Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1818

2023

19 de Abril de 2023

Altera a denominação da Secretaria de Estado do Índio para Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, e dá outras providências.

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Altera a denominação da Secretaria de Estado do Índio pala Secretaria de Estado dos Povos indígenas - SEPI, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Secretaria de Estado do Índio, criada pela Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000, passa a ser denominada Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI.
        Art. 2º. 
        A Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Índio e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   Esta Lei cria a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados. (NR)
          Art. 2º.   A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes. (NR)
          Art. 3º.   A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI. (NR)
          Art. 4º.   A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II, da Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000: (NR)
          Art. 5º.   À Secretaria de Estado dos Povos Indígenas compete: (NR)
          Art. 8º.   O Secretário e o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
          Art. 9º.   Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI. (NR)
          Art. 3º. 
          A Lei nº 409, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
            V  –  Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI; e (NR)
            Art. 4º. 
            A Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              k)   Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI; (NR)
              Seção XI
              Da Secretaria de Estado Dos Povos Indígenas (nr)
              Art. 38.   À Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, compete: (NR)
              Art. 5º. 
              A Lei nº 722, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a criação dos cargos em comissão da Secretaria de Estado do Índio - SEI, para Direção do Centro de Artesanato Indígena Ko`Go Damiana - Unidade Administrativa Desconcentrada, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                Art. 1º.   Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, na forma do Anexo Único desta Lei. (NR)
                Art. 6º. 
                A Lei nº 864, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Produção em Comunidades Indígenas, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                  Art. 6º.   A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas acompanhará o desenvolvimento. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de abril de 2023.

                       

                      ANTONIO DENARIUM
                      Governador do Estado de Roraima


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