Lei Complementar nº 309, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 313, de 30 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Esta lei complementar regulamenta a Indenização de Risco de Vida (IRV), prevista no inciso XIII do art. 7º da Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, devida aos policiais e bombeiros militares do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A Indenização de Risco de Vida (IRV) fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2023, o valor da Indenização de Risco de Vida (IRV), fixado no caput deste artigo, será de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º
Os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedido ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, permanecerão aqueles definidos em decisão judicial.
§ 3º
Caso a decisão judicial referida no § 2º perca a eficácia, os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, serão fixados nos termos desta lei.
Art. 3º.
A Indenização de Risco de Vida (IRV), em razão de sua natureza, não será, em hipótese alguma:
I –
incorporada, para quaisquer efeitos, aos subsídios e direitos pecuniários dos policiais militares e bombeiros militares do Estado de Roraima;
II –
incidir no cálculo para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física; e
III –
percebida, cumulativamente, com outra pecúnia de espécie semelhante.
Art. 4º.
Não fará jus à Indenização de Risco de Vida (IRV) o policial militar ou bombeiro militar que incidir em uma das seguintes situações:
I –
em Licença para Tratar de Interesse Particular – LTIP;
II –
na condição de ausente e/ou desertor; e
III –
agregado em função de natureza civil.
Parágrafo único
A Indenização de Risco de Vida será automaticamente restabelecida a partir da extinção do fato que deu motivo à suspensão.
Art. 5º.
Esta lei complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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