Lei Ordinária nº 1.031, de 21 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1031

2016

21 de Janeiro de 2016

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício Financeiro de 2016.

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício Financeiro de 2016."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual, da Lei n° 1.005, de 27 de julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 e da Lei Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003. compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
              III – 
              o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
                  Seção I
                  Da estimativa da receita total
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 3.282.827.845,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária, e sua distribuição por Fontes de Recursos, conforme apresentada no Quadro II - Fontes de Recursos.
                       
                         
                           
                            Seção II
                            Da fixação da despesa
                              Art. 3º. 
                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 3.037.634.687,00 (três bilhões, trinta e sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitentae sete reais), e nas contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, com o valor de R$ 245.193.158,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, cento e noventa e três mil, cento e cinqüenta e oito reais), que totaliza em R$ 3.282.827.845,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal, em R$ 2.948.179.489,00 (dois bilhões, novecentos e quarenta e oito milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 324.364.020,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e vinte reais); e
                                    III – 
                                    Orçamento de Investimento das Empresas, em R$10.284.336,00(dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais).
                                       
                                         
                                           
                                             
                                              CAPÍTULO III
                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                                Art. 4º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                  Art. 4º. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a: abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçamentária, fixada no art. 3°, desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                    I – 
                                                    abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçamentária, fixada no art. 3º, desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes;
                                                      a) 
                                                      da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, Lei n° 1.005, de 27 de julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016;
                                                        a) 
                                                        da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, da Lei n° 1.005, de 27 de julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                          b) 
                                                          do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                            b) 
                                                            do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43. § 3° da Lei n° 4.320. de 17 de março de 1964;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                              c) 
                                                              do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n° 4.320, de 1964;
                                                                c) 
                                                                do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                                  d) 
                                                                  do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
                                                                    d) 
                                                                    do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei; e
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                                      e) 
                                                                      transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
                                                                        e) 
                                                                        de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43. § 1º. inciso III. da Lei nº 4.320. de 1964; (NR)
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                                          § 1º 
                                                                          Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                                            § 1º 
                                                                            Não serão computados, para efeito do limite previsto no inciso I, os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações e as suplementações provenientes de excesso de arrecadação, relativas a despesas com:
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                                              I – 
                                                                              pessoal e encargos sociais;
                                                                                II – 
                                                                                pagamento de benefícios previdenciários;
                                                                                  III – 
                                                                                  transferências constitucionais a municípios;
                                                                                    IV – 
                                                                                    pagamento do serviço da dívida;
                                                                                      V – 
                                                                                      convênios e recursos fundo a fundo;
                                                                                        VI – 
                                                                                        recursos próprios;
                                                                                          VII – 
                                                                                          superávit apurado em balanço.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I. os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações, as suplementações provenientes de excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relativos a despesas com convênios e recursos fundo afundo.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Não serão computados, para efeito do limite previsto no inciso I. os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão. 
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, autorizados a proceder, mediante ato próprio, através do Sistema FIPLAN, no âmbito de suas respectivas Unidades Orçamentárias, o remanejamento de recursos dentro da mesma ação, categoria econômica e grupo de despesa.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    Em cumprimento ao disposto no art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          São partes integrantes da presente Lei, anexos de receitas e despesas por categorias econômicas e anexo específico contendo emendas à programação das despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, do Ministério Público do Estado de Roraima, da Defensoria Pública do Estado de Roraima e do Ministério Publico de Contas do Estado de Roraima para o exercício de 2016, decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais, não deverão ser considerados como referência de Programação Orçamentária para os exercícios seguintes.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Palácio Senador Hélio Campos /RR, 21 de janeiro de 2016.


                                                                                                                SUELY CAMPOS 
                                                                                                                Governadora do Estado de Roraima 

                                                                                                                Clique aqui Lei Ordinária nº 1031/2016 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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