Lei Ordinária nº 409, de 12 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

409

2003

12 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a criação do conselho de segurança alimentar e nutricional do estado de Roraima – CONSEA-RR, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, passa a ser regido pelo disposto desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Roraima com a sociedade civil.
            Art. 3º. 
            O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado.
              Art. 3º. 
              O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA-RR, é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
                Art. 4º. 
                No texto desta Lei as expressões Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima e a sigla"CONSEA-RR" se eqüivalem.
                  CAPÍTULO II
                  Da finalidade e competência
                    Art. 5º. 
                    O CONSEA-RR, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
                      I – 
                      propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutricional;
                        II – 
                        articular áreas do governo estadual com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Roraima;
                          III – 
                          incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
                            IV – 
                            promover e coordenar campanha de conscientização de opinião pública, com vistas à união de esforços;
                              V – 
                              formular o plano estadual de segurança alimentar e nutricional;
                                VI – 
                                elaborar seu Regimento Interno;
                                  VII – 
                                  realizar a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima, sendo o prazo para a realização da 1° Conferência Estadual até o dia 31 de janeiro de 2004;
                                    VIII – 
                                    interagir com a sociedade para democratização das informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima;
                                      IX – 
                                      estimular a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e
                                        X – 
                                        exercer atividades correlatas em sua área de competência.
                                          CAPÍTULO III
                                          Da composição
                                            Art. 6º. 
                                            O CONSEA-RR será constituído por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado de Roraima, dos quais 2/3 serão representados pela sociedade civil e 1/3 pelas autoridades governamentais, representantes dos seguintes órgãos:
                                              I – 
                                              Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
                                                II – 
                                                Secretaria de Estado da Agriculturae Abastecimento - SEAAB;
                                                  III – 
                                                  Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD;
                                                    IV – 
                                                    Secretaria de Estado da Saúde -SESAU;
                                                      V – 
                                                      Secretaria de Estado do índio- SEIN; e
                                                        V – 
                                                        Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI; e
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                                                          VI – 
                                                          Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE.
                                                            § 1º 
                                                            Os representantes da sociedade civil no CONSEA-RR serão indicados por um Fórum Especial de Segurança Alimentar e Nutricional, convocado pelo Governador do Estado de Roraima através de Edital Público.
                                                              § 2º 
                                                              O CONSEA-RR terá convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:
                                                                I – 
                                                                Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMP;
                                                                  II – 
                                                                  Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN; e
                                                                    III – 
                                                                    Assembléia Legislativa do Estado.
                                                                      § 3º 
                                                                      O CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
                                                                        § 3º 
                                                                        O CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
                                                                          § 4º 
                                                                          O primeiro mandato dos conselheiros encerra-se-á em 31 de janeiro de 2005, sendo permitidas a recondução e a substituição;
                                                                            § 5º 
                                                                            A competência e forma de atuação do Presidente e do Secretário, bem como a perca de qualificação de membros e perca de mandato dos Conselheiros serão estabelecidos no Regimento Interno do CONSEA-RR.
                                                                              § 6º 
                                                                              Os conselheiros(as) suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA-RR e de suas câmaras temáticas com direito a voz e voto;
                                                                                § 7º 
                                                                                A perda do mandato do Conselheiro será comunicado por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
                                                                                  § 8º 
                                                                                  A participação no CONSEA-RR, é considerada serviço público relevante não remunerado.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    Disposições finais
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O CONSEA-RR terá um Regimento Interno aprovado por deliberação do Conselho, onde estarão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como institucionalização, composição e representação da Comissão Técnica Institucional.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo CONSEA-RR, em 60(sessenta) dias a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelos Conselheiros.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura , Pecuária e Abastecimento - SEAPA, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, código CDS-I, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerá por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social -SETRABES.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O CONSEA-RR pode receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate a exclusão social.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O CONSEA-RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O CONSEA-RR, apresentará ao Governador do Estado e a sociedade de Roraima, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no exercício 2003, observado o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                              Palácio SenadorHélioCampos-RR, 12 de Dezembro de 2003. 
                                                                                                                 

                                                                                                                FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                                                                                                Governador do Estado de Roraima 
                                                                                                                 

                                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                  secleg@al.rr.leg.br