Lei Ordinária nº 43, de 13 de julho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 316, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1, de 26 de janeiro de 1991
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 316, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 316, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica a Coordenadoria de Comunicação Social transferida da subordinação ao Gabinete Civil, para a esfera de subordinação direta à Governadoria.
§ 1º
O artigo 9° da Lei no 001 de 26/01/91, fica acrescido da alínea "b", no seu inciso I:
§ 2º
O Artigo 11 da Lei n° 001 de 26/01/91, fica acrescido do sub-item 1.5 no item 1 do inciso I:
§ 3º
Ficam revogados os incisos IV e VI do artigo 13 da Lei no 001 de 26/01/91.
Art. 2º.
A Coordenadoria de Comunicação Social compete:
a)
Coordenar e promover a política de relações públicas do Governo;
b)
organizar e fazer cumprir o Serviço de Cerimonial do Governo;
c)
receber e encaminhar queixas e reclamações do público sobre atos administrativos;
d)
organizar os eventos e solenidades oficiais em que haja a participação da Governadoria;
e)
organizar e promover a Comunicação Social do Governo rio âmbito local, regional e nacional;
f)
organizar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta o fluxo de notícias necessárias à Comunicação do Governo;
g)
organizar e promover campanhas de interesse público e social do Governo.
Art. 3º.
O Coordenador de Comunicação Social terá Nível Salarial de Secretário de Estado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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