Lei Complementar nº 258, de 24 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

258

2017

24 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Roraima – RPPM, de que trata o art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 305, de 18 de janeiro de 2022
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Roraima – RPPM, de que trata o art. 42, § 1°, c/c art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do Art. 43, da Constituição do Estado de Roraima, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
      TÍTULO I
      DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA
        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE 
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar define os critérios, a natureza, as características, os procedimentos e requisitos para a concessão, manutenção, pagamento e custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos militares estaduais e respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, conforme disposto no art. 42, § 1°, c/c art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            A previdência dos militares estaduais, que abrange o Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado e dos militares, ativos e inativos, e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei Complementar.
              § 1º 
              Fica instituído o Fundo Previdenciário dos Militares Estaduais – FUNPREV/MILITAR – para implementação do regime financeiro de capitalização.
                § 2º 
                O FUNPREV/MILITAR será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER –, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social dos Militares do Estado de Roraima, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e Fundos da autarquia.
                  CAPÍTULO II
                  DAS DEFINIÇÕES
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
                      I – 
                      militar estadual ou segurado: os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que, em razão de sua destinação constitucional, constituem uma categoria especial de agentes estatais, conforme conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos definidos em lei estadual;
                        II – 
                        carreira militar: é a sucessão de postos e graduações estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas denominada atividade militar;
                          III – 
                          tempo de efetivo serviço: é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado, conforme disciplinado no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima;
                            IV – 
                            tempo de contribuição: é o espaço de tempo computado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo, posto ou graduação até a data do requerimento de reserva remunerada ou reforma ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade, nos termos do Estatuto dos militares estaduais;
                              V – 
                              remuneração do militar efetivo: o valor constituído por seus subsídios, estes acrescidos de verbas de caráter indenizatório, gratificações, funções de posto ou graduação, todos estabelecidos em lei estadual;
                                VI – 
                                base de contribuição: o subsídio, ou a parcela dos proventos de reserva remunerada, reforma ou das pensões que servirão como referência para a incidência da alíquota de contribuição previdenciária da parte do segurado ou beneficiário para o plano de custeio;
                                  VII – 
                                  equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPM em cada exercício financeiro;
                                    VIII – 
                                    equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
                                      IX – 
                                      taxa de administração: o valor estabelecido em lei estadual, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Gestor do RPPM;
                                        X – 
                                        plano de benefício: o conjunto de regras definidoras dos benefícios de natureza previdenciária atribuídos ao segurado e dependente; 
                                          XI – 
                                          plano de custeio: o conjunto de regras relativas às fontes de receita do RPPM necessárias e suficientes para o custeio do plano de benefícios, de acordo com o regime financeiro e o método de financiamento adotado;
                                            XII – 
                                            caráter contributivo: a previsão expressa em lei das alíquotas de contribuição do Estado e dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
                                              XIII – 
                                              caráter solidário: a obrigação solidária entre o Estado e os segurados, ativos e inativos, e os pensionistas, no custeio dos benefícios previdenciários presentes e futuros;
                                                XIV – 
                                                contribuição patronal: a contribuição do Estado para o custeio do plano de benefício, que tem alíquota definida nesta Lei Complementar, incidente sobre a base de contribuição; 
                                                  XV – 
                                                  acidente em serviço: o evento ocorrido no exercício do cargo ou em razão dele, e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou transtorno mental que impliquem a perda temporária ou permanente da capacidade laboral, conforme disciplinado no Estatuto dos Militares do Estado e Legislação Militar estadual específica;
                                                    XVI – 
                                                    beneficiário: o segurado ou seu dependente, em gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;
                                                      XVII – 
                                                      dependência econômica: situação em que determinado dependente vive às expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio, observado o disposto nesta Lei Complementar;
                                                        XVIII – 
                                                        dependente: pessoa que preenche todos os requisitos desta Lei Complementar para fazer jus à pensão por morte ou por desaparecimento;
                                                          XIX – 
                                                          moléstia profissional: a doença decorrente das condições próprias do trabalho ou do seu meio restrito, expressamente caracterizada como tal pela Junta Médica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, conforme disciplinado no Estatuto dos Militares do Estado e Legislação Militar estadual específica;
                                                            XX – 
                                                            pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes em virtude da morte ou desaparecimento do segurado, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais;
                                                              XXI – 
                                                              pensionista: o dependente do segurado em gozo do benefício de pensão por morte ou pensão por desaparecimento;
                                                                XXII – 
                                                                dívida previdenciária: o valor decorrente de contribuições previdenciárias legalmente instituídas e não repassadas ao Gestor do RPPM;
                                                                  XXIII – 
                                                                  recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPM e seus rendimentos;
                                                                    XXIV – 
                                                                    regime de repartição simples: as contribuições previdenciárias arrecadadas em cada competência, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários em gozo na mesma competência;
                                                                      XXV – 
                                                                      unidade gestora: entidade integrante da estrutura administrativa do Estado, definida em lei, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPM, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, concessão, manutenção e o pagamento dos benefícios previdenciários;
                                                                        XXVI – 
                                                                        contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Militares estaduais para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
                                                                          XXVII – 
                                                                          folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados; 
                                                                            XXVIII – 
                                                                            hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Militares;
                                                                              XXIX – 
                                                                              alíquota de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
                                                                                XXX – 
                                                                                recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao RPPM para o pagamento de suas obrigações previdenciárias.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DOS PRINCÍPIOS 
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O plano de custeio do regime de previdência de que trata esta Lei Complementar será estabelecido com observância do equilíbrio atuarial com o plano de benefício, de acordo com a análise técnica realizada, de forma obrigatória, anualmente.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      As receitas do FUNPREV/MILITAR serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:
                                                                                        I – 
                                                                                        transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei Complementar, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;
                                                                                          II – 
                                                                                          doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
                                                                                            III – 
                                                                                            produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
                                                                                              IV – 
                                                                                              aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
                                                                                                V – 
                                                                                                recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos militares que lhes sejam vinculados; e
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.
                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                    As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNPREV/MILITAR a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do FUNPREV/MILITAR atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pela Política Anual de Investimentos do IPER.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As aplicações e os investimentos do Fundo obedecerão à regulamentação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho Monetário Nacional – CMN.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A aplicação dos recursos deste Fundo observarão os art. 118, 119, 119-A da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, e serão aplicados, exclusivamente, em bancos cujo poder acionário seja do governo federal e Fundos de investimentos cujo gestores sejam empresas subsidiárias ou departamento destes bancos.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Todos os valores em espécie destinados ao FUNPREV/MILITAR serão depositados em conta específica e exclusiva, distinta da conta do Tesouro do Estado e dos demais Fundos previdenciários estaduais, vedada sua utilização para outro fim que não o previdenciário. 
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A execução das decisões do Conselho Estadual de Previdência (CEP), nos termos do artigo anterior, serão executados em conjunto pelo DiretorPresidente e do Diretor Financeiro do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                As demais movimentações financeiras e patrimoniais dos recursos do FUNPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta do DiretorPresidente e do Diretor Financeiro do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Os recursos garantidores para o custeio do plano de benefícios têm a natureza de direito coletivo dos segurados e pensionistas.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O gozo individual de benefício fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários a sua percepção, estabelecidos nesta Lei Complementar
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A perda, voluntária ou normativa, da qualidade de segurado do RPPM não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Os proventos da inatividade dos militares estaduais não serão inferiores aos subsídios percebidos nos mesmos postos e graduações da ativa, observadas as regras de transferência para a reserva remunerada e de passagem para a situação de reformado. 
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos militares estaduais em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos militares estaduais em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de postos ou graduações em que se deu a inatividade, na forma da lei.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            É vedado alterar o equilíbrio atuarial do regime de que trata esta Lei Complementar, mediante:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              a criação ou assunção de benefício diverso do previsto nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    A gestão econômica e financeira dos recursos previdenciários será realizada mediante atos e critérios que primem pela máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo a permanente correspondência entre a disponibilidade e exigibilidade dos regimes. 
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Será garantido pleno acesso do segurado, dependentes e beneficiários às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência militar estadual.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O saldo atualizado do Fundo será mensalmente divulgado pelo IPER, inclusive em sítio eletrônico oficial na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O acesso do segurado e dependente às informações relativas à gestão do RPPM dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                            DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS 
                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                              DOS SEGURADOS E DEPENDENTES 
                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                Da Filiação 
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  A filiação do segurado ao RPPM é obrigatória e automática a partir da data de sua posse, inclusão e matrícula em órgão de formação militar.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    É obrigatório ao Militar estadual, quando do ato de posse, comparecer ao IPER e entregar toda a documentação exigida pelo gestor do RPPM, momento emque preencherá formulário de filiação junto ao Gestor do RPPM, com indicação de seus dependentes, acompanhado da documentação exigida e disciplinada em ato normativo próprio.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      A indicação de dependentes na forma prevista no § 1º não importa na obrigação de concessão de pensão sem que sejam satisfeitos os requisitos que qualificam a dependência previdenciária prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, o militar estadual terá filiação individualizada para cada cargo, posto ou graduação ocupados.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          O militar estadual permanece filiado ao RPPM, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            quando cedidos ou à disposição, com ou sem ônus para o cessionário, a poder, órgão ou entidade de outro ente federativo;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              quando licenciados, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no posto ou graduação;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                quando licenciados por interesse particular, mediante requerimento, nas condições previstas em lei;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  durante o afastamento do posto ou graduação para o exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei; e
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    por qualquer outro tipo de afastamento previsto em lei com direito a subsídio.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      O cancelamento da filiação do segurado junto ao Gestor do RPPM darse-á: 
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        por seu falecimento;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          por ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; 
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            por desligamento do militar, conforme dispuser o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                              Dos Segurados 
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                São segurados obrigatórios do RPPM os militares do Estado, assim definidos nos termos do art. 42 da Constituição Federal, em atividade ou da reserva remunerada, e os reformados.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O militar estadual amparado pelo RPPM, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime de previdência, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo comissionado.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Quando houver acumulação de cargo militar com outro cargo efetivo, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Legislação Militar estadual, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPM, pelo cargo militar e ao outro Regime Previdenciário pelo cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                      Dos Dependentes do Segurado 
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        São beneficiários do FUNDOPREV/MILITAR, geridos pelo IPER, na condição de dependentes do segurado contribuinte:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          o cônjuge ou o (a) companheiro (a) na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            os filhos menores de 21 anos, e se estiver cursando ensino superior até os 24 anos; 
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              os filhos de qualquer idade, desde que sejam definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos ou incapazes total ou parcialmente, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem relativa ou absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para os filhos inválidos.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Equiparar-se-ão aos filhos:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, desde que não sejam credores de alimentos nem recebam quaisquer benefícios previdenciários e, caso venham a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente à menor remuneração paga pelo Estado de Roraima aos seus servidores; e
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  não for credor de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie; e 
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga pelo Estado de Roraima a seus servidores.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        Se não houver dependentes enumerados nos incisos I, II e III docaput deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 
                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                              A dependência econômica dos beneficiários indicados nos incisos I e II do caput deste artigo é presumida e a dos demais, inclusive a dos equiparados, deverá ser permanentemente comprovada na forma em que dispuser o regulamento, respeitando os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do militar estadual, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do militar estadual.
                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os dependentes discriminados no inciso I, II e III do caput deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão por morte. 
                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                    O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.
                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de inclusão de menor sob guarda, por força de decisão judicial, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários:
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Não se aplica o disposto nos incisos I ao III do caput deste artigo no caso de comprovada decisão judicial determinando o pagamento de pensão alimentícia por parte do militar estadual, devendo-se observar para a realização deste pagamento somente o valor fixado judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos desta Lei Complementar, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo IPER, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar e será periodicamente renovada, a critério do Instituto. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Observado o disposto no caput deste artigo, a invalidez ou a incapacidade deverá ter ocorrido enquanto o filho for menor de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Benefícios em Espécie 
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O regime de previdência social de que trata o RPPM, geridos pelo IPER, compreende os seguintes benefícios previdenciários:
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei Complementar, observadas, no que couber e no que não for incompatível, as normas previstas no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima 
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será feita na conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, indicada, sempre na lei estadual, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              Da Reserva Remunerada 
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os militares estaduais terão direito a requerer a reserva remunerada, com proventos calculados com base no último subsídio do posto ou graduação, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer idade, se homem ou, se mulher; 
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        No mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, se homem e 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o interessado não possuir o tempo de efetivo serviço mencionado acima, poderá somar tempo de contribuição federal, estadual, municipal ou da iniciativa privada, desde que conte um mínimo de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze anos) anos, se mulher, de efetivo serviço em instituição militar do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O militar transferido para a reserva remunerada ex-officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao subsídio integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O militar estadual que tenha implementado os requisitos para obtenção da reserva remunerada prevista no caput deste artigo, e que opte por permanecer na ativa, fará jus ao abono de permanência na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A transferência para a reserva remunerada com proventos proporcionais ao posto ou da graduação, a pedido, será concedida mediante requerimento do militar que conte no mínimo de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze anos) anos, se mulher de serviço em Corporação Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Militar poderá somar tempo de contribuição federal, estadual, municipal ou na iniciativa privada, para o cálculo dos proventos proporcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A transferência para a reserva remunerada, conforme disposto no caput deste artigo, será fixada em percentual do posto ou da graduação, tendo por base o tempo total computado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transferência para a reserva remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o militar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          atingir 60 (sessenta) anos de idade para os oficiais e 58 (cinquenta e oito) para as praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ultrapassar 02 (dois) anos contínuos, em licença para tratar de interesse particular, desde que conte 15(quinze) anos, no mínimo, de contribuição; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ultrapassar 02 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, desde que conte 15(quinze) anos, no mínimo, de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, indireta ou fundacional, desde que conte 15 (quinze) anos, no mínimo, de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  for promovido por tempo de serviço em virtude do previsto no Estatuto dos Militares do Estado do Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for diplomado em cargo eletivo, de acordo com as condições previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos militares estaduais e na legislação eleitoral vigente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos dos incisos II, III, IV e VI no cálculo dos proventos da inatividade o Militar poderá somar tempo de contribuição federal, estadual, municipal ou da iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transferência para a reserva remunerada ex-officio processar-se-á à medida que o militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, com proventos proporcionais do posto ou da graduação calculada de acordo com o tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso dos incisos I e V, se o militar preencher os requisitos do art.25, caput, a reserva remunerada será integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Reforma 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A passagem do militar à situação de reformado será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atinja a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os oficiais e para as praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  seja julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for condenado à pena de reforma por sentença transitada em julgado prevista no Código Penal Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      for sancionado à reforma administrativa disciplinar, nos termos do Código de Ética e disciplina dos militares estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A passagem do militar à situação de reforma do processar-se-á à medida que o militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O militar reformado, na forma do inciso I deste artigo, continuará a perceber proventos integrais do posto ou da graduação em que estava na reserva remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos de reformado inciso II, III e IV deste artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base no último subsídio do posto ou graduação ocupado, exceto na hipótese do § 5º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos de reforma do inciso II, no qual a doença não esteja relacionada nesta Lei Complementar,serão proporcionais ao tempo de contribuição,e serão devidos ao militar estadual que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo posto ou graduação, e nem puder ser readaptado, nos termos previstos no Estatuto dos Militares Estaduais e alterações subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos de reforma por incapacidade definitiva decorrentes de acidente em serviço, com causa e efeito no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei Complementar, serão integrais e calculados, exclusivamente, com base no último subsídio do posto ou graduação ocupado, observado o disposto no art. 30 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos de reforma, reserva remunerada e pensão serão revistos na forma do art. 12 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O militar reformado na forma do inciso IV, deste artigo poderá retornar ao serviço ativa mediante decisão administrativa devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na inatividade, o militar que venha a ser enquadrado em uma das situações descritas no art.29 e seus parágrafos desta Lei Complementar, desde que declarado por Junta Médica Militar da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no art. 30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cálculo do valor inicial dos proventos de reforma proporcionais ao tempo de contribuição previstos nesta Lei Complementar, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva reforma com proventos integrais, correspondendo a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de reforma por incapacidade definitiva para o Serviço Militar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será assegurado ao militar estadual inicialmente o recebimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do posto ou graduação ocupado no momento da reforma a título de proventos de reforma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ferimento recebido na regular prática da atividade militar da Instituição a que pertença, ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acidente em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, Hanseníase refratária ao tratamento, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA, contaminação por radiação, esclerose múltipla, fibrose cística, hepatopatia grave, mal de Alzheimer e outras moléstias que lei estadual específica indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão provados por Atestado de Origem, ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos de acidente, baixa hospitalar, prontuário médico e os registros de baixa, os meios necessários para subsidiar o esclarecimento da situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica excluída do conceito de alienação mental a epilepsia assim julgada pela Junta Médica Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se paralisia irreversível e incapacitante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteomúsculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculoarticulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ssibilitado para qualquer trabalho. § 6º São equiparados à perda total da visão não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médicocirúrgico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do inciso V, deste artigo deverá ser comprovado, por meio de Inquérito Sanitário de Origem, que a doença ocorreu após o ingresso na Corporação, e no caso do § 4°, §5° e § 6° deste artigo quando acometer mais de um membro com prejuízo das atividades da vida diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os portadores de sorologia positiva para HIV, sem manifestações clínicas da doença (SIDA), não serão julgados incapazes definitivamente para o Serviço Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ não são considerados incapazes definitivamente para o Serviço Militar, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As juntas de inspeção de saúde farão o enquadramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos inspecionados que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem 02 (dois) anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo o inciso V do caput do artigo anterior, o militar da ativa e da reforma remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo anterior, fará jus aos proventos correspondentes a grau hierárquico superior, conforme escalonamento disciplinado no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá seus proventos de reforma pagos aos seus beneficiários, desde que sob sua guarda e responsabilidade lhe dispensem tratamento humano e condigno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os processos e os atos do registro de interdição do militar serão instruídos por laudo