Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 53, de 06 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 409, de 12 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 753, de 28 de dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2011
Altera dispositivos das Leis nºs 053, de 6 de dezembro de 1993, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCAR/RR; 753, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação e composição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/RR; 409, de 12 de dezembro de 2003, que cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA/RR; e 833, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima –LOSAN/RR.
Art. 1º.
O artigo 9º da Lei nº 053/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 2º da Lei nº 753/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/RR, criado por esta Lei, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, de caráter permanente, integrado à estrutura básica do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem- Estar Social - SETRABES, tem por objetivo a consecução dos fins propostos pelas políticas nacional e estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em atenção ao que dispõe o Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7853/89. (NR)
Art. 3º.
Os artigos 3º; 6º, § 3º; 8º e 9º da Lei nº 409/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA-RR, é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
§ 3º
O CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 8º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura , Pecuária e Abastecimento - SEAPA, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, código CDS-I, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR. (NR)
Art. 9º.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 4º.
Os artigos 10 e 12 da Lei nº 833/11, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Compete ao CONSEA-RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA: (NR)
Art. 12.
O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (NR)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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