatividade decorrente do exercício de posto ou graduação de filiação ao sistema de que trata esta lei complementar, com a remuneração de cargo, emprego, proventos de inatividade e aposentadoria ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
O militar estadual inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou sua reserva remunerada ou reforma, deixará de receber os proventos desta.
Art. 47.
A concessão, fixação, manutenção, revisão, pagamento e outros assuntos dos benefícios sociais obedecerão as normas previstas nesta lei complementar, em legislação federal específica, na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão publicados, no Diário Oficial do Estado, os atos de concessão de benefícios de reserva remunerada, de reforma e de pensão, ficando vedada a indicação do valor do benefício.
§ 2º
O ato de concessão de benefício social desta lei complementar vigorará a partir da data de publicação da portaria de concessão do órgão gestor do SPSMRR.
§ 3º
O ato que conceder o benefício indicará, dentre outros dados que se mostrem necessários, a fundamentação legal de sua concessão e fixação, salvo quando a fixação se der por ato específico posterior à concessão; no caso de pensão, o valor individualizado por cota-parte, se for o caso, e o regime a que ficará sujeita a revisão ou atualização dos proventos e das pensões estabelecidas nesta lei complementar.
§ 4º
O ato de concessão de benefício de reserva remunerada, de reforma do militar e as demais pensões são de atribuição do órgão gestor do
SPSMRR.
§ 5º
O processo dos benefícios de reserva remunerada, reforma e demais pensões deverá ser instruído, caso tenha havido averbação de tempo de contribuição, no órgão gestor do SPSMRR, com a original da Certidão de Tempo de Contribuição ou, quando for o caso, da Certidão de Tempo de Serviço.
§ 6º
Após a concessão do benefício, os órgãos de origem executarão processo para a transferência para reserva remunerada, ou passagem à situação de reformado, e desligamento do serviço ativo.
Art. 48.
O pagamento dos benefícios sociais dos militares inativos e pensionistas das corporações militares será processado no órgão gestor do SPSMRR, observado o disposto nesta lei complementar e na legislação que rege a matéria financeira e orçamentária.
Art. 49.
Ressalvados os casos de direito adquirido e de concessão de aposentadorias, reforma e reserva remunerada decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estatuto dos Militares Estaduais, é vedada a percepção cumulativa, à conta do sistema de que trata esta lei complementar, de duas aposentadorias, reforma ou reserva remunerada, garantido o direito de opção.
Art. 50.
Os proventos de reserva remunerada ou reforma não poderão ser fixados em valor inferior ao salário-mínimo nacional.
Art. 51.
O titular de benefício deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ocorrência, sob pena de ressarcir os valores recebidos, a contar da data de ocorrência do evento.
Parágrafo único
Em caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores no prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 52.
O órgão gestor do SPSMRR enviará aos beneficiários aviso de concessão de benefício de reserva remunerada, reforma e pensões,
contendo data de início e valor do benefício.
Art. 53.
Nenhum benefício social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio e previsão legal.
Art. 54.
O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do órgão gestor do SPSMRR será atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC ou alíquota que o substitua, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do seu efetivo pagamento.
Art. 55.
O segurado na inatividade poderá renunciar a sua reserva remunerada ou reforma para aproveitar o respectivo tempo de contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória ao sistema de que trata esta lei complementar, ou em outro regime/sistema de previdência social, vedada
a renúncia com objetivo de reingresso no cargo em que se deu a transferência para a reserva.
Parágrafo único
Caso venha a ocupar outro cargo público de filiação obrigatória ao SPSMRR, de que trata esta lei complementar, somente depois de cumpridos 10 (dez) anos no novo cargo, poderá ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com os proventos deste.
Art. 56.
Poderão ser descontados dos benefícios sociais:
I –
as contribuições e valores devidos aos SPSMRR pelos beneficiários;
II –
as restituições de valores de benefícios recebidos indevidamente, na ativa ou inatividade, observado o disposto nesta lei complementar, salvo pagamento superior ao limite previsto mediante autorização expressa do beneficiário;
III –
o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV –
a pensão de alimentos decorrente de decisão judicial;
V –
as mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário.
