Lei Ordinária nº 946, de 30 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

946

2013

30 de Dezembro de 2013

"Cria a Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - CSL/SEED, e dá outras providências."

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"Cria a Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - CSL/SEED, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - CSL/SEED, com a finalidade de executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de bens e serviços, incluindo equipamentos e materiais permanentes diversos, veículos, obras e serviços de engenharia, e materiais de consumo diversos necessários ao desenvolvimento das atividades afetas à SEED.
        Art. 2º. 
        Ficam criados 6 (seis) cargos comissionados para atender a estrutura da CSL/SEED, sendo 1 (um) Presidente - Código CNES-II, 3 (três) membros - Código CNES-III, e 2 (dois) Pregoeiros - Código CNES-III, todos nomeados por Decreto do Governador.
          Art. 3º. 
          O art. 25, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            I  –  coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da administração estadual, devam ficar vinculadas diretamente às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA U e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED. (NR)
            § 2º   As licitações vinculadas, eventualmente, às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, serão processadas pelas suas respectivas Comissões. (NR)
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013.
                   

                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima


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