Lei Ordinária nº 409, de 12 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Vigência a partir de 19 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Art. 1º.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, passa a ser regido pelo disposto desta Lei.
Art. 2º.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Roraima com a sociedade civil.
Art. 3º.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3º.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA-RR, é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
Art. 4º.
No texto desta Lei as expressões Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima e a sigla"CONSEA-RR" se eqüivalem.
Art. 5º.
O CONSEA-RR, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
I –
propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutricional;
II –
articular áreas do governo estadual com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Roraima;
III –
incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV –
promover e coordenar campanha de conscientização de opinião pública, com vistas à união de esforços;
V –
formular o plano estadual de segurança alimentar e nutricional;
VI –
elaborar seu Regimento Interno;
VII –
realizar a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima, sendo o prazo para a realização da 1° Conferência Estadual até o dia 31 de janeiro de 2004;
VIII –
interagir com a sociedade para democratização das informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima;
IX –
estimular a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e
X –
exercer atividades correlatas em sua área de competência.
Art. 6º.
O CONSEA-RR será constituído por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado de Roraima, dos quais 2/3 serão representados pela sociedade civil e 1/3 pelas autoridades governamentais, representantes dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
II –
Secretaria de Estado da Agriculturae Abastecimento - SEAAB;
III –
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD;
IV –
Secretaria de Estado da Saúde -SESAU;
V –
Secretaria de Estado do índio- SEIN; e
V –
Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI; e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
VI –
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil no CONSEA-RR serão indicados por um Fórum Especial de Segurança Alimentar e Nutricional, convocado pelo Governador do Estado de Roraima através de Edital Público.
§ 2º
O CONSEA-RR terá convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMP;
II –
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN; e
III –
Assembléia Legislativa do Estado.
§ 3º
O CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
§ 3º
O CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
§ 4º
O primeiro mandato dos conselheiros encerra-se-á em 31 de janeiro de 2005, sendo permitidas a recondução e a substituição;
§ 5º
A competência e forma de atuação do Presidente e do Secretário, bem como a perca de qualificação de membros e perca de mandato dos Conselheiros serão estabelecidos no Regimento Interno do CONSEA-RR.
§ 6º
Os conselheiros(as) suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA-RR e de suas câmaras temáticas com direito a voz e voto;
§ 7º
A perda do mandato do Conselheiro será comunicado por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
§ 8º
A participação no CONSEA-RR, é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 7º.
O CONSEA-RR terá um Regimento Interno aprovado por deliberação do Conselho, onde estarão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como institucionalização, composição e representação da Comissão Técnica Institucional.
Parágrafo único
O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo CONSEA-RR, em 60(sessenta) dias a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelos Conselheiros.
Art. 8º.
Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR
Art. 8º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura , Pecuária e Abastecimento - SEAPA, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, código CDS-I, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
Art. 9º.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerá por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar
Social -SETRABES.
Art. 9º.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
Parágrafo único
O CONSEA-RR pode receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate a exclusão social.
Art. 10.
O CONSEA-RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 11.
O CONSEA-RR, apresentará ao Governador do Estado e a sociedade de Roraima, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 12.
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no exercício 2003, observado o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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