Art. 57.
Será de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição para o segurado ou dependente requerer a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.
Art. 58.
O direito do órgão gestor do SPSMRR de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus segurados ou dependentes decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário.
§ 1º
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º
Qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato é considerada exercício do direito de anular.
Art. 59.
O direito da unidade gestora do SPSMRR de apurar e constituir seus créditos sociais extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 60.
O benefício social militar será pago diretamente ao beneficiário por crédito em conta em banco oficial ou conveniado com o Estado, salvo se o beneficiário for considerado absolutamente incapaz, quando o pagamento poderá ser feito a cônjuge, pai, mãe ou curador por período não superior a 6 (seis) meses, sendo que, após este prazo, somente em conta bancária em nome do beneficiário.
Parágrafo único
Em caráter excepcional, o benefício poderá ser pago mediante ordem de pagamento, com autorização expressa do Diretor- Presidente em conjunto com o Diretor Financeiro do órgão gestor do SPSMRR.
Art. 61.
Os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão militar ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 62.
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes
à pensão militar.
Art. 63.
A declaração será feita junto ao órgão de origem, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras.
§ 1º
Quando o segurado se encontrar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
§ 2º
A declaração poderá ser realizada de forma digital, em sistema informatizado previamente estabelecido pela unidade gestora do SPSMRR, onde sua assinatura será reconhecida digitalmente.
Art. 64.
A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único
A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, fotocópia ou de forma digital, devidamente conferida.
Art. 65.
Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá as mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 66.
O militar estadual terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios dos regimes de que trata esta lei complementar, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social Municipal, Estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.
Parágrafo único
A comprovação do tempo de contribuição e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição observará a legislação pertinente, de acordo com as seguintes normas:
I –
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias, exceto o tempo anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II –
é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada quando concomitantes;
III –
todas as averbações realizadas, na PMRR ou CBMRR, antes da publicação desta lei complementar, serão válidas depois de serem confirmadas pelo órgão gestor do SPSMRR, conforme procedimentos definidos pelo órgão gestor do SPSMRR.
Art. 67.
Também será computado como tempo de contribuição, para fins de reserva remunerada ou reforma, o tempo em que o segurado esteve:
§ 1º
em disponibilidade remunerada; e
§ 2º
em licença sem subsídio, desde que o militar contribua facultativamente para o SPSMRR e arque com as contribuições segurado e patronal, devidamente atualizadas e instruídas em processo no órgão gestor.
Art. 68.
O tempo de contribuição será averbado mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em original, expedida pelo órgão gestor do regime de previdência ou Sistema de Proteção Social a que o segurado esteve filiado.
§ 1º
Continuam válidas as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º
No âmbito do SPSMRR, somente o órgão gestor poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados modelo e procedimento disciplinados
em regulamento.
Art. 69.
O tempo de efetivo serviço prestado pelo segurado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será considerado, para todos os efeitos, como tempo de contribuição.
Art. 70.
A CTC somente será emitida para ex-segurado do SPSMRR e que não tenha gerado benefício permanente.
Art. 71.
O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma em qualquer regime de previdência social.
Art. 72.
São vedadas:
I –
a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público quando
concomitantes;
II –
a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de benefício de inatividade, em qualquer regime de previdência
social;
III –
a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de reserva remunerada ou reforma, conforme previsão legal;
IV –
a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
Art. 73.
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos segurados ou beneficiários perante o órgão gestor do SPSMRR.
§ 1º
Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º
O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 74.
A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º
É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, quando for o caso.
Art. 75.
A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 76.
Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único
As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 77.
Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 78.
Não caberá recurso da decisão da Diretoria de Proteção Social dos Militares do Órgão Gestor do SPSMRR que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 79.
A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o órgão gestor do SPSMRR para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 80.
A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do órgão gestor do SPSMRR.
Art. 81.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Art. 82.
Constituem fontes de custeio do SPSMRR:
I –
contribuições de proteções sociais dos militares do Estado, dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas;
II –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
III –
valores aportados pelo Tesouro Estadual;
IV –
demais dotações previstas no orçamento estadual;
V –
outros bens, direitos e ativos com finalidades sociais, de que trata o art. 249 da Constituição Federal;
VI –
os créditos acrescidos de juros, multas e atualização monetária, em regime de parcelamento, decorrentes de contribuições sociais;
VII –
os bens móveis, imóveis e direitos de propriedade do órgão gestor do SPSMRR;
VIII –
os bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado e doações efetuadas por terceiros;
IX –
os valores decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos;
X –
rendimentos de consignação aos militares segurados, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Art. 83.
O plano de custeio do SPSMRR será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
Parágrafo único
Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores aos da contribuição das Forças
Armadas.
Art. 84.
A contribuição ao FUNPROS/MILITAR será devida ao SPSMRR pelos:
I –
militares da ativa, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), incidente sobre a totalidade do subsídio dos ativos, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, com alíquota não superior à aplicável às Forças Armadas;
II –
compete ao Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e dos proventos da
inatividade;
III –
poder Executivo, com alíquota patronal de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a base de contribuição dos segurados ativos;
IV –
pensionistas, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade que supere, mensalmente, o valor do subsídio de 3º Sargento PM/BM, cuja receita é destinada ao custeio das pensões e inatividade dos militares;
V –
inativos, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade que supere, mensalmente, o valor do subsídio de 3º Sargento PM/BM, cuja receita é destinada ao custeio das pensões e inatividade dos militares;
VI –
o Executivo poderá criar novas formas de custeio.
§ 1º
As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser repassadas, integralmente, pelo Poder Executivo ao órgão gestor do SPSMRR e serão contabilizadas no respectivo fundo de assistência, acompanhada de documentação comprobatória solicitada pelo órgão gestor do SPSMRR.
§ 2º
A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será repassada ao órgão gestor do SPSMRR pelo Tesouro Estadual.
§ 3º
O repasse das contribuições e o fornecimento das informações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 4º
Nas ações judiciais que envolvam direitos remuneratórios dos segurados e pensionistas do SPSMRR, a contribuição, quando devida, deverá ser retida por determinação do juízo do feito, para imediato e automático repasse ao órgão gestor do SPSMRR, independentemente de sua solicitação.
§ 5º
A contribuição incidirá, também, sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como sobre os demais benefícios desta lei complementar.
§ 6º
Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, o Executivo poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição, nos termos e limites definidos em norma geral.
§ 7º
Quando o subsídio do militar estadual sofrer redução em razão de pagamento proporcional, exceto quando for relativo à suspensão disciplinar, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor proporcional da base de contribuição, que será o subsídio proporcional do militar estabelecido na lei, desconsiderando-se os descontos.
§ 8º
Incidirá contribuição integral, em caso de punição disciplinar de suspensão, sobre o subsídio integral previsto em lei, independente do valor proporcional recebido em razão dos dias de suspensão, desconsiderando-se os descontos.
§ 9º
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Estado sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I –
se for possível serem identificadas as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II –
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III –
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.
§ 10
Quando o militar inativo ou beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, conforme elencado do art. 25, § 5º, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 26 desta lei complementar, bem como o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, as contribuições previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo incidirão apenas sobre a parcela de proventos de inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio de 3º Sargento PM/BM.
§ 11
A concessão do benefício da isenção prevista no § 10 deste artigo deve ser requerida e precedida de perícia médica efetuada pela junta médica militar, exceto se a inatividade for por motivo de invalidez ou se o militar inativo ou pensionista for beneficiário da isenção de Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 85.
É vedada a quitação antecipada das futuras contribuições do segurado para fins de recebimento antecipado de benefício de reserva
remunerada.
Art. 86.
O recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e da parte patronal ocorrerão, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 1º
No caso de não repasse pelo responsável na data prevista no caput deste artigo, as contribuições devidas pelos segurados ou pelo Estado incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais.
§ 2º
A realização de um segundo parcelamento será possível somente após a quitação do parcelamento anteriormente existente.
§ 3º
Sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais dos responsáveis pelo não repasse das contribuições sociais dos militares estaduais da parte do segurado e patronal do Estado ao FUNPROS/MILITAR, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para o não repasse das contribuições estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do SPSMRR.
§ 4º
A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que trata o parágrafo anterior será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão militar estadual que efetuar o pagamento do subsídio ou do benefício.
§ 5º
A multa disciplinada no parágrafo anterior será apurada e lavrada pelos auditores do órgão gestor do SPSMRR.
§ 6º
Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria-Geral do Estado, os créditos constituídos pelo Sistema de Proteção Social em decorrência de benefício pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 87.
É vedada a quitação de dívida do FUNPROS/MILITAR mediante a dação em pagamento com bens imóveis ou móveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, exceto para amortizar o aporte do desequilíbrio financeiro do FUNPROS/MILITAR.
Art. 88.
O repasse das contribuições devidas ao órgão gestor do SPSMRR deverá ser feito por documento próprio, contendo as informações definidas em ato normativo do dirigente do órgão gestor.
Art. 89.
É obrigação do Estado proceder, mensalmente, ao desconto sobre o respectivo subsídio, da contribuição dos segurados ativos, e efetuar, até o último dia do mês seguinte ao de competência, a transferência, em espécie, das contribuições mensais que lhe couberem, para o respectivo FUNPROS/MILITAR.
§ 1º
Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que tratam o caput deste artigo, pagará ele ao órgão gestor do SPSMRR pelo atraso, atualização e juros moratórios legais.
§ 2º
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação aos responsáveis pela mora do disposto no art. 8º da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, o órgão gestor do SPSMRR deverá ingressar em juízo, buscando obter medida cautelar de arresto, sequestro ou outro meio que possa assegurar o bloqueio e a disponibilização de recursos existentes na conta do Tesouro Estadual, dos respectivos valores das contribuições sociais e dos juros legais.
§ 3º
Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma compulsória pelo órgão gestor do SPSMRR após a constatação da ausência de recolhimento por parte do Estado.
Art. 90.
A representação judicial do SPSMRR será exercida exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 91.
A avaliação atuarial será realizada anualmente e servirá de base para a revisão ou manutenção da alíquota de contribuição ao FUNPROS/MILITAR prevista nesta lei complementar.
Seção IV
Da contribuição do militar estadual cedido, colocado à disposição, afastado ou em licença não remunerada
Art. 92.
Ao militar estadual afastado ou em licença não remunerada, temporariamente, do posto ou graduação, sem direito a subsídio, é facultado o recolhimento das contribuições ao FUNPROS/MILITAR para fim exclusivo de concessão de reserva remunerada ou reforma, observado o seguinte:
I –
o militar estadual em licença não remunerada ou afastado deverá fazer opção expressa pelo recolhimento da contribuição social em requerimento dirigido ao órgão gestor do SPSMRR, sendo que a opção produzirá efeito a partir da data de protocolo;
II –
a contribuição, que deve ser integralmente recolhida pelo militar estadual em licença ou afastado, terá como base de cálculo a última base de contribuição, atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo posto ou graduação, e alíquota, nos termos desta lei complementar, referente à soma da alíquota contributiva do segurado e patronal.
§ 1º
A contribuição social efetuada durante o afastamento ou licença não remunerada do segurado não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, para fins de promoção.
§ 2º
A inadimplência do segurado em licença não remunerada ou afastado no recolhimento da contribuição social por prazo superior a 3 (três) meses implicará o cancelamento da opção feita.
§ 3º
Na efetivação do cancelamento previsto no § 2º deste artigo, uma nova opção poderá surtir efeito retroativo ao período de inadimplência, com as atualizações legais devidas.
§ 4º
Somente será deferido o benefício de proteção social ao segurado e a seus dependentes durante o seu afastamento, com a opção prevista neste artigo se estiverem quites com as contribuições respectivas, permitida a purgação da mora.
Art. 93.
Na cessão ou disposição de segurado para outro ente federativo, em que o pagamento de seus vencimentos ou subsídios constitua ônus do órgão ou da entidade cessionários, serão de responsabilidade destes:
I –
o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II –
a contribuição patronal.
§ 1º
Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições patronal e do segurado ao órgão gestor do SPSMRR;
§ 2º
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao órgão gestor do SPSMRR no prazo legal, caberá ao Estado efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário;
§ 3º
A não retenção das contribuições sociais pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do militar, do inativo e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas, conforme legislação em vigor.
Art. 94.
O termo ou ato de cessão do segurado com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições sociais ao órgão gestor do SPSMRR, sendo que a omissão não implica a desoneração de tal responsabilidade.
Art. 95.
As contribuições sociais deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês seguinte àquele de competência de tais contribuições, prorrogando-se o vencimento para o dia útil do mês subsequente à competência quando não houver expediente bancário.
Art. 96.
A corporação militar a que o segurado estiver vinculado submeterá ao órgão gestor do SPSMRR, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do ato ou termo de cessão, afastamento ou licença não remunerada do segurado de suas funções.
Art. 97.
Na cessão do segurado para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições ao órgão gestor do SPSMRR.
Art. 98.
A base de cálculo da contribuição social dos militares estaduais cedidos será paga pelo órgão cessionário sobre o subsídio do posto ou
graduação.
Art. 99.
As contribuições sociais não repassadas ao órgão gestor do SPSMRR, no prazo legal, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente.
Art. 100.
As contribuições descontadas ou não dos segurados cedidos e não repassadas, excepcionalmente, poderão ser parceladas de acordo com a legislação vigente.
Art. 101.
A unidade gestora do SPSMRR manterá controle contributivo individualizado dos segurados cedidos, afastados ou em licença não remunerada, competindo-lhe a notificação e demais medidas para a cobrança e recebimento das contribuições sociais devidas.
Art. 102.
As contribuições dos segurados ativos/inativos, dos pensionistas e do Estado, bem como os demais recursos vinculados ao SPSMRR somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei complementar e/ou em lei federal específica, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei e aplicações financeiras.
§ 1º
As contribuições e os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Estadual e dos demais fundos previdenciário e financeiro.
§ 2º
Todos os valores arrecadados no Fundo Previdenciário Militar deverão ser repassados para o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado, com objetivo de custear os benefícios concedidos existentes e futuros.
Art. 103.
Considera-se como base de contribuição o subsídio do posto ou graduação do militar da ativa, os proventos dos inativos e a pensão militar, todos estabelecidos em lei estadual, excluídos:
I –
as diárias para viagens;
II –
a ajuda de custo;
III –
a indenização de transporte;
IV –
a indenização de fardamento;
V –
a indenização de risco de vida;
VI –
indenização por serviço voluntário;
VII –
o auxílio-alimentação;
VIII –
indenização de qualificação profissional;
IX –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
X –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou no exercício de função em posto ou graduação superior, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais;
XI –
a gratificação de um terço de férias;
XII –
as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis ao subsídio, previstas em lei, no Estatuto dos Militares Estaduais e na lei de subsídio dos militares;
XIII –
remuneração de cargo comissionado ou função gratificada;
XIV –
auxílio-invalidez.
Parágrafo único
Fica vedada a incorporação aos proventos de reserva remunerada, à reforma e às pensões de verbas remuneratórias que não tenham integrado a base de contribuição
Art. 104.
A unidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima (SPSMRR) será a autarquia estadual Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, até que seja instituída, em lei, a gestão própria militar.
Art. 105.
O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do SPSMRR será de 2% (dois por cento), calculada sobre a base de contribuição dos subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao SPSMRR, apurada no exercício financeiro anterior e descontada da arrecadação, observando-se que:
I –
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do SPSMRR, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II –
as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III –
o órgão gestor poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV –
a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do
SPSMRR.
§ 1º
Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria poderão ser suportadas com os recursos do Executivo estadual.
§ 2º
Não serão computados, no limite da taxa de administração de que trata este artigo, o valor das despesas do órgão gestor, custeadas diretamente pelo Estado, e os valores transferidos pelo ente ao SPSMRR para o pagamento de suas despesas correntes e de capital.
§ 3º
As dívidas/débitos da taxa de administração do Fundo Previdenciário Militar serão compensadas junto ao FUNPROS/MILITAR caso não tenham sido compensadas diretamente do Fundo Previdenciário Militar.
Art. 106.
Fica o órgão gestor do SPSMRR autorizado a realizar, exclusivamente, as seguintes despesas:
I –
pagamento dos benefícios previstos nesta lei complementar;
II –
pagamento de pessoal ativo da unidade gestora dos cargos ligados ao SPSMRR e respectivos encargos;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e demais insumos necessários à manutenção do SPSMRR;
IV –
manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do SPSMRR e da própria entidade;
V –
investimentos, com reversão dos ganhos para o FUNPROS/MILITAR;
VI –
seguro de bens permanentes para proteção do patrimônio do SPSMRR e da própria entidade.
Parágrafo único
Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata este artigo integrarão a dotação orçamentária do órgão gestor do SPSMRR, conforme dispuser a lei dos meios de cada exercício financeiro.
Art. 107.
Fica instituído o Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares – CEPSM, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros militares estaduais com formação em nível superior, sendo:
I –
dois representantes do Governo Estadual, sendo militares estaduais segurados do SPSMRR, um indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e outro pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
II –
dois representantes dos militares estaduais, sendo um representante dos militares em atividade e outro representante dos inativos e pensionistas, eleitos na forma do regulamento;
III –
um representante da diretoria do órgão gestor do SPSMRR, responsável pela concessão e gestão dos benefícios militares, indicado pelo titular do órgão gestor;
IV –
o CEPSM será remunerado e seguirá as normas da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003, ou norma que a substituir.
§ 1º
Cada membro terá um suplente.
§ 2º
Os membros do CEPSM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.
§ 3º
Os representantes dos militares em atividade e dos inativos e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.
§ 4º
O CEPSM será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
§ 5º
Os membros do CEPSM somente poderão ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Governador do Estado ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano;
§ 6º
O CEPSM deverá reunir-se, no mínimo, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros, podendo as reuniões serem realizadas de forma digital,
utilizando os sistemas de informações disponíveis.
§ 7º
Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu presidente ou a requerimento de 3 (três) de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CEPSM.
§ 8º
Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CEPSM participará, sem direito a voto, o titular do órgão gestor.
§ 9º
Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CEPSM a presença de quatro conselheiros, sendo exigível, para a aprovação das matérias ordinárias, maioria absoluta do Conselho.
§ 10
O presidente do CEPSM terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.
§ 11
Os membros do CEPSM poderão participar das reuniões de forma digital, utilizando os sistemas de informações disponíveis e previamente definidos pelo presidente do Conselho.
Art. 108.
Compete ao Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares – CEPSM:
I –
aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do SPSMRR, constantes da Política Anual de Investimentos, proposta pela diretoria do órgão gestor;
II –
acompanhar a execução do Plano Anual de Investimentos do FUNPROS/MILITAR;
III –
deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do SPSMRR;
IV –
decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro ao órgão gestor;
V –
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão social;
VI –
apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do sistema;
VII –
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do SPSMRR;
VIII –
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do SPSMRR;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao SPSMRR;
X –
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão gestor a contratação, caso necessário, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
XI –
elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações;
XII –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao SPSMRR;
XIII –
apreciar recurso contra decisão administrativa emitida pelo órgão gestor, relativo aos benefícios militares.
§ 1º
As decisões proferidas pelo CEPSM deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEPSM, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º
O CEPSM será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelo Comitê de Investimentos – COINVEST, ao qual incumbirá:
I –
opinar, por meio de nota técnica assinada pela maioria dos membros do COINVEST, acerca da Política Anual de Investimentos do FUNPROS/MILITAR proposta pela diretoria do órgão gestor, submetida à aprovação do CEPSM;
II –
acompanhar a evolução dos investimentos do FUNPROS/MILITAR e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, sugerindo alternativas e providências para a sua adequação;
III –
verificar a conjuntura econômica, discutir cenários e sugerir adequações da política de investimento do SPSMRR;
IV –
sugerir critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;
V –
propor critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos na aquisição e/ou a alienação de imóveis ou de empreendimentos imobiliários.
