Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

833

2011

28 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima, e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 18 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
“Dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima, e dá outras providências.”
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – LOSAN-RR, estabelece os objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada a todos os habitantes do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome, da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
          § 1º 
          Considera-se que tem alimentação adequada cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, com acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção.
            § 2º 
            Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
              § 3º 
              É dever do Estado e dos Municípios a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização de benefícios como instrumento de pressão política e econômica.
                Art. 3º. 
                Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, o conjunto de ações, programas e projetos para garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                  Parágrafo único  
                  É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
                    CAPÍTULO II
                    DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                      Art. 4º. 
                      A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e indicativo para a sociedade.
                        Art. 5º. 
                        A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.346/2006 e no Decreto Presidencial 7.272, de 25 de agosto de 2010.
                          Art. 6º. 
                          Constituem objetivos específicos do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Roraima:
                            I – 
                            identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado de Roraima;
                              II – 
                              articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a equidade de gênero, bem como, disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
                                III – 
                                promover sistemas sustentáveis, de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar estadual;
                                  IV – 
                                  incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e internacionais homologadas.
                                    V – 
                                    a criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das ações, em todos os níveis, asseguradas a participação popular, por meio de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação municipal;
                                      VI – 
                                      a criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal, vinculados aos respectivos Conselhos;
                                        VII – 
                                        o apoio à implantação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional de Segurança de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos;
                                          VIII – 
                                          o fortalecimento dos programas na área de alimentação e nutrição;
                                            IX – 
                                            a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
                                              X – 
                                              a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
                                                XI – 
                                                a promoção da educação alimentar e nutricional;
                                                  XII – 
                                                  a promoção da alimentação e da nutrição saudável, em todos os ciclos de vida;
                                                    XIII – 
                                                    o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais situação de vulnerabilidade;
                                                      XIV – 
                                                      o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
                                                        XV – 
                                                        o apoio à geração de emprego e renda;
                                                          XVI – 
                                                          a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
                                                            XVII – 
                                                            o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
                                                              XVIII – 
                                                              a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
                                                                XIX – 
                                                                a municipalização das ações;
                                                                  XX – 
                                                                  a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
                                                                    XXI – 
                                                                    o combate à fome e à desnutrição e a implantação de programas de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos;
                                                                      XXII – 
                                                                      o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;
                                                                        XXIII – 
                                                                        a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
                                                                          XXIV – 
                                                                          a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos, bem como, a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, e seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
                                                                            XXV – 
                                                                            a garantia dos fatores de produção agropecuários, dando seguimento ao escoamento da produção, armazenamento e preço mínimo.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
                                                                                Seção I
                                                                                Das Definições
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A consecução do direito humano à alimentação adequada se fará por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos descritos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Integram o SISAN no Estado de Roraima:
                                                                                      I – 
                                                                                      a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-RR, as diretrizes e as prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                        II – 
                                                                                        o CONSEA-RR, com proporcionalidade de composição de 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a este último, conforme determina o art. 7 do Decreto Federal n° 6.272/2007, exercer a presidência do Conselho;
                                                                                          III – 
                                                                                          a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância governamental, que será composta por titulares das Secretarias Estaduais afetas ao tema;
                                                                                            IV – 
                                                                                            os órgãos e instituições públicas municipais que aderirem ao SISAN; e
                                                                                              V – 
                                                                                              as instituições privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-RR.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os objetivos, a composição e os princípios dos componentes estaduais do SISAN, bem como, os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional devem estar de acordo com os princípios, as normas e as diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006, dos Decretos Federais n°s 6.272/2007 e 6.273/2007 e do Decreto Presidencial n° 7.272/2010, respeitadas as particularidades do Estado de Roraima.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Das Competências
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Compete à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CESAN-RR, indicar ao CONSEA-RR as diretrizes e prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e proceder a sua revisão.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Compete à CAISAN-RR, respeitadas as atribuições legais de cada um de seus integrantes:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        submeter à aprovação do Governador do Estado e ao CONSEA-RR a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado considerando as proposições emanadas do CONSEA-RR;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          coordenar a implementação dos programas e ações do Governo Estadual que compõem o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando relatórios periódicos ao CONSEA-RR;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            articular, com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Municipais, as ações governamentais do SISAN-RR;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                dar encaminhamento, quando for o caso, às recomendações do CONSEA-RR;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  acordar procedimentos que normatizem ações de Segurança Alimentar e Nutricional que ultrapassem a competência de uma única secretaria estadual ou secretaria especial;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    implementar mecanismos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Compete ao CONSEA RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual:
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Compete ao CONSEA-RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA:
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como, definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de setores inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  apreciar, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão dos órgãos municipais ao SISAN;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Deverão ser criados instrumentos de exigibilidade, no âmbito dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                            Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  A CAISAN-RR deverá, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão ao SISAN, elaborar e aprovar seu Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2011.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                                                                      Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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