Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 105, de 07 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 158, de 25 de novembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 222, de 30 de junho de 1999
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 291, de 06 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 349, de 09 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 356, de 23 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 472, de 29 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 515, de 30 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 542, de 28 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 596, de 30 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 795, de 30 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 854, de 18 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 883, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 964, de 14 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.138, de 19 de dezembro de 2016
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.179, de 11 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.426, de 29 de julho de 2020
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.498, de 08 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.513, de 30 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.640, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.653, de 04 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.767, de 30 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.769, de 30 de dezembro de 2022
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.835, de 07 de junho de 2023
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.860, de 18 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.864, de 02 de outubro de 2023
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.869, de 02 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.894, de 12 de dezembro de 2023
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.953, de 08 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.965, de 15 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.983, de 06 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
-
Texto
Original - 1995
- 1996
- 1998
- 1999
- 2000
- 2002
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2009
- 2012
- 2014
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
-
2023
- Vigência entre 7 de Junho de 2023 e 17 de Setembro de 2023
- Vigência entre 18 de Setembro de 2023 e 1 de Outubro de 2023
- Vigência entre 2 de Outubro de 2023 e 11 de Dezembro de 2023
- Vigência entre 2 de Outubro de 2023 e 11 de Dezembro de 2023
- Vigência entre 12 de Dezembro de 2023 e 7 de Março de 2024
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 1.640, de 25 de janeiro de 2022
Art. 1º.
O Sistema Tributário do Estado de Roraima compõe-se dos tributos pertencentes a sua
competência impositiva e é regido pelos princípios e normas gerais ditados pela Constituição Federal, pelas
Leis Complementares pertinentes à matéria, pelas resoluções do Senado Federal e pela Constituição
Estadual.
Art. 2º.
Constituem tributos da competência do Estado:
I –
impostos:
a)
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
b)
imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - ITCD;
c)
imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
II –
adicional do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – AIR;
III –
Taxas:
a)
pelo exercício do poder de polícia;
b)
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição; e
IV –
contribuição de melhoria.
Art. 3º.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Estado:
I –
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, dos Municípios;
b)
templo de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VI, alínea “a” do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo
usuário nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º
As vedações impressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de Lei específica, Federal, Estadual ou Municipal.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS
Art. 4º.
O imposto a que se refere este Título tem como fato gerador as operações relativas à
circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o
serviço prestado no exterior.
Art. 4º.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incide sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
I –
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias e valores;
II –
a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
III –
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
IV –
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços,
de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual.
V –
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos os Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo incide também:
§ 1º
O imposto de que trata este artigo incide também:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
I –
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
II –
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II –
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrente de operações interestaduais;
III –
sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações
não tributadas.
IV –
sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
A característica do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 5º.
Ocorre o fato gerador do imposto:
Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou
bem, importados do exterior;
I –
da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outros estabelecimentos do mesmo titular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou
bem, importados do exterior;
II –
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III –
da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do
exterior e apreendidos;
IV –
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
V –
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou
diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda
que as atividades sejam integradas;
VI –
do ato final do transporte iniciado no exterior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VII –
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços prestados;
VII –
das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VIII –
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
VIII –
do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
não compreendidos na competência tributária dos municípios; e
a)
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do
imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.
b)
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IX –
na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e
IX –
Na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 158, de 25 de novembro de 1996.
IX –
do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IX –
do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
X –
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior.
X –
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XI –
da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XI –
da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
XII –
da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XII –
daentradanoterritóriodesteEstadodelubrificantesecombustíveis líquidosegasososderivadosdepetróleoeenergiaelétricaoriundosdeoutro Estado,quandonãodestinadosàcomercializaçãoouàindustrialização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
XIII –
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras Unidades da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIV –
da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinado a consumo ou ao ativo permanente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIV –
da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;(NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
XV –
do encerramento das atividades, em relação as mercadorias existentes em estoque;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XVI –
da aquisição em arrematação ou leilão, de mercadorias, novas ou usadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XVII –
do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XVIII –
da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes da Fazenda de Roraima, de serviços a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIX –
da entrada de mercadorias no território deste Estado, oriundas de outras Unidades da Federação, adquiridas por contribuintes de ICMS localizados neste Estado, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual por operações realizadas no território roraimense." (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.498, de 08 de setembro de 2021.
XX –
do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino;(AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
XXI –
da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro estado.(AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída :
§ 1º
Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente; e
II –
o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou
adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º
Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º
Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em
decorrência de operações não tributadas.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída, o consumo ou integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I –
a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II –
o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado
na posse do respectivo titular;
III –
o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do
prestador;
IV –
a validade jurídica do ato praticado; e
V –
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de
suas atividades;
II –
saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação
realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com
destino a estabelecimento diverso daquela que a tenha importado, arrematado ou adquirido;
III –
saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para
armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a
estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;
IV –
saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo
estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou
estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de
industrialização, nos casos previstos no Regulamento; e
V –
energia elétrica como mercadoria.
Art. 7º.
O imposto não incide sobre operação:
Art. 7º.
O imposto não incide sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em Lei
Complementar Federal, assim entendido como semi-elaborado o produto industrializado de qualquer
origem, inacabado, que necessite, para a utilização que lhe é própria de nova industrialização.
I –
operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
II –
operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III –
operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinado à industrialização ou à comercialização;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
IV –
operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
de saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente;
V –
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
de saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste
Estado;
VI –
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VII –
de saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI em retorno ao
estabelecimento depositante;
VII –
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VIII –
decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao
vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do
inadimplemento do devedor;
VIII –
operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendido a venda do bem;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IX –
de abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para próprio
consumo, em quantidade compatível para tal, na forma disposta em Regulamento.
IX –
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
X –
de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação,
tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas
concessionárias ou permissionárias;
X –
operações de saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XI –
de saída de mercadorias, pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou
de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso IX do Art. 5º; e
XI –
operações de saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XII –
de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe residencial, com consumo mensal igual
ou inferior a 100 (cem) KWH.
XII –
operações de saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIII –
a saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIV –
abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para o próprio consumo, em quantidade compatível para tal, na forma disposta em Regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XV –
operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente
de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no
seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e
peças.
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
XVI –
operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado
natural, exceto gado;
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
XVII –
prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVI, inclusive
gado.
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
Parágrafo único
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 8º.
As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidas ou
revogadas nos termos fixados em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, na forma
prevista na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 1º
Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto
será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação, e seu
recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do
prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o
benefício fiscal.
§ 2º
Salvo disposição em contrário da legislação, a concessão de isenção não é extensiva às
obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
Art. 9º.
O Regulamento estabelecerá os casos de diferimento do imposto em relação a determinadas
operações ou prestações internas, ficando o seu recolhimento transferido para etapas subseqüentes do
processo de circulação da mercadoria ou de prestação do serviço.
§ 1º
Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido pelo destinatário ou
adquirente da mercadoria, ou pelo contratante do serviço, ainda que a operação ou a prestação posterior não
esteja sujeita ao efetivo pagamento do imposto.
§ 2º
Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que, antes de encerrada a fase do
diