Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

224

2014

28 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre sistema remuneratório dos militares do estado de Roraima, por meio de subsídio, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.595, de 27 de dezembro de 2021
Dispõe sobre Sistema Remuneratório dos Militares do Estado de Roraima, por meio de subsídio, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      TÍTULO I
      DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Dispõe sobre o Sistema Remuneratório dos militares do Estado de Roraima, por meio de subsídio, nos termos do § 9º do artigo 144, combinado com o § 4º do artigo 39, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 63 da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012.
            Art. 2º. 
            Os valores dos subsídios para cada posto ou graduação, de forma escalonada, são os constantes na Tabela I, do Anexo Único, desta Lei Complementar.
              Parágrafo único  
              Aos valores mencionados no caput serão acrescidos as reposições anuais constitucionalmente asseguradas, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
                Art. 3º. 
                O subsídio do militar não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
                  Art. 4º. 
                  Para efeito de aplicação desta Lei serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:
                    I – 
                    Subsídio: é a parcela remuneratória única devida aos militares do Estado de Roraima, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal;
                      II – 
                      Proventos: valor pecuniário devido ao inativo que poderá ser integral ou proporcional.
                        Art. 5º. 
                        O provento do militar estadual na inatividade será calculado conforme o estabelecido no § 3º, do art. 40, da Constituição Federal, e este fará jus a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
                          I – 
                          transferência para a reserva remunerada;
                            II – 
                            reforma; e
                              III – 
                              retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
                                Art. 6º. 
                                Estão compreendidas no subsídio dos militares, de que trata o art. 1º desta Lei, as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:
                                  I – 
                                  soldo;
                                    II – 
                                    adicionais:
                                      a) 
                                      de posto ou graduação;
                                        b) 
                                        e certificação profissional;
                                          c) 
                                          de operação militar.
                                            III – 
                                            gratificações:
                                              a) 
                                              de representação.
                                                Art. 7º. 
                                                A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da Lei, das seguintes verbas:
                                                  I – 
                                                  adicional de férias;
                                                    II – 
                                                    adicional natalino;
                                                      III – 
                                                      auxílio-alimentação;
                                                        IV – 
                                                        auxílio-natalidade;
                                                          V – 
                                                          diárias;
                                                            VI – 
                                                            ajuda de custo de remoção;
                                                              VII – 
                                                              ajuda de custo de qualificação;
                                                                VIII – 
                                                                indenização de interiorização;
                                                                  IX – 
                                                                  indenização de fardamento;
                                                                    X – 
                                                                    indenização funeral;
                                                                      XI – 
                                                                      indenização de serviço voluntário; e
                                                                        XII – 
                                                                        função gratificada pelo exercício de comando, direção e chefia.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
                                                                            I – 
                                                                            do ato da posse para os alunos dos cursos de formação ou de habilitação;
                                                                              II – 
                                                                              do ato da declaração para o aspirante a oficial;
                                                                                III – 
                                                                                do ato da promoção.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Suspende-se temporariamente o direito do militar ao subsídio quando:
                                                                                    I – 
                                                                                    em licença para tratar de interesse particular;
                                                                                      II – 
                                                                                      na situação de desertor;
                                                                                        III – 
                                                                                        em virtude de condenação criminal, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade que não determine a perda do posto ou da graduação;
                                                                                          IV – 
                                                                                          ao ultrapassar o tempo estabelecido na legislação específica, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O direito à remuneração do militar em atividade cessa quando for desligado do serviço ativo da respectiva Corporação por:
                                                                                              I – 
                                                                                              demissão, exoneração ou licenciamento;
                                                                                                II – 
                                                                                                exclusão, expulsão ou perda do posto ou da graduação; e
                                                                                                  III – 
