Lei Ordinária nº 1.425, de 29 de julho de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.850, de 27 de julho de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 569, de 01 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 946, de 30 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 27 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.850, de 27 de julho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.850, de 27 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Comissão Setorial de Licitação - CSL, da Secretaria de Estado Segurança Pública - SESP, com a finalidade de executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de bens e serviços, incluindo equipamentos e materiais permanentes, veículos, obras e serviços de engenharia, materiais de consumo diversos necessários desenvolvimento das atividades afetas às Instituições de Segurança Pública.
Art. 2º.
O art. 25, da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, alterado pelo art. 1°, da Lei nº 569, de 1º de dezembro de 2006 e pelo art. 3º, da Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e
processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de
bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da Administração Estadual devam ficar vinculadas direta mente às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP. (NR)
§ 3º
As licitações vinculadas eventualmente às atividades da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, da Polícia Civil do Estado de Roraima - PCRR, da Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima - CBMRR, serão processadas pela Comissão Setorial de Licitação - CSL da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP. (NR)"
Art. 3º.
As funções inerentes às atividades da Comissão Setorial de Licitação - CSL no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Roraima são de relevante interesse público e sem ônus para a Administração.
Art. 4º.
O desempenho das funções inerentes às atividades da Comissão Setorial de Licitação - CSL, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Roraima, serão desempenhadas por policiais civis, policiais penais, policiais militares e bombeiros militares; e suas obrigações e deveres serão cumpridos como encargo, missão, incumbência, serviço ou atividade finalística, sendo consideradas como de natureza e no exercício da função fim.
Art. 5º.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP poderá requisitar servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para compor a Comissão Setorial de Licitação - CSL.
Art. 6º.
O Poder Executivo promoverá os atos normativos indispensáveis à aplicação desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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