proferido por Junta Médica Pericial Militar e terá andamento na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os processos de interdição de qualquer militar deverão ser acompanhados pela Junta Médica Militar, assim como pelo serviço Psicossocial da Corporação, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se acidente em serviço, conforme definido no inciso XV do art. 3º desta Lei Complementar, bem como o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade laborativa do militar estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acidente sofrido pelo militar estadual no local e horário de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o acidente ocorrido durante as atividades dos cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, nos termos do Estatuto dos militares estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a doença proveniente de contaminação acidental do militar estadual no exercício do posto ou da graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o evento que vitimou o militar estadual, ainda que fora do local e horário de serviço, principalmente quando: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na realização de ato relacionado ao exercício do cargo, da função, do posto ou da graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da graduação; b) na prestação espontânea de serviço ou ato relacionado ao posto ou graduação que tenha por finalidade os fins constitucionais da instituição militar a que pertença, bem como evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o militar estadual que, intimado ou citado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício do posto ou graduação ou da função militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se também moléstia profissional a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço público militar é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se também moléstia profissional a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço público militar é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O militar estadual reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Militar, periódica e anual nos 5 (cinco) primeiros anos de reforma, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo recusa do militar estadual em se submeter à perícia da Junta Médica Militar ou do IPER, será determinada a suspensão do pagamento de seus proventos até que seja efetivada a perícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No transcurso dos primeiros 5 (cinco) anos de reforma por incapacidade, se for verificada, por intermédio de laudo médico-pericial da Junta Médica Militar, a cessação dos motivos de doença determinantes da reforma, cessarse-á o benefício de reforma por incapacidade, retornando o militar estadual à situação anterior da reforma, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor dos proventos da reforma por incapacidade definitiva do militar que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O acréscimo de que trata o parágrafo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Salário Maternidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O salário maternidade consistirá numa renda mensal correspondente ao subsídio e demais verbas permanentes e transitórias da militar estadual e será pago pela instituição militar, e compensado junto ao IPER, no momento do repasse das contribuições previdenciárias do mês, descontada a respectiva contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No primeiro e último mês do salário-maternidade, o pagamento do benefício será proporcional aos dias de afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O militar do sexo masculino terá direito ao salário maternidade desta Lei Complementar, se o cônjuge ou companheira vier a falecer no parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À militar estadual ou o militar estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na forma do disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário-maternidade só será concedido mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao serviço médico do IPER ou a Junta médica oficial da instituição militar homologar os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a militar estadual fará jus ao salário-maternidade relativo a cada situação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a segurada observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista e militar relativas à proteção e à maternidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de concessão de salário maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médicopericial da Junta Médica Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, homologado pela Junta Médica Militar, por um período de duas semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será devido, juntamente com a última parcela do salário maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de concessão do salário maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou guardiã conste da nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que trata-se de guarda para fins de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Junta Médica Militar ou do IPER, ou profissional por eles credenciados, fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia da Junta Médica Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A beneficiária da reserva remunerada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de adoção efetuada por militar do sexo masculino, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de adoção, se ambos os adotantes forem militares, será pago um único benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese citada no parágrafo anterior, caberá aos adotantes indicar qual destes usufruirá o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Pensão por Morte do Militar 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte consistirá em um valor mensal conferido ao conjunto de dependentes do militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, quando do seu falecimento, que corresponderá: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à totalidade do último provento percebido pelo militar da inatividade na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 80% (oitenta por cento) da parcela excedente a este limite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à totalidade do subsídio do militar estadual no posto ou graduação, que corresponde ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso VI do art. 3º desta lei, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 80% (oitenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o militar estadual ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o Militar estadual falecer em serviço, ou em razão dele, os dependentes receberão 100% (cem por cento) do subsídio do posto ou graduação ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo serão revistos de acordo com a paridade entre ativo e os pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte resultante de promoção post mortem será calculada nos termos do §1º deste artigo, com base no novo posto ou da nova graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção post mortem de que trata o parágrafo anterior é regulada por legislação militar específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte resultante de promoção post mortem será igual ao valor da totalidade do subsídio do novo posto ou da nova graduação decorrente dessa promoção a partir da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perdem o direito à pensão o dependente ou beneficiário que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida pensão provisória por morte presumida do militar estadual nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desaparecimento ou extravio, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares, ou em caso de calamidade pública, nos termos do Estatuto dos Militares estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão provisória será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transformada em definitiva com a morte do militar estadual ausente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cancelada com o reaparecimento do militar estadual, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do dia do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias da data de sua ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da data do requerimento, quando requerida após 60 (sessenta) dias da data do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da data da ocorrência do desaparecimento do militar estadual por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPER, por segurado em regime de acúmulo lícito, aplicando-se, a título de limite remuneratório, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no §1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O direito à percepção de cada cota individual cessará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela morte do pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para filho, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estiver cursando graduação em nível superior,até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do inciso V deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para cônjuge ou companheiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o militar tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7 (sete) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11 (onze) anos, entre 21 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14 (catorze) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30(trinta) anos de idade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 (vinte) anos, entre 31 (trinta e um) e 35 (trinta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24 (vinte e quatro) anos, entre 36 (trinta e seis) e 39 (trinta e nove) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vitalícia, com 40 (quarenta) ou mais anos de idade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será aplicada a regra contida nas alíneas “a”, “b” e “c”, ambas do inciso V do § 1º, deste artigo, se o óbito do militar estadual ocorrer em serviço, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os dependentes credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia decretada por decisão judicial que recebiam do militar estadual, mesmo na hipótese de não haver mais dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes será calculado mediante o abatimento do valor da pensão judicial devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar, não sendo postergada a concessão do benefício aos dependentes já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo disputa entre dependentes pela pensão, deverá ser reservada a cota parte dos mesmos até decisão judicial, sem prejuízo do pagamento da cota parte de outros dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso dos §§ 6º e 7º deste artigo, o prazo para a reserva de cotas será de até 12 (doze) meses ou até decisão judicial com trânsito em julgado, cujas cotas reservadas serão rateadas em partes iguais entre todos os dependentes, pagas retroativamente devidamente atualizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão será deferida por inteiro ao (a) viúvo (a) ou companheiro (a), na falta de outros dependentes legais, observado o disposto no § 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o militar estadual permanece desaparecido ou extraviado, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao IPER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por morte presumida do militar estadual, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante prova do desaparecimento do militar estadual em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante prova do desaparecimento do militar estadual em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de dependentes preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    primeira ordem de prioridade – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um), salvo se estiver cursando graduação em nível superior, quando deverá concorrer até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        terceira ordem de prioridade - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, não podendo concorrer entre si, nem podendo ser rateado o valor da pensão entre classes distintas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se companheira ou companheiro para efeito desta Lei Complementar a pessoa que, sem ser casada, seja cadastrada como companheira ou companheiro ou que mantenha com o mesmo união estável como entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pensionista na condição de inválido deverá submeter-se, anualmente, à perícia da junta médica militar da corporação militar ou do IPER, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto nesta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia da junta médica militar da corporação militar, ou por esta designada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será concedida pensão por morte aos dependentes de ex-militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Pensão por Desaparecimento do Militar 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão por desaparecimento será concedida ao conjunto de dependentes do militar ativo ou inativo, a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma, e corresponderá aos cálculos nos termos do art.40 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dependentes de militar desaparecido ou extraviado, em virtude de desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares, acidente, catástrofe, sinistro ou em casos de calamidade pública, farão jus à pensão provisória, com base no posto ou graduação ocupado, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca submetida ao Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão, perda, reversão e extinção da pensão de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o previsto para a pensão por morte do militar desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo ao segurado, se for o caso, e demonstrada má-fé ou dolo, por meio de procedimento administrativo, o ressarcimento dos valores pagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Auxílio Reclusão 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão, benefício pago ao conjunto de dependentes do segurado da ativa, nos termos do benefício da pensão por morte, será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de receber subsídio, e será mantido enquanto durar a prisão, obedecidas às disposições desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Farão jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado, recolhido à prisão, desde que o militar da ativa não esteja recebendo subsídio, nem esteja em gozo de outro benefício previdenciário, obedecidas, para a concessão do benefício, as normas inerentes à habilitação da pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos dependentes do militar da ativa o auxílio-reclusão corresponderá ao percentual de 70%(setenta por cento) do valor do subsídio do posto ou da graduação em que militar se encontre posicionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o militar for posto em liberdade, ainda que condicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O pagamento do benefício será devido a partir da data em que o militar for recolhido à prisão, quando deixará de perceber subsídio dos cofres públicos, e mantido enquanto durar a privação de sua liberdade, fato este que será comprovado por meio de atestados trimestrais, firmados pela autoridade competente ou outros documentos que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspender-se-á o pagamento do benefício nas hipóteses de soltura ou fuga do militar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de fuga do militar, o benefício somente será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semiaberto, o benefício não será devido. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Falecido o militar na condição de detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão por morte do militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o direito do nascituro, não será admitida a inscrição de dependente posteriormente à data da prisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos desta Lei Complementar, o beneficiário do auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e da condição de dependente, prevista em regulamento, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          documento que certifique o não pagamento do subsídio ao segurado detido ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidão emitida pela autoridade competente atestando a permanência do segurado na detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal certidão renovada trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento do subsídio correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido a pensão por detenção ou prisão do militar, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Gestor do RPPM por meio de compensação do valor a ser ressarcido ao segurado, corrigido de acordo com a variação integral do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 11, inciso II, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será cancelado o auxílio-reclusão pago aos familiares a partir do trânsito em julgado da sentença que condenar o militar a perda do posto ou graduação ou outra forma de exclusão do serviço militar, nos termos do Estatuto dos militares estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No cálculo do valor a ser pago aos dependentes, não se considerará qualquer quantia recebida em razão da acumulação de cargo público, ainda que lícita, ou do exercício de cargo eletivo, cargo comissionado ou função de confiança de quaisquer naturezas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Abono Anual 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será devido abono anual ao segurado militar, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu algum benefício previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos militares, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES PARTICULARES SOBRE OS BENEFÍCIOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PERDA, DA REVERSÃO E DA EXTINÇÃO DA PENSÃO MILITAR 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      renuncie expressamente ao direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de nova união estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para os demais beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, que ocorrerá devido a: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercício de atividade remunerada, de filiação obrigatória a qualquer regime de previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   recebimento de outro benefício previdenciário, ressalvado o direito de opção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emancipação, ou pelo casamento, ou união estável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo falecimento do pensionista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na reversão de cotas aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PENSÃO MILITAR 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Também prescreve, no prazo de 05 (cinco) anos, o direito do segurado de pleitear a repetição de indébito junto ao Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de subsídios que estiver em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão equivalente ao posto ou graduação deixada pelo militar estadual contribuinte, observado o cálculo do art. 40 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência da unidade gestora do RPPM, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS REGRAS ESPECIAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão, nos proventos de reforma e reserva remunerada, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a percepção simultânea de proventos de inatividade decorrente do exercício de posto ou graduação de filiação ao regime de que trata esta Lei Complementar, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O militar estadual inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou sua reserva remunerada ou reforma, deverá renunciar aos proventos dessa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONCESSÃO, DO PAGAMENTO E OUTROS ATOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão, fixação, manutenção, revisão, pagamento e outros assuntos dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar, na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o cumprimento do disposto neste artigo serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado, os atos de concessão de transferência para a reserva remunerada, de reforma e de pensão, ficando vedada a indicação do valor do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato de concessão de benefício previdenciário desta Lei Complementar vigorará a partir da data de publicação de portaria de concessão do gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato que conceder o benefício indicará, dentre outros dados que se mostrem necessários, a fundamentação legal de sua concessão e fixação, seu valor, salvo quando a fixação se der por ato específico posterior à concessão, no caso de pensão o valor individualizado por cota-parte, se for o caso, e o regime a que ficará sujeita a revisão ou atualização dos proventos e das pensões estabelecidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de concessão de transferência para a reserva remunerada, de reforma do militar e as demais pensões são da atribuição do Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de reserva remunerada, reforma e demais pensões deverá ser instruído, caso tenha havido averbação de tempo de contribuição, com a original da Certidão de Tempo de Contribuição ou, quando for o caso, da Certidão de Tempo de Serviço ou Boletim Geral que originou a respectiva averbação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento dos benefícios previdenciários dos militares inativos e pensionistas das Corporações Militares será processado no Gestor do RPPM, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação que rege a matéria financeira e orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvados os casos de direito adquirido e de concessão de aposentadorias, reforma e reserva remunerada decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estatuto dos militares estaduais é vedada a percepção cumulativa, à conta do regime de que trata esta Lei Complementar, de duas aposentadorias, reforma ou reserva remunerada, garantido o direito de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos de reserva remunerada, reforma e demais pensões não poderão ser fixados em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo o caso de divisão de pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O titular de benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua ocorrência, sob pena de responsabilidades