Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1049

2016

19 de Maio de 2016

"Altera dispositivos da Lei n° 1031, de 21 de janeiro de 2016."

a A
"Altera dispositivos da Lei n° 1031, de 21 de janeiro de 2016."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 4º, da Lei n° 1031, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com nova redação da alínea "e' acrescido do §1°, com incisos I a IV e §§2° e 3º, com a seguinte redação:
        "Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçamentária, fixada no art. 3°, desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
        a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, da Lei n° 1.005, de 27 de julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016;
        b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43. § 3° da Lei n° 4.320. de 17 de março de 1964;
        c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
        d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei; e
        e) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43. § 1º. inciso III. da Lei nº 4.320. de 1964; (NR)

        §1° Não serão computados, para efeito do limite previsto no inciso I, os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações e as suplementações provenientes de excesso de arrecadação, relativas a despesas com: (AC)
        I - pessoal e encargos sociais; (AC)
        II - pagamentode benefíciosprevidenciarios; (AC)
        III - transferências constitucionais a municípios: e (AC)
        IV- pagamentodo serviço da dívida. (AC)

        §2° Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I. os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações, as suplementações provenientes de excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relativos a despesas com convênios e recursos fundo afundo. (AC)

        §3° Não serão computados, para efeito do limite previsto no inciso I. os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão. (AC)"
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de maio de 2016.


          SUELY CAMPOS
          Governadora do Estado de Roraima 

            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

            E-mail para dúvidas e sugestões:
            secleg@al.rr.leg.br