Lei Ordinária nº 43, de 13 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

43

1993

13 de Julho de 1993

Dispõe sobre a reorganização da Coordenadoria de Comunicação Social, altera artigos e incisos da Lei nº 001 de 26/01/91 e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 316, de 31 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ALTERA ARTIGOS E INCISOS DA LEI N° 001 DE 26/01/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,façosaber que a AssembleiaLegislativadoEstadoaprovoueeusancionoaseguinteLei:
      Art. 1º. 
      Fica a Coordenadoria de Comunicação Social transferida da subordinação ao Gabinete Civil, para a esfera de subordinação direta à Governadoria.
        § 1º 
        O artigo 9° da Lei no 001 de 26/01/91, fica acrescido da alínea "b", no seu inciso I:
          b)   Coordenadoria de Comunicação Social.
          § 2º 
          O Artigo 11 da Lei n° 001 de 26/01/91, fica acrescido do sub-item 1.5 no item 1 do inciso I:
            1.5   Coordenadoria de Comunicação Social.
            § 3º 
            Ficam revogados os incisos IV e VI do artigo 13 da Lei no 001 de 26/01/91.
              Art. 2º. 
              A Coordenadoria de Comunicação Social compete:
                a) 
                Coordenar e promover a política de relações públicas do Governo;
                  b) 
                  organizar e fazer cumprir o Serviço de Cerimonial do Governo;
                    c) 
                    receber e encaminhar queixas e reclamações do público sobre atos administrativos;
                      d) 
                      organizar os eventos e solenidades oficiais em que haja a participação da Governadoria;
                        e) 
                        organizar e promover a Comunicação Social do Governo rio âmbito local, regional e nacional;
                          f) 
                          organizar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta o fluxo de notícias necessárias à Comunicação do Governo;
                            g) 
                            organizar e promover campanhas de interesse público e social do Governo.
                              Art. 3º. 
                              O Coordenador de Comunicação Social terá Nível Salarial de Secretário de Estado.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Palácio Senador Hélio Campos-RR, 13 de julho de 1993.
                                     
                                    OTTOMAR  DE SOUSA  PINTO
                                    Governador do Estado de Roraima

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