Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

279

2000

29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação da secretaria de estado do Índio e dá outras providências.''

a A
Vigência a partir de 19 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
"Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Índio e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria a Secretaria de Estado do Índio, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados.
          Art. 1º. 
          Esta Lei cria a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
            Art. 2º. 
            A Secretaria de Estado do Índio tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes.
              Art. 2º. 
              A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                CAPÍTULO II
                DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
                  Art. 3º. 
                  A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Índio
                    Art. 3º. 
                    A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                      I – 
                      nível de Direção Superior representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecretários intergovernamentais;
                        II – 
                        nível de Gerência representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
                          III – 
                          nível de Assessoramento relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
                            IV – 
                            nível de Atuação Instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo a elaboração de planos, programas, projetos e orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como à apresentação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.
                              CAPÍTULO III
                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                Art. 4º. 
                                A Secretaria de Estado do Índio tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II:
                                  Art. 4º. 
                                  A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II, da Lei nº 279, de 29 de dezembro de 2000:
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                                    I – 
                                    Secretário;
                                      II – 
                                      Secretário-Adjunto;
                                        III – 
                                        Gabinete do Secretário;
                                          IV – 
                                          Assessoria Técnica;
                                            V – 
                                            Departamento de Assistência Cultural:
                                              a) 
                                              Divisão de Educação, Cultura e Desporto;
                                                b) 
                                                Divisão Médico-Sanitária.
                                                  VI – 
                                                  Departamento de Apoio à Produção:
                                                    a) 
                                                    Divisão de Extrativismo à Produção;
                                                      b) 
                                                      Divisão de Estudos e Projetos.
                                                        VII – 
                                                        Departamento de Política Indígena:
                                                          a) 
                                                          Divisão de Antropologia;
                                                            b) 
                                                            Divisão de Controle e Acompanhamento de Áreas Indígenas.
                                                              VIII – 
                                                              Departamento de Planejamento, Administração e Finanças:
                                                                a) 
                                                                Divisão de Planejamento;
                                                                  b) 
                                                                  Divisão de Administração;
                                                                    c) 
                                                                    Divisão de Orçamento e Finanças.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        À Secretaria de Estado do Índio compete:
                                                                          I – 
                                                                          desenvolver políticas e diretrizes relativas a questões indígenas em consonância com os interesses das comunidades indígenas no que não contrariar a legislação federal e as competências de outros órgãos;
                                                                            II – 
                                                                            prestar assistência educacional e de saúde visando a melhoria de qualidade de vida;
                                                                              III – 
                                                                              preservar e disseminar a cultura indígena;
                                                                                IV – 
                                                                                promover o desenvolvimento sustentável através do estímulo à produção das comunidades indígenas;
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Ficam criados 18 (dezoito) cargos Comissionados de Direção e Chefia e 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas, conforme Anexo I, com as remunerações que lhes são correspondentes.
                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O Secretário e o Secretário-Adjunto da secretaria de Estado do Índio serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Secretário e o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado do Índio.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado de Roraima.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 2000.
                                                                                                         

                                                                                                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                        Governador do Estado de Roraima
                                                                                                          Clique aqui Lei Ordinária n° 279/2000 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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