Lei Ordinária nº 1.595, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criada a indenização do pagamento de defesa técnica dos integrantes da Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Departamento do Sistema Penitenciário e
Departamento Estadual de Trânsito que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham
a ocupar o polo passivo em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, ações
criminais ou qualquer outro feito de natureza disciplinar ou penal, bem como sejam indiciados
em inquérito civil ou criminal, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I –
o ato tenha sido praticado em função do exercício regular de cargo integrante da estrutura da
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Departamento do Sistema
Penitenciário e Departamento Estadual de Trânsito;
II –
o ato atacado não seja contrário a parecer ou orientação normativa da Procuradoria-Geral
do Estado, do Comando Geral da Polícia Militar, Comando Geral do Corpo de Bombeiros
Militar, Delegado Geral da Polícia Civil, do Secretário de Estado da Secretaria da Justiça e
Cidadania e do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, editado até a data do
ato questionado.
§ 1º
A indenização de que trata esta lei dependerá de pedido do interessado, direcionado ao
chefe do órgão ou secretaria a que pertence, e das manifestações favoráveis do superior
hierárquico imediato e do titular do órgão que o cargo integre, conforme disposto no inciso l
deste artigo.
§ 2º
O pedido do interessado deverá elucidar os fatos, demonstrando que sua ação foi lícita, e
ser devidamente instruído com toda a documentação necessária à sua comprovação, tais como o
contrato de prestação de serviços advocatícios, nota fiscal do serviço contratado e cópia das
petições já protocolizadas, dentre outros.
§ 3º
As manifestações ,do superior hierárquico imediato e do titular do órgão deverão verificar
detalhadamente a consistência das amputações feitas em confronto com as justificativas do ato,
conforme narrativa contida no pedido do interessado.
Art. 2º.
Atendidas as condições de que trata o art.1º desta lei, serão reembolsados ao militar ou
ao servidor os honorários advocatícios despendidos, de acordo com os limites estabelecidos em
legislação em vigor, observado o seguinte:
I –
a autorização será da alçada do titular do órgão que o servidor integre e será precedida de
manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que verificará o atendimento aos requisitos
previstos no art. 1º;
II –
exigência de assinatura, por parte do militar ou servidor, de termo de responsabilidade de
devolução dos valores, nas hipóteses do art. 3º desta lei;
III –
para efeito do disposto nesta lei, o advogado deverá possuir registro profissional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 3º.
O militar ou servidor devolverá os valores indenizados conforme art. 2º desta lei,
admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:
I –
for condenado criminalmente ou em ação cível por decisão judicial transitada em julgado;
II –
ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão judicial transitada em julgado;
III –
a Administração Pública, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que
apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do militar ou servidor
público, observado, neste caso, o seguinte procedimento:
a)
iniciativa fundamentada do titular do órgão a que pertence o servidor;
b)
manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;
c)
nova manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único
O procedimento previsto neste artigo garantirá o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Art. 4º.
A Lei nº 224, de 28 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
Ficam criados, na estrutura da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia
Civil, Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e do Departamento Estadual de Trânsito, o
Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com recursos provenientes do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º.
Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que couber.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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