Lei Ordinária nº 946, de 30 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.425, de 29 de julho de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criada a Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - CSL/SEED, com a finalidade de executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de bens e serviços, incluindo equipamentos e materiais permanentes diversos, veículos, obras e serviços de engenharia, e materiais de consumo diversos necessários ao desenvolvimento das atividades afetas à SEED.
Art. 2º.
Ficam criados 6 (seis) cargos comissionados para atender a estrutura da CSL/SEED, sendo 1 (um) Presidente - Código CNES-II, 3 (três) membros - Código CNES-III, e 2 (dois) Pregoeiros - Código CNES-III, todos nomeados por Decreto do Governador.
Art. 3º.
O art. 25, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da administração estadual, devam ficar vinculadas diretamente às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA U e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED. (NR)
§ 2º
As licitações vinculadas, eventualmente, às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, serão processadas pelas suas respectivas Comissões. (NR)
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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