Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
Vigência a partir de 18 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
Art. 1º.
A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Roraima – LOSAN-RR, estabelece os objetivos e composição do Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do qual o Poder
Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações, visando assegurar o
direito humano à alimentação adequada a todos os habitantes do Estado
de Roraima.
Art. 2º.
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público adotar as medidas que se façam necessárias
para assegurar que todos estejam livres da fome, da má-nutrição e tenham
acesso à alimentação adequada, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de
15 de setembro de 2006.
§ 1º
Considera-se que tem alimentação adequada cada homem, mulher e
criança, sozinho ou em companhia de outros, com acesso físico e
econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para
sua obtenção.
§ 2º
Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do
direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias
para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de
risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais
ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3º
É dever do Estado e dos Municípios a formulação de políticas
públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste
direito à população, sendo vedada a utilização de benefícios como
instrumento de pressão política e econômica.
Art. 3º.
Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, o
conjunto de ações, programas e projetos para garantia do direito humano
fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família
e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a
realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais
e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e
indicativo para a sociedade.
Art. 5º.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se
pelas diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.346/2006 e no Decreto
Presidencial 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 6º.
Constituem objetivos específicos do Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional de Roraima:
I –
identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da
insegurança alimentar e nutricional no Estado de Roraima;
II –
articular programas e ações de diversos setores que respeitem,
protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação
adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a
equidade de gênero, bem como, disponibilizar instrumentos para sua
exigibilidade;
III –
promover sistemas sustentáveis, de base agroecológica, de produção
e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e
que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável,
respeitada a diversidade da cultura alimentar estadual;
IV –
incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a
garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à
água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e
internacionais homologadas.
V –
a criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das
ações, em todos os níveis, asseguradas a participação popular, por meio
de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação
municipal;
VI –
a criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal,
vinculados aos respectivos Conselhos;
VII –
o apoio à implantação da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, em consonância com a Política Nacional de Segurança
de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando
a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas
para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando
esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e
insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos;
VIII –
o fortalecimento dos programas na área de alimentação e nutrição;
IX –
a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
X –
a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
XI –
a promoção da educação alimentar e nutricional;
XII –
a promoção da alimentação e da nutrição saudável, em todos os ciclos de vida;
XIII –
o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
situação de vulnerabilidade;
XIV –
o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
XV –
o apoio à geração de emprego e renda;
XVI –
a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XVII –
o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
XVIII –
a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XIX –
a municipalização das ações;
XX –
a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e
a consequente exclusão social;
XXI –
o combate à fome e à desnutrição e a implantação de programas de segurança
alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando a agricultura de subsistência e a utilização
de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços
institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos
recursos;
XXII –
o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;
XXIII –
a promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar
e da pesca e aquicultura;
XXIV –
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos, bem como, a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, e seu aproveitamento, estimulando
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnica e cultural da população;
XXV –
a garantia dos fatores de produção agropecuários, dando seguimento
ao escoamento da produção, armazenamento e preço mínimo.
Art. 7º.
A consecução do direito humano à alimentação adequada se fará
por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, nos termos descritos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006.
§ 1º
Integram o SISAN no Estado de Roraima:
I –
a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por
indicar ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-RR, as diretrizes e as
prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
o CONSEA-RR, com proporcionalidade de composição de 1/3 (um terço) de
representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a este
último, conforme determina o art. 7 do Decreto Federal n° 6.272/2007, exercer a presidência do
Conselho;
III –
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
governamental, que será composta por titulares das Secretarias Estaduais afetas ao tema;
IV –
os órgãos e instituições públicas municipais que aderirem ao SISAN; e
V –
as instituições privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-RR.
§ 2º
Os objetivos, a composição e os princípios dos componentes estaduais do SISAN, bem
como, os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional devem estar de acordo com os princípios, as normas e as diretrizes da Lei Federal
n° 11.346/2006, dos Decretos Federais n°s 6.272/2007 e 6.273/2007 e do Decreto Presidencial
n° 7.272/2010, respeitadas as particularidades do Estado de Roraima.
Art. 8º.
Compete à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - CESAN-RR, indicar ao CONSEA-RR as diretrizes e
prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e
proceder a sua revisão.
Art. 9º.
Compete à CAISAN-RR, respeitadas as atribuições legais de
cada um de seus integrantes:
I –
submeter à aprovação do Governador do Estado e ao CONSEA-RR a
Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
elaborado considerando as proposições emanadas do CONSEA-RR;
II –
coordenar a implementação dos programas e ações do Governo
Estadual que compõem o Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, apresentando relatórios periódicos ao CONSEA-RR;
III –
articular, com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e
Nutricional Municipais, as ações governamentais do SISAN-RR;
IV –
acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V –
dar encaminhamento, quando for o caso, às recomendações do CONSEA-RR;
VI –
acordar procedimentos que normatizem ações de Segurança Alimentar
e Nutricional que ultrapassem a competência de uma única secretaria
estadual ou secretaria especial;
VII –
implementar mecanismos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
VIII –
executar outras atividades correlatas.
Art. 10.
Compete ao CONSEA RR, órgão de assessoramento do
Governo Estadual:
Art. 10.
Compete ao CONSEA-RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
I –
convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem
como, definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento,
por meio de regulamento próprio;
II –
propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes
e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III –
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de
setores inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV –
apreciar, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de
adesão dos órgãos municipais ao SISAN;
V –
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios,
com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações
que integram o SISAN;
VI –
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 11.
Deverão ser criados instrumentos de exigibilidade, no âmbito
dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 12.
O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros,
equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, para
concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 12.
O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
Art. 13.
A CAISAN-RR deverá, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão
ao SISAN, elaborar e aprovar seu Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br