Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

861

2012

18 de Julho de 2012

Altera dispositivos das Leis n°s 053, de 6 de dezembro de 1993, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAR/RR; 753, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação e composição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR; 409, de 12 de dezembro de 2003, que cria o Conselho de Segurança 2 Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA/RR; e 833, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Ç Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima - LOSAN/RR".

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Altera dispositivos das Leis nºs 053, de 6 de dezembro de 1993, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCAR/RR; 753, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação e composição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/RR; 409, de 12 de dezembro de 2003, que cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA/RR; e 833, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima –LOSAN/RR.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 9º da Lei nº 053/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES. (NR)
        Art. 2º. 
        O artigo 2º da Lei nº 753/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/RR, criado por esta Lei, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, de caráter permanente, integrado à estrutura básica do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem- Estar Social - SETRABES, tem por objetivo a consecução dos fins propostos pelas políticas nacional e estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em atenção ao que dispõe o Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7853/89. (NR)
          Art. 3º. 
          Os artigos 3º; 6º, § 3º; 8º e 9º da Lei nº 409/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA-RR, é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
            § 3º   O CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
            Art. 8º.   Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura , Pecuária e Abastecimento - SEAPA, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, código CDS-I, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR. (NR)
            Art. 9º.   As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
            Art. 4º. 
            Os artigos 10 e 12 da Lei nº 833/11, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 10.   Compete ao CONSEA-RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA: (NR)
              Art. 12.   O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (NR)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de julho de 2012.
                   
                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima

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