Art. 109.
O SPSMRR observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º
A escrituração contábil do SPSMRR deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Estadual.
§ 2º
As receitas e despesas do Sistema de Proteção Social dos Militares serão segregadas do Regime Próprio de Previdência Social e do Tesouro
Estadual.
Art. 110.
A contabilidade do SPSMRR será executada na forma da legislação aplicável, observados os seguintes prazos e procedimentos:
I –
após deliberação do Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares – CEPSM, será divulgado, pelo órgão gestor do SPSMRR, o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e o saldo disponível;
II –
até o dia 1º de julho de cada exercício, será divulgado o resumo do balanço anual do SPSMRR, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
Art. 111.
O órgão gestor do SPSMRR, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do SPSMRR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar:
I –
implantará controle distinto de contas bancárias para o fundo de que trata esta lei complementar;
II –
depositará as disponibilidades de caixa dos regimes em contas separadas das demais disponibilidades do Estado;
III –
registrará contábil e individualmente as contribuições do SPSMRR;
IV –
promoverá escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
§ 1º
O exercício contábil terá a duração correspondente ao ano civil.
§ 2º
Deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciação, de avaliações e de reavaliações dos bens, direitos e ativos.
§ 3º
Os demonstrativos contábeis deverão ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial do órgão gestor do SPSMRR.
Art. 112.
O órgão gestor do SPSMRR manterá registro individualizado dos seus segurados, que conterá as seguintes informações:
I –
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III –
base de contribuição mês a mês;
IV –
valores mensais da contribuição do segurado;
V –
valores mensais da contribuição patronal;
VI –
base de contribuição, mês a mês, do período de tempo de contribuição averbado;
VII –
benefícios eventualmente concedidos ao segurado.
Parágrafo único
Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 113.
O militar inativo estadual ou pensionista, quando solicitado, deverá comparecer ao órgão gestor para realizar a atualização cadastral ou/e apresentar documentação solicitada.
I –
o não comparecimento na data marcada acarretará a suspensão do pagamento do benefício até que seja realizado o comparecimento;
II –
a apresentação para entrega de documento poderá ser dispensada e realizada utilizando meio digital através de sistemas previamente definidos pelo órgão.
Art. 114.
O órgão gestor do SPSMRR manterá programa permanente de revisão e manutenção da concessão e do pagamento dos benefícios do SPSMRR, a fim de garantir a sua regularidade, legitimidade e legalidade, observada a lei.
Art. 115.
O órgão gestor do SPSMRR procederá à auditoria permanente no órgão do Poder Executivo responsável pelo recolhimento, repasse e demais atividades relativas ao SPSMRR, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
Art. 116.
A Junta Médica Pericial de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima é competente para proceder a exames, diagnósticos e pareceres médicos acerca do estado de saúde dos policiais militares e bombeiros militares do Estado de Roraima acometidos de doenças, enfermidades ou qualquer outro dano físico ou mental que implique afastamento para tratamento de saúde, ou incapacidade definitiva do militar estadual para o serviço militar, a fim de proceder ao regular processamento de reforma, conforme estabelecido no Estatuto dos Militares do Estado.
Art. 117.
O tempo que o militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em consequência de doenças ou ferimentos decorridos de acidente na preservação da ordem pública, em operações militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como licença médica para tratamento de saúde própria e como se ele estivesse em efetivo exercício daquelas funções.
Art. 118.
Sempre quando houver dúvida relativa a pareceres, o órgão gestor do SPSMRR oficiará a Junta Médica Pericial de Saúde.
Art. 119.
Anualmente, no mês de aniversário, os militares estaduais inativos e pensionistas vinculados ao SPSMRR deverão realizar a prova de vida junto ao órgão gestor:
I –
caso o militar inativo ou pensionista não realize a prova de vida na época devida, o pagamento do benefício será suspenso até que seja realizada a prova de vida;
II –
a prova de vida poderá ser realizada de forma presencial ou a distância.
