Lei Ordinária nº 1.822, de 28 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Art. 1º.
Os incisos I, VI e VII do Art. 21 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
prover a segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e de seus familiares, bem como, as concernentes à segurança do Palácio Senador Hélio Campos, Residência Oficial, Hangar do Governo e outras edificações permanentes ou transitórias necessárias para prover a segurança das autoridades; (NR)
VI
–
coordenar e executar os serviços de ajudância de ordens para atendimento do Governador, Vice-Governador, e, por determinação do Chefe do Executivo Estadual, a assistência à autoridades em visita oficial ao Estado, provendo quando couber, a segurança, o transporte, honras militares e outras atribuições necessárias para prover a segurança das autoridades; (NR)
VII
–
coordenar e supervisionar em consonância com a Casa Civil da Governadoria, os serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial do Governador e Vice-Governador e de autoridades visitantes, bem como, os serviços de segurança dessas últimas; (NR)
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º janeiro de 2023.
Art. 1º.
O artigo 2° da Lei n. 1.822, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
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