civil e penal. Parágrafo único. Em caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores no prazo estipulado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Gestor do RPPM enviará aos beneficiários aviso de concessão de benefício de reserva remunerada, reforma e pensões, contendo data de início e valor do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio e previsão legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Gestor do RPPM será atualizado pelo INPC, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do seu efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado na inatividade poderá renunciar a sua reserva remunerada ou reforma para aproveitar o respectivo tempo de contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória ao regime de que trata esta Lei Complementar, ou em outro regime de previdência social, vedada a renúncia com objetivo de reingresso no cargo em que se deu a transferência para a reserva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso venha a ocupar outro cargo público de filiação obrigatória aos regimes de que trata esta Lei Complementar, somente depois de cumpridos 10 (dez) anos no novo cargo, poderá ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com os proventos deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as contribuições e valores devidos aos RPPM pelos beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as restituições de valores de benefícios recebidos indevidamente, observado o disposto nesta Lei Complementar, salvo pagamento superior ao limite previsto mediante autorização expressa do beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pensão de alimentos decorrente de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras consignações legalmente previstas e autorizadas pelo beneficiário e previamente autorizadas pelo CEP, obedecendo ao limite consignável na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de todo e qualquer direito ou ação de segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito do Gestor do RPPM de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus segurados ou dependentes decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-seá da percepção do primeiro pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato é considerada exercício do direito de anular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito da unidade Gestora do RPPM de apurar e constituir seus créditos previdenciários extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício será pago diretamente ao beneficiário por crédito em conta em banco oficial ou conveniado com o Estado, salvo se o beneficiário for considerado absolutamente incapaz, quando o pagamento poderá ser feito a cônjuge, pai, mãe ou curador por período não superior a 6 (seis) meses, sendo que, após este prazo, somente em conta bancária em nome do beneficiário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caráter excepcional, o benefício poderá ser pago mediante ordem de pagamento, com autorização expressa do DiretorPresidente em conjunto com o Diretor Financeiro do Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes à pensão militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será restituída ao interessado cópia de sua declaração de beneficiários, depois de certificada pelo comandante, diretor ou chefe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o segurado se encontrar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou fotocópia, devidamente conferida. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A documentação será restituída ao interessado depois de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA AVERBAÇÃO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O militar estadual terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios dos regimes de que trata esta Lei Complementar, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social Municipal, Estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A comprovação do tempo de contribuição e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição observará a legislação pertinente, de acordo com as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias, exceto o tempo anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todas as averbações realizadas antes da publicação desta Lei Complementar serão válidas depois de serem confirmadas pelo órgão gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será computado como tempo de contribuição, para fins de reserva remunerada ou reforma, o tempo em que o segurado esteve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em disponibilidade remunerada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em licença sem subsídio, observado o disposto no art. 102 desta Lei Complementar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo de contribuição será averbado mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em original, expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do regime próprio do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Continuam válidas as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No âmbito do RPPM, somente o Gestor Previdenciário poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados modelo e procedimento disciplinados em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tempo de efetivo serviço prestado pelo segurado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será considerado, para todos os efeitos, como tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A CTC somente será emitida para ex-segurado do RPPM e que não tenha gerado benefício previdenciário permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma em qualquer regime de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de reserva remunerada ou reforma, em qualquer regime de previdência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de reserva remunerada ou reforma, conforme previsão legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos segurados ou beneficiários, perante o Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do Gestor do RPPM que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Gestor do RPPM para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CUSTEIO, DA BASE DE CÁLCULO E DOS REGISTROS DO REGIME 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO DE CUSTEIO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Fontes de Custeio 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem fontes de custeio do RPPM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuições previdenciárias do Estado, dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receitas de investimentos e patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valores aportados pelo Tesouro Estadual; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demais dotações previstas no orçamento estadual; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária, de que trata o art. 249 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os créditos acrescidos de juros, multas e atualização monetária, em regime de parcelamento, decorrentes de contribuições previdenciárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os bens móveis, imóveis e direitos, de propriedade do Gestor do RPPM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado e doações efetuadas por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os valores decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Avaliação Atuarial 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação atuarial será realizada anualmente e servirá de base para a revisão ou manutenção da alíquota previdenciária prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Contribuição e das Obrigações do Estado 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano de custeio do RPPM será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alíquota de contribuição ordinária do Estado não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 94 e 100 desta Lei Complementar, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPM, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Estadual de Previdência – CEP, de que trata o artigo 93 e 94 desta Lei Complementar, indicar a necessidade de revisão da alíquota.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição previdenciária será devida ao RPPM pelos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        militares ativos, com alíquota de 11% (onze) por cento, incidente sobre o subsídio do militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          militares na reserva remunerada, reforma e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poder Executivo com alíquota patronal de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a base de contribuição dos segurados ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser repassada, integralmente, pelo Poder Executivo ao Gestor do RPPM e será contabilizada no respectivo regime, acompanhada do resumo de sua folha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do caput deste artigo será repassada ao Gestor do RPPM pelo Tesouro Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O repasse das contribuições e o fornecimento das informações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do mês de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas ações judiciais que envolvam direitos remuneratórios dos segurados e pensionistas do RPPM, a contribuição previdenciária, quando devida, deverá ser retida por determinação do Juízo do feito, para imediato e automático repasse ao Gestor do RPPM, independente- mente de sua solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição incidirá, também, sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como sobre os demais benefícios previdenciários desta Lei Complementar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o militar da reserva remunerada, reformado ou pensionista, for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, conforme elencado do art. 28, §5º, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 29 desta Lei Complementar, bem como o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e reforma e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão do benefício da isenção prevista no § 7º deste artigo deve ser precedida de perícia médica efetuada pela Junta Médica Militar, exceto se a inatividade do segurado se der por motivo de invalidez ou se o segurado inativo ou pensionista for beneficiário da isenção de imposto de renda retido na fonte, nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o subsídio do militar estadual sofrer redução em razão de pagamento proporcional, por motivo de faltas ao serviço ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da base de contribuição, que será o subsídio do militar estabelecido na lei, desconsiderando-se os descontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Estado sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se for possível serem identificadas as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a quitação antecipada das futuras contribuições do segurado, para fins de recebimento antecipado de benefício de reserva remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e da parte patronal ocorrerá, no máximo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do mês de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de não repasse pelo responsável na data prevista no caput deste artigo, as contribuições devidas pelos segurados ou pelo Estado incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização de um segundo parcelamento, relativo às dívidas exclusivamente patronais, só será possível após a quitação do parcelamento anteriormente existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais dos responsáveis pelo não repasse das contribuições previdenciárias dos militares estaduais da parte do segurado e patronal do Estado ao Regime Próprio de Previdência dos Militares, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para o não repasse das contribuições estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Regime Próprio dos militares estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que trata o parágrafo anterior será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão militar estadual que efetuar o pagamento do subsídio ou do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa disciplinada no parágrafo anterior será apurada e lavrada pelos Auditores previdenciários do IPER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a quitação de dívida previdenciária do RPPM mediante a dação em pagamento com bens imóveis ou móveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, exceto para amortizar o aporte do desequilíbrio atuarial do Fundo dos militares estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O repasse das contribuições devidas ao Gestor do RPPM deverá ser feito por documento próprio, contendo as informações definidas em ato normativo do Conselho Estadual de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigação do Estado proceder, mensalmente, ao desconto sobre o respectivo subsídio, da contribuição dos segurados ativos, e efetuar até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de competência, a transferência, em espécie, das contribuições mensais que lhe couberem, para o respectivo Fundo militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que tratam o caput deste artigo, pagará ele, ao Gestor do RPPM, pelo atraso, atualização e juros moratórios legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação, aos responsáveis pela mora, do disposto no art. 8º da Lei Federal n. 9.717 , de 27 de novembro de 1998, o Gestor do RPPM deverá ingressar em juízo, buscando obter medida cautelar de arresto, sequestro ou outro meio que possa assegurar o bloqueio e a disponibilização de recursos existentes na conta do Tesouro Estadual, dos respectivos valores das contribuições previdenciárias e dos juros legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sob pena de incidir em infração administrativa e penal, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma compulsória pelo DiretorPresidente do Gestor do RPPM, até 20 (vinte) dias após a constatação da ausência de recolhimento por parte do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não recolhimento ou ausência de repasse das contribuições previdenciárias ou dos recursos para a cobertura da insuficiência financeira estabelecidos nesta Lei Complementar deverá ser informado, pela Diretoria Executiva do Gestor do RPPM, ao Conselho Estadual de Previdência – CEP ao que representará ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sem prejuízo das providências cabíveis previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A representação judicial e extrajudicial do RPPM será exercida exclusivamente pelo órgão jurídico do IPER, integrado por profissionais de carreira habilitados para o exercício da profissão, inclusive inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB competindo receber citações em nome do RPPM. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução de créditos tributários, créditos ordinários, extraordinários e multas aplicadas pelo IPER serão realizados pelo órgão jurídico da Autarquia com competência para o feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A verba de honorários de sucumbência será remetida ao Fundo Jurídico da autarquia e somente poderá ser utilizado para o desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento de pessoal e de serviços prestados, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de seu quadro de pessoal e concessão de vantagens aos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Portaria do Diretor-Presidente do IPER regulamentará a utilização dos recursos, a abertura de conta específica, a administração e a prestação de contas dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os créditos do IPER constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Contribuição do Militar Estadual Cedido, Colocado à Disposição, Afastado ou Licenciado 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao militar estadual afastado ou licenciado temporariamente do posto ou graduação, sem direito à subsídio, é facultado o recolhimento das contribuições previdenciárias para fim exclusivo de concessão de reserva remunerada ou reforma observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o militar estadual licenciado ou afastado deverá fazer opção expressa pelo recolhimento da contribuição previdenciária, em requerimento dirigido ao Gestor do RPPM, sendo que a opção produzirá efeito a partir da data de seu protocolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a contribuição previdenciária, que deve ser integralmente recolhida pelo militar estadual licenciado ou afastado, terá como base de cálculo a última base de sua contribuição, atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo posto ou graduação, e alíquota nos termos desta Lei Complementar, referente à soma da alíquota contributiva do segurado e patronal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do segurado não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, para fins de promoção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inadimplência do segurado licenciado ou afastado no recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 3 (três) meses importará no cancelamento da opção feita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na efetivação do cancelamento previsto no § 2º uma nova opção poderá surtir efeito retroativo ao período de inadimplência, com as atualizações legais devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente será deferido o benefício previdenciário ao segurado, e a seus dependentes, durante o seu afastamento, com a opção prevista neste artigo, se estiverem quites com as contribuições respectivas, permitida a purgação da mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na cessão ou disposição de segurado para outro ente federativo, em que o pagamento de seus vencimentos ou subsídios constitua ônus do órgão ou da entidade cessionários, serão de responsabilidade destes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o desconto da contribuição devida pelo segurado, de 11% (onze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contribuição patronal, de 14% (quatorze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições patronal e do segurado ao Gestor do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Gestor do RPPM no prazo legal, caberá ao Estado efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O termo ou ato de cessão do segurado com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Gestor do RPPM, sendo que a omissão não implica a desoneração de tal responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses de cessão, afastamento ou licenciamento do segurado, de que trata o art. 106, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a base de contribuição do posto ou graduação de que o militar seja titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de que trata o art. 106, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele de competência de tais contribuições, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Corporação Militar a que o segurado estiver vinculado submeterão ao Gestor do RPPM, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do ato ou termo de cessão, afastamento ou licenciamento do segurado de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na cessão do segurado para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Gestor do RPPM. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais cedidos será paga pelo órgão cessionário sobre o subsídio do posto ou graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contribuições previdenciárias devidas nos termos do art. 106 e não repassadas ao Gestor do RPPM, no prazo legal, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições descontadas ou não dos segurados cedidos e não repassadas, excepcionalmente, poderão ser parceladas de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Gestor do RPPM manterá controle contributivo individualizado dos segurados cedidos, afastados ou licenciados, competindo-lhe a notificação e demais medidas para a cobrança e recebimento das contribuições previdenciárias devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS GARANTIDORES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e do Estado, bem como os demais recursos vinculados ao RPPM somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as despesas administrativas de que trata os artigos 118 e 119.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições e os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Estadual e dos demais Fundos Previdenciário e Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão observar as resoluções do Conselho Monetário Nacional e portarias do Ministério do Trabalho e Previdência Social sobre o tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o pagamento de benefício social, tais como auxílio-funeral e outros com recursos do Fundo dos Militares Estaduais do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se como base de contribuição o subsídio do posto ou graduação do militar da ativa, os proventos e as pensões, todos estabelecidos em lei estadual, excluídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as diárias para viagens; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a indenização de transporte; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indenização de fardamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a indenização de risco de vida; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indenização por serviço voluntário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indenização de qualificação profissional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou no exercício de função em posto ou graduação superior, nos termos do Estatuto dos militares estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a gratificação de um terço de férias; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis ao subsídio, previstas em lei, no Estatuto dos militares estaduais e na lei de subsídio dos militares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a incorporação aos proventos de reserva remunerada, reforma e às pensões de verbas remuneratórias que não tenham integrado a base de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS E PENSÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo a reforma de militar estadual com percepção de proventos com base no grau hierárquico superior, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar, o Estado repassará, mensalmente, ao RPPM, a título de compensação a diferença pecuniária devida em razão desse benefício, para que este proceda ao pagamento integral referente ao subsidio do posto ou graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo a promoção post mortem de militar estadual, nos termos do §3º do art. 40 ou reforma de que trata o art. 