Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

721

2009

6 de Julho de 2009

Dispõe sobre a alteração da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a alteração da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras providências”

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2° da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários-Adjuntos de Secretarias de Estado, e ainda pelo Procurador- Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo Delegado-Geral de Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
        § 4º   O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Delegado-Geral de Polícia, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado, sendo a esses equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.
        Art. 2º. 
        O inciso II, do art. 11, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as alterações que seguem:
          II  –  Secretarias de Estado:
          n)   Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM.
          Art. 3º. 
          O Título IV, Capítulo I, da Lei n° 499/05, passa a vigorar acrescido da seção e do dispositivo abaixo:
            Seção XIII
            Da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM
            Art. 39-A.   À Secretaria de Estado da Comunicação Social compete:
            I  –  coordenar as ações do Governo na área da comunicação social e das relações com a imprensa;
            II  –  orientar e articular com as assessorias de imprensa e comunicação dos Órgãos e Entidades da Administração Direta que compõem o sistema de comunicação;
            III  –  organizar e promover a comunicação social do Governo, no âmbito local, regional, nacional e internacional;
            IV  –  organizar e promover campanhas de interesse público e social do Governo;
            V  –  formular e coordenar a política de comunicação social do Governo, nas áreas de imprensa, publicidade e divulgação;
            VI  –  coordenar a contratação dos serviços de pesquisa, publicidade e propaganda do Estado;
            VII  –  coordenar, normalizar, supervisionar e controlar as implantações de programas informativos, de publicidades e de patrocínios dos Órgãos e Entidades do Governo;
            VIII  –  convocar redes obrigatórias de comunicação radiofônicas e televisivas;
            IX  –  exercer outras atividades correlatas.
            Art. 4º. 
            A Casa Civil consolidará a Lei nº 499/05 com a inclusão das presentes alterações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.
                   
                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima

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