Lei Ordinária nº 864, de 02 de agosto de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Vigência a partir de 19 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o Programa Estadual de Incentivo ao desenvolvimento de produção em comunidades indígenas situadas no Território Estadual.
Art. 2º.
O Programa, constante da presente norma tem por objetivos:
I –
Incentivar a agropecuária e o agronegócio junto às comunidades indígenas;
II –
Fomentar a transferência de tecnologia para a produção nas diferentes comunidades indígenas;
III –
Financiar atividades que possam gerar emprego, renda e produção para as comunidades envolvidas;
IV –
Implementar a produção de alimentos nas comunidades indígenas para seu sustento, bem como para a comercialização; e
V –
Inserir as comunidades indígenas no processo produtivo, respeitando suas peculiaridades.
Art. 3º.
O Programa, constante da presente Lei, será executado em forma de parceria, na qual cada comunidade inserida dará sua contrapartida em equipamento, mão de obra, disponíveis enquanto o Estado dará assistência técnica e financeira até o limite de 40% do valor do projeto e ser executado.
Art. 4º.
Serão definidos, de comum acordo, entre os órgãos estaduais envolvidos e a comunidade a ser alcançada pelo incentivo, quais culturas serão implantadas ou atividades a serem exploradas.
Art. 5º.
Anualmente, o Poder Executivo Estadual destinará recursos financeiros através do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, e do Fundo de Desenvolvimento de Roraima- FUNDER, para incentivar a produção constante da presente Lei.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado do Índio acompanhará o desenvolvimento.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas acompanhará o desenvolvimento.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
Parágrafo único
As operação financeiras serão realizadas através Agência de Fomento do Estado-AFERR.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão, anualmente, a conta da dotação orçamentária do FDI e do FUNDER.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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