                                                                                                  falecimento.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O militar no exercício de função cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, por um período superior a quinze dias, terá direito a perceber o subsídio desse posto ou graduação, enquanto durar o exercício da função, devendo existir publicação em boletim geral da corporação.
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Do Adicional de Férias
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O militar fará jus, anualmente, independente de solicitação, por ocasião das férias, a adicional correspondente a um terço do subsídio no período previsto para as férias.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Do Adicional Natalino
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O militar fará jus, anualmente, ao adicional natalino, que corresponde a um doze avos do valor do subsídio que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Para os efeitos do caput deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O adicional natalino será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O militar exonerado do cargo perceberá seu adicional natalino proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês da exoneração.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      O militar poderá solicitar o pagamento do adicional natalino no mês de seu aniversário ou parcelado em duas vezes nos meses de junho e dezembro.
                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                        Do Auxílio-Alimentação
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          O auxílio-alimentação é devido mensalmente ao militar estadual para custear gastos com a alimentação, conforme regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                            Do Auxílio-Natalidade
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O auxílio-natalidade é devido ao militar estadual por motivo de nascimento de filho (a), inclusive no caso de natimorto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do soldado de segunda classe.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), no valor constante no caput deste artigo, por nascituro.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O pagamento a que se refere o caput deste artigo não será deferido simultaneamente ao militar e cônjuge ou companheiro (a), no caso de ambos serem militares ou uma das partes servidor (a) do Estado.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O recebimento indevido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário, do total auferido, sem prejuízo da responsabilização cabível.
                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                      Das Diárias
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Fará jus ao recebimento de diária, o militar que a serviço se afastar de sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado, do País ou para o exterior, com o objetivo de cobrir as despesas com estada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Caso o militar não siga destino ou interrompa a missão deverá ressarcir o erário no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Será vedado o pagamento de diárias ao militar quando:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                as despesas correrem por conta da corporação;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  para afastamento acima de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    cumulativo com o auxílio-alimentação.
                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                      Da Ajuda de Custo de Remoção
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        A ajuda de custo de remoção é direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião do afastamento da sede de lotação, em razão do serviço, quando passar a exercer suas atribuições em nova sede, para custeio das despesas de locomoção, transporte e instalação, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), aplicado sobre o subsídio de Major, para os Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes; e de Subtenente para os Praças.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Na hipótese de falecimento do militar, nos termos do caput deste artigo, será assegurado de imediato aos beneficiários, ajuda de custo para, locomoção/remoção a sede de origem.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Restituirá a ajuda de custo de remoção o militar que a tenha recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              integralmente e de uma só vez, quando, a pedido, deixar de seguir destino;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado.
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  O militar que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo, ao adquirir direito à nova ajuda de custo, terá o valor devido debitado integralmente.
                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                    A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus dependentes quando:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      após ter seguido destino, for mandado regressar;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          nos casos de doença do militar ou parente em 1º grau.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            O militar que solicitar a mudança da sede, antes do período estabelecido pela legislação em vigor no âmbito das corporações, não terá direito a ajuda de custo.
                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                              Da Ajuda de Custo de Qualificação
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                A ajuda de custo de qualificação é direito pecuniário devido ao militar, pago mensalmente, por ocasião do afastamento da sede de lotação, quando de sua indicação para frequentar curso de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, na hipótese de afastamento superior a 30 (trinta) dias, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), aplicado sobre o subsídio de Major, para os Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes; e de Subtenente para os Praças.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Os valores previstos nos caput deste artigo serão pagos em dobro no primeiro e no último mês, para custeio das despesas de locomoção, transporte, instalação e manutenção mensal.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Na hipótese de falecimento do militar, nos termos do caput deste artigo, será assegurado de imediato, aos beneficiários, ajuda de custo para remoção/locomoção a sede de origem.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Restituirá a ajuda de custo de qualificação, integralmente e em parcelas, cujo o valor não exceda 25% (vinte e cinco) por cento do subsídio, o militar estadual, quando, embora seguido seu destino, tenha sido desligado do curso para o qual foi indicado, por falta de aproveitamento.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        A ajuda de custo de qualificação não será restituída pelo militar ou seus dependentes quando:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          após ter seguido destino, for mandado regressar;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              nos casos de doença do militar ou parente em 1º grau
                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                Da Indenização de Interiorização
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  A indenização de interiorização é devida, mensalmente, ao militar estadual que esteja servindo em Unidades Militares localizadas no interior do Estado de Roraima, calculada sobre o subsídio do posto de Major para os Oficiais e Aspirantes a Oficial e da graduação de Subtenente para as Praças, na proporção seguinte:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    6% (seis por cento) para os militares estaduais que exerçam suas funções em Unidades Militares localizadas nos municípios distantes até 100 (cem) km do município de Boa Vista;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      9% (nove por cento) para os militares estaduais que exerçam suas funções em Unidades Militares localizadas nos municípios compreendidos entre 101 (cento e um) km e 200 (duzentos) km do município de Boa Vista; e
