Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Art. 1º.
O art. 2° da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários-Adjuntos de Secretarias de Estado,
e ainda pelo Procurador- Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo Delegado-Geral de
Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 4º
O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Controlador-Geral do
Estado, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Delegado-Geral de Polícia, o
Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de
Secretários de Estado, sendo a esses equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo,
à correspondência, à remuneração e ao foro.
Art. 2º.
O inciso II, do art. 11, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as alterações
que seguem:
Art. 3º.
O Título IV, Capítulo I, da Lei n° 499/05, passa a vigorar acrescido da seção e do dispositivo
abaixo:
Seção XIII
Da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM
Da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM
Art. 39-A.
À Secretaria de Estado da Comunicação Social compete:
I
–
coordenar as ações do Governo na área da comunicação social e das relações com a imprensa;
II
–
orientar e articular com as assessorias de imprensa e comunicação dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta que compõem o sistema de comunicação;
III
–
organizar e promover a comunicação social do Governo, no âmbito local, regional, nacional e
internacional;
IV
–
organizar e promover campanhas de interesse público e social do Governo;
V
–
formular e coordenar a política de comunicação social do Governo, nas áreas de imprensa,
publicidade e divulgação;
VI
–
coordenar a contratação dos serviços de pesquisa, publicidade e propaganda do Estado;
VII
–
coordenar, normalizar, supervisionar e controlar as implantações de programas informativos,
de publicidades e de patrocínios dos Órgãos e Entidades do Governo;
VIII
–
convocar redes obrigatórias de comunicação radiofônicas e televisivas;
IX
–
exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º.
A Casa Civil consolidará a Lei nº 499/05 com a inclusão das presentes alterações, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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