Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 409, de 12 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 722, de 06 de julho de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 864, de 02 de agosto de 2012
Art. 1º.
A Secretaria de Estado do Índio, criada pela Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000, passa a ser denominada Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI.
Art. 2º.
A Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Índio e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Esta Lei cria a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados. (NR)
Art. 2º.
A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes. (NR)
Art. 3º.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI. (NR)
Art. 4º.
A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II, da Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000: (NR)
Art. 5º.
À Secretaria de Estado dos Povos Indígenas compete: (NR)
Art. 8º.
O Secretário e o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 9º.
Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI. (NR)
Art. 3º.
A Lei nº 409, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º.
A Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
A Lei nº 722, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a criação dos cargos em comissão da Secretaria de Estado do Índio - SEI, para Direção do Centro de Artesanato Indígena Ko`Go Damiana - Unidade Administrativa Desconcentrada, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º.
A Lei nº 864, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Produção em Comunidades Indígenas, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas acompanhará o desenvolvimento. (NR)
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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