Lei Complementar nº 97, de 09 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

97

2006

9 de Março de 2006

Regulamenta as disposições contidas nos arts. 28, inciso III, alíneas “c” e “d”, e 30, incisos V e VIII, da Lei Complementar Nº 051, de 28 de dezembro de 2001, referentes às gratificação de risco de vida e gratificação de interiorização devidas aos integrantes da polícia militar e corpo de bombeiros militar do estado de Roraima.

a A
Vigência a partir de 28 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014
Regulamenta as disposições contidas nos arts. 28, inciso III, alíneas “c e d”, e 30, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001, referentes às Gratificação de Risco de Vida e Gratificação de Interiorização devidas aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar regulamenta a Gratificação de Risco de Vida (GRV) e Gratificação de Interiorização, previstas nas alíneas “c e d” do inciso III do art. 28 e, incisos V e VIII, doa art.30 da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001, devidas aos Policiais Militares da ativa do Estado de Roraima que estejam em atividade policial militar.
        Art. 2º. 
        A Gratificação de Risco de Vida (GRV), prevista na alínea “d” do inciso III do art. 28 e inciso VIII do art. 30, ambos da Lei complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, fica fixada em 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, do policial militar que se encontre em atividade policial militar.
          Art. 3º. 
          A Gratificação de Interiorização, prevista na alínea “c” do inciso do art. 28 e inciso V do art. 30 da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001, devida a todos os policiais militares do Estado de Roraima que estejam servindo em Unidades Militares localizadas no interior do Estado de Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com as condições adiante especificadas:
            § 1º 
            15% (quinze por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;
              § 2º 
              25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;
                § 3º 
                35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
                  Art. 4º. 
                  As gratificações nesta Lei regulamentada, nos termos dos artigos 67 e 76 da Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2001, são estendidas aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do estado de Roraima.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Policia Militar do Estado de Roraima.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.
                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 09 de março de 2006.
                           
                          OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                          Governador do Estado de Roraima

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