Lei Complementar nº 309, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

309

2022

25 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Indenização de Risco de Vida (IRV), prevista no inciso Xlll do art. 7º da Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema Remuneratório dos Militares do Estado de Roraima, por meio de subsídio, e dá outras providências.

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Regulamenta a Indenização de Risco de Vida (IRV), prevista no inciso Xlll do art. 7' da Lei Complementar n' 224, de 28 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema Remuneratório dos Militares do Estado de Roraima, por meio de subsídio, e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Esta lei complementar regulamenta a Indenização de Risco de Vida (IRV), prevista no inciso XIII do art. 7º da Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, devida aos policiais e bombeiros militares do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A Indenização de Risco de Vida (IRV) fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
          § 1º 
          A partir de 1º de janeiro de 2023, o valor da Indenização de Risco de Vida (IRV), fixado no caput deste artigo, será de R$ 1.000,00 (mil reais).
            § 2º 
            Os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedido ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, permanecerão aqueles definidos em decisão judicial.
              § 3º 
              Caso a decisão judicial referida no § 2º perca a eficácia, os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, serão fixados nos termos desta lei.
                Art. 3º. 
                A Indenização de Risco de Vida (IRV), em razão de sua natureza, não será, em hipótese alguma:
                  I – 
                  incorporada, para quaisquer efeitos, aos subsídios e direitos pecuniários dos policiais militares e bombeiros militares do Estado de Roraima;
                    II – 
                    incidir no cálculo para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física; e
                      III – 
                      percebida, cumulativamente, com outra pecúnia de espécie semelhante.
                        Art. 4º. 
                        Não fará jus à Indenização de Risco de Vida (IRV) o policial militar ou bombeiro militar que incidir em uma das seguintes situações:
                          I – 
                          em Licença para Tratar de Interesse Particular – LTIP;
                            II – 
                            na condição de ausente e/ou desertor; e
                              III – 
                              agregado em função de natureza civil.
                                Parágrafo único  
                                A Indenização de Risco de Vida será automaticamente restabelecida a partir da extinção do fato que deu motivo à suspensão.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
                                    Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de janeiro de 2022.
                                       
                                      Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                                      1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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