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        12% (doze por cento) para os militares estaduais que exerçam suas funções em Unidades Militares localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 (duzentos) km do município de Boa Vista.
                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                          Da Indenização de Fardamento
                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                            O militar fará jus a perceber, anualmente, a indenização de fardamento com o objetivo de custear gastos com o fardamento, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), aplicado sobre o subsídio de Soldado 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de 6 (seis) meses na inatividade fará jus à indenização prevista no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade fará jus a indenização prevista do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                  Seção X
                                                                                                                                                                                                                  Da Indenização Funeral
                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                    A indenização funeral é devida à família do militar falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente a 1 (um) mês de seu subsídio.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      A indenização funeral será paga à pessoa da família ou a terceiro que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                        Em caso de falecimento do militar em serviço fora da sua sede, inclusive no exterior, as despesas de traslado do corpo correrão à conta de recursos do Estado.
                                                                                                                                                                                                                          Seção XI
                                                                                                                                                                                                                          Da Indenização do Serviço Voluntário
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                            Fará jus à indenização de serviço voluntário, o militar que, mediante termo de adesão, aceite, durante seu período de folga, desempenhar na conveniência e necessidade do serviço, atividades típicas das Corporações, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              O serviço voluntário dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade-fim de polícia militar ou bombeiro militar, condicionado à escala prévia, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas mensais.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                O serviço voluntário dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade-fim de polícia militar ou bombeiro militar, condicionado à escala prévia, não podendo exceder a 48 (quarenta e oito) horas mensais.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  A escala de serviço voluntário será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 4 (quatro) horas, observando a necessidade efetiva de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento da indenização do serviço voluntário será no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o subsídio de Soldado 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da hora trabalhada da indenização do Serviço voluntário, será no percentual de 0,680% (zero vírgula seiscentos eoitenta) por cento, aplicado sobre o subsídio de Soldado de 1º Classe.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computado como sendo de 1 (uma) hora.
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                          A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão utilizar militares estaduais para o cumprimento das escalas de serviço voluntário.
                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                            O limite de horas mensais para atender o previsto no parágrafo anterior para as duas Corporações será definido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                              Excepcionalmente, para o ano de 2014, o limite previsto no parágrafo anterior será de 15.000 (quinze mil) horas para a Polícia Militar e 5.000 (cinco mil) horas para o Corpo de Bombeiros Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                Excepcionalmente, para o restante do ano de 2017, o limite previsto no parágrafo anterior será de 25.000 (vinte e cinco mil) horas para a Polícia Militar de Roraima e 10.000 (dez mil) horas para o Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.”
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Função Gratificada pelo Exercício de Comando, Direção e Chefia
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As funções de Comando Operacional ou de Policiamento, Corregedor, Ajudante Geral, Diretor e Comandante de Batalhão serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 20% (vinte por cento) do subsídio do posto, conforme a Tabela I do Anexo Único desta Lei; as funções de Diretor Adjunto, Chefes do Estado Maior Operacional ou de Policiamento, Subdiretor, Comandante e Subcomandante de Companhia, Comandante de Pelotão e Chefe de Seção, serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 15% (quinze por cento) do subsídio do posto, conforme a Tabela I do Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      As funções de Comando de Destacamento no interior do Estado de Roraima serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 6% (seis por cento) do subsídio do posto ou graduação, a ser regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        As funções de Comando de Rádio-Patrulha e de Guarnição serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 6% (seis por cento) do subsídio do posto ou graduação, fixando o limite de 60 (sessenta) funções no âmbito da Polícia Militar e 30 (trinta) no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, a ser regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A indenização de pagamento de defesa técnica destina-se ao ressarcimento das despesas dos integrantes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Departamento do Sistema Penitenciário e Departamento Estadual de Trânsito que, em decorrência da prática de atou funcionais, venham a ocupar o polo passivo em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, ações criminais ou qualquer outro feito de natureza disciplinar ou penal, bem como soam indicados em inquérito civil ou criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 27 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DESCONTOS
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Descontos são abatimentos que podem sofrer o subsídio do militar estadual para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O militar estadual da reserva remunerada convocado para missão especial fará jus ao subsídio como se estivesse em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Acarretará ao militar estadual que faltar ao serviço sem justificar o motivo, o devido desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao dia da falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 49, 50 e 63; e os Anexos I, II, III, IV e V, todos da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001; bem como a Lei Complementar nº 097, de 9 de março de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo Único

