Lei Ordinária nº 864, de 02 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

864

2012

2 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Produção em Comunidades Indígenas, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Produção em Comunidades Indígenas, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o Programa Estadual de Incentivo ao desenvolvimento de produção em comunidades indígenas situadas no Território Estadual.
        Art. 2º. 
        O Programa, constante da presente norma tem por objetivos:
          I – 
          Incentivar a agropecuária e o agronegócio junto às comunidades indígenas;
            II – 
            Fomentar a transferência de tecnologia para a produção nas diferentes comunidades indígenas;
              III – 
              Financiar atividades que possam gerar emprego, renda e produção para as comunidades envolvidas;
                IV – 
                Implementar a produção de alimentos nas comunidades indígenas para seu sustento, bem como para a comercialização; e
                  V – 
                  Inserir as comunidades indígenas no processo produtivo, respeitando suas peculiaridades.
                    Art. 3º. 
                    O Programa, constante da presente Lei, será executado em forma de parceria, na qual cada comunidade inserida dará sua contrapartida em equipamento, mão de obra, disponíveis enquanto o Estado dará assistência técnica e financeira até o limite de 40% do valor do projeto e ser executado.
                      Art. 4º. 
                      Serão definidos, de comum acordo, entre os órgãos estaduais envolvidos e a comunidade a ser alcançada pelo incentivo, quais culturas serão implantadas ou atividades a serem exploradas.
                        Art. 5º. 
                        Anualmente, o Poder Executivo Estadual destinará recursos financeiros através do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, e do Fundo de Desenvolvimento de Roraima- FUNDER, para incentivar a produção constante da presente Lei.
                          Art. 6º. 
                          A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado do Índio acompanhará o desenvolvimento.
                            Art. 6º. 
                            A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas acompanhará o desenvolvimento.
                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                              Parágrafo único  
                              As operação financeiras serão realizadas através Agência de Fomento do Estado-AFERR.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão, anualmente, a conta da dotação orçamentária do FDI e do FUNDER.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de agosto de 2012.
                                       
                                      FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                                      Governador do Estado de Roraima, em exercício
                                        Diário Oficial . Boa Vista, n. 22, ed. 1844, p.01, 03. Ago. 2012.
                                        http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20120803.pdf

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