30,o Estado repassará, mensalmente, ao RPPM, a título de compensação, a diferença pecuniária devida em razão do grau hierárquico imediato, para que este proceda ao pagamento integral referente à pensão devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria de Concessão de Benefício dos militares estaduais fará os devidos registros para informar ao Poder Executivo do Estado de Roraima, a fim de que este repasse, mensalmente, a título de compensação, a diferença pecuniária devida em razão do grau hierárquico superior ou promoção post mortem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO GESTOR E DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em consonância com o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do art. 42 da Constituição Federal, que atribui a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, a unidade gestora Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Roraima (RPPM) será a autarquia estadual Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se ao gestor do RPPM as disposições sobre o Conselho Estadual de Previdência e Coinvest disciplinados nos artigos 118, 119, 119-A, 120 e 121 da Lei Complementar Estadual nº 54, de 31de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do RPPM será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPM, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o IPER poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor de que trata o caput deste artigo será repassado ao IPER integralmente no início de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria poderão ser suportadas com os recursos do Executivo Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão computados, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do IPER custeadas diretamente pelo Estado e os valores transferidos pelo ente ao RPPM para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada entidade militar contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no caput deste artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Gestor do RPPM autorizado a realizar, exclusivamente, as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento do pessoal ativo da unidade gestora do RPPM e respectivos encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquisição de material permanente e de consumo e demais insumos necessários à manutenção do RPPM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do RPPM e da própria entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  investimentos, com reversão dos ganhos para cada um dos respectivos regimes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    seguro de bens permanentes para proteção do patrimônio do RPPM e da própria entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata este artigo integrarão a dotação orçamentária do Gestor do RPPM, conforme dispuser a Lei dos Meios de cada exercício financeiro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESCRITURAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O RPPM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escrituração contábil do RPPM deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Estado encaminhará ao Ministério da Previdência Social: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrativo de Receitas e Despesas do RPPM; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovante mensal do repasse ao RPPM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPM; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA. Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade do RPPM será executada na forma da legislação aplicável, observados os seguintes prazos e procedimentos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          após deliberação do Conselho Estadual de Previdência será divulgado pelo Gestor do RPPM o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e o saldo disponível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até o dia 1º de julho de cada exercício será divulgado o resumo do balanço anual do RPPM, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Gestor do RPPM, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do RPPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantará controle distinto de contas bancárias para o regime de que trata esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    depositará as disponibilidades de caixa dos regimes em contas separadas das demais disponibilidades do Estado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      registrará contábil e individualmente as contribuições do RPPM; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promoverá escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício contábil terá a duração correspondente ao ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciação, de avaliações e de reavaliações dos bens, direitos e ativos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demonstrativos contábeis deverão ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial do Gestor do RPPM. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza deverão ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 916/2003, e suas alterações posteriores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO DOS SEGURADOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Gestor do RPPM manterá registro individualizado dos seus segurados, que conterá as seguintes informações: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        matrícula e outros dados funcionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          base de contribuição, mês a mês; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores mensais da contribuição do segurado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                base de contribuição, mês a mês, do período de tempo de contribuição averbado, com competência posterior a julho de 1994; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  benefícios previdenciários eventualmente concedidos ao segurado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Gestor do RPPM manterá programa permanente de revisão e manutenção da concessão e do pagamento dos benefícios do RPPM, a fim de garantir a sua regularidade, legitimidade e legalidade, observada a Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Gestor do RPPM procederá à auditoria previdenciária permanente no órgão do Poder Executivo responsável pelo recolhimento, repasse e demais atividades relativas ao RPPM, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA JUNTA PERICIAL DE SAÚDE E DA LICENÇA MÉDICA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Junta Médica Pericial de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que será formada por médicos especialistas em perícia médica é competente para proceder a exames, diagnósticos e pareceres médicos acerca do estado de saúde dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Roraima, acometidos de doenças, enfermidades ou qualquer outro dano físico ou mental que implique afastamento para tratamento de saúde, ou incapacidade definitiva do militar estadual para o serviço militar, a fim de proceder ao regular processamento de reforma, conforme estabelecido no Estatuto dos Militares do Estado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo que o militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em consequência de doenças ou ferimentos decorridos de acidente, na preservação da ordem pública, em operações militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como licença médica para tratamento de saúde própria e como se ele estivesse em efetivo exercício daquelas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atribuições dos membros da Junta Pericial de Saúde da PMRR e CBMRR serão reguladas em lei militar específica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ABONO PERMANÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O militar estadual que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a reforma. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo em que o segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de sua inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recebimento do abono de permanência pelo militar estadual que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da reserva remunerada com proventos integrais não constitui impedimento à concessão de sua reserva remunerada, desde que cumpridos os requisitos legais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de cessão do militar estadual, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual se incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Estado de Roraima é responsável pelo pagamento da reserva remunerada, da reforma e das pensões nas hipóteses de extinção, insolvência ou de eventuais insuficiências financeiras do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, ainda que legalmente acumulados, o limite máximo estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurado aos militares estaduais assento no Conselho Estadual de Previdência (CEP) e Comitê de investimento (COINVEST) de que trata a Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será assegurada a criação dos cargos comissionados de Diretor de Concessão de Benefícios Militar, Gerência de previdência militar e cálculo atuarial militar de dois cargos e Assessores especiais da Diretoria de Concessão de Benefícios Militar, a serem ocupados, exclusivamente, por militares estaduais ligados ao RPPM estadual, no âmbito do plano de cargos e salários do IPER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os militares de que trata este artigo serão cedidos sem ônus para o IPER e o exercício das funções do cargo será considerado de natureza policial militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O IPER terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para fazer o levantamento de todos os repasses realizados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar aos Fundos Financeiro e Previdenciário, transferindo de imediato os recursos para o Fundo Militar com a rentabilidade do período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos valores levantados no parágrafo anterior deverão ser descontados os valores despendidos pelo IPER em pagamentos de benefícios previdenciários aos militares estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As adequações necessárias no Plano Plurianual e no Orçamento Geral do Estado, para atender às disposições desta Lei Complementar, se for o caso, serão promovidas por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao Gestor do RPPM celebrar convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, os Estados ou Municípios, para a concessão de benefícios previdenciários à conta do RPPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado ao Gestor do RPPM realizar o pagamento, à custa dos recursos previdenciários diverso dos benefícios previsto nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Gestor do RPPM, mediante aprovação do CEP, estabelecerá os instrumentos para a atuação, o controle e a supervisão do RPPM, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O IPER manterá sistema de ouvidoria para todos os seus segurados e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001 e Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, que com esta conflitarem, e as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos- RR, 24 de julho de 2017. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Governadora do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  secleg@al.rr.leg.br