Parágrafo único
Compete ao órgão gestor do SPSMRR a regulamentação, mediante portaria, dos procedimentos para realização da prova de vida presencial e a distância.
Art. 120.
Os militares estaduais terão direito a requerer a reserva remunerada, com proventos integrais calculados com base no último subsídio do posto ou graduação, desde que implementem, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2021, conforme Decreto nº 28.333-E, de 9 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado 3639, de 9 de janeiro de 2020, as seguintes condições:
I –
30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
II –
no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Roraima e/ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, se homem, e 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Roraima e/ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, se mulher.
Art. 121.
A transferência para a reserva remunerada com proventos proporcionais ao posto ou à graduação, a pedido, será concedida mediante requerimento do militar que conte, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Roraima e/ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, se homem, e 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Roraima e/ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, se mulher.
§ 1º
O militar poderá somar tempo de contribuição federal, estadual, municipal ou na iniciativa privada para o cálculo dos proventos.
§ 2º
A transferência para a reserva remunerada, conforme disposto no caput deste artigo, será fixada em percentual do posto ou da graduação, tendo por base o tempo total computado.
§ 3º
será considerado como tempo concluso a diferença de até (1) um dia para conclusão do tempo mínimo descrito no caput deste artigo.
Art. 122.
O Estado de Roraima é responsável pelo pagamento da reserva remunerada, da reforma e das pensões nas hipóteses de extinção, insolvência ou de eventuais insuficiências financeiras do SPSMRR decorrentes do pagamento de benefícios previstos nesta lei complementar.
Art. 123.
Os militares estaduais cedidos ao órgão gestor serão agregados enquanto durar a nomeação, sem ônus dos cargos efetivos para o órgão gestor, e o exercício das funções dos cargos serão de natureza militar.
Parágrafo único
Na insuficiência da taxa de administração, os gastos relativos aos vencimentos dos cargos comissionados, capacitação e indenizações serão compensados junto ao FUNPROS/MILITAR.
Art. 124.
O órgão gestor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, para fazer o levantamento de todos os repasses realizados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar aos Fundos Financeiro, Previdenciário e Militar, transferindo, de imediato, os recursos para o FUNPROS/MILITAR com a rentabilidade do período.
§ 1º
O órgão gestor contratará uma auditoria especializada, custeada pela taxa de administração do FUNPROS/MILITAR, para realizar o levantamento de todos os repasses realizados, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º
Dos valores levantados no parágrafo anterior deverão ser descontados os valores despendidos pelo órgão gestor em pagamentos de benefícios sociais aos militares estaduais, caso não tenham sido descontados.
Art. 125.
As adequações necessárias no Plano Plurianual e no Orçamento Geral do Estado, para atender às disposições desta lei complementar, se for o caso, serão promovidas por lei específica.
Art. 126.
É vedado ao órgão gestor do SPSMRR celebrar convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, os Estados ou Municípios para a concessão de benefícios à conta do SPSMRR.
Art. 127.
É vedado ao órgão gestor do SPSMRR realizar o pagamento à custa dos recursos diversos dos benefícios previstos nesta lei
complementar.
Art. 128.
O órgão gestor do SPSMRR estabelecerá os instrumentos para a atuação, o controle e a supervisão do SPSMRR, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.
Art. 129.
O órgão gestor manterá sistema de ouvidoria para todos os seus segurados e pensionistas.
Art. 130.
Esta lei complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 131.
Serão aplicadas, prioritariamente, em relação às regras desta lei complementar, as regras gerais da inatividade e pensão militar definidas pela União, conforme art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 132.
Sempre que se tratar da expressão “legislação previdenciária ou previdência militar”, na Lei Complementar 194, de 12 de fevereiro de 2012, e na Lei Complementar 260, de 22 de outubro de 2017, será considerada a interpretação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima.
Art. 133.
Sempre que se tratar da expressão “aposentadoria” na Lei Complementar 194, de 12 de fevereiro de 2012, e na Lei Complementar 260, de 22 de outubro de 2017, será considerada a interpretação inatividade.
Art. 134.
Esta lei complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, ficando revogada a Lei Complementar nº 258, de 24 de julho de 2017.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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