                                                                                                                                                                                                                                                                              SUBSÍDIOS DOS MILITARES ESTADUAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir de 1º de janeiro de 2014

                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir de 1º de janeiro de 2015

                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir de 1º de janeiro de 2016

                                                                                                                                                                                                                                                                              POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                              VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                              VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                              VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                              1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                              Coronel

                                                                                                                                                                                                                                                                              12.703,59

                                                                                                                                                                                                                                                                              15.207,72

                                                                                                                                                                                                                                                                              17.711,86

                                                                                                                                                                                                                                                                              Tenente Coronel

                                                                                                                                                                                                                                                                              12.207,25

                                                                                                                                                                                                                                                                              14.623,02

                                                                                                                                                                                                                                                                              17.038,80

                                                                                                                                                                                                                                                                              Major

                                                                                                                                                                                                                                                                              10.458,06

                                                                                                                                                                                                                                                                              12.561,74

                                                                                                                                                                                                                                                                              14.665,42

                                                                                                                                                                                                                                                                              2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitão

                                                                                                                                                                                                                                                                              8.299,53

                                                                                                                                                                                                                                                                              10.021,24

                                                                                                                                                                                                                                                                              11.742,96

                                                                                                                                                                                                                                                                              3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                              1º Tenente

                                                                                                                                                                                                                                                                              7.559,30

                                                                                                                                                                                                                                                                              8.978,08

                                                                                                                                                                                                                                                                              10.396,86

                                                                                                                                                                                                                                                                              2º Tenente

                                                                                                                                                                                                                                                                              6.429,49

                                                                                                                                                                                                                                                                              7.819,82

                                                                                                                                                                                                                                                                              9.210,16

                                                                                                                                                                                                                                                                              4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Aspirante-a-Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                              6.213,58

                                                                                                                                                                                                                                                                              7.446,19

                                                                                                                                                                                                                                                                              8.678,81

                                                                                                                                                                                                                                                                              Cadete

                                                                                                                                                                                                                                                                              5.895,07

                                                                                                                                                                                                                                                                              7.189,33

                                                                                                                                                                                                                                                                              8.483,60

                                                                                                                                                                                                                                                                              5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Subtenente

                                                                                                                                                                                                                                                                              5.895,07

                                                                                                                                                                                                                                                                              7.189,33

                                                                                                                                                                                                                                                                              8.483,60

                                                                                                                                                                                                                                                                              1º Sargento

                                                                                                                                                                                                                                                                              5.181,56

                                                                                                                                                                                                                                                                              6.354,55

                                                                                                                                                                                                                                                                              7.527,54

                                                                                                                                                                                                                                                                              2º Sargento

                                                                                                                                                                                                                                                                              4.468,18

                                                                                                                                                                                                                                                                              5.510,78

                                                                                                                                                                                                                                                                              6.553,38

                                                                                                                                                                                                                                                                              3º Sargento

                                                                                                                                                                                                                                                                              3.411,05

                                                                                                                                                                                                                                                                              4.264,89

                                                                                                                                                                                                                                                                              5.118,72

                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                              2.896,33

                                                                                                                                                                                                                                                                              3.520,45

                                                                                                                                                                                                                                                                              4.144,57

                                                                                                                                                                                                                                                                              6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Soldado 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                              2.486,59

                                                                                                                                                                                                                                                                              2.952,49

                                                                                                                                                                                                                                                                              3.418,38

                                                                                                                                                                                                                                                                              Soldado 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                              1.509,25

                                                                                                                                                                                                                                                                              1.781,91

                                                                                                                                                                                                                                                                              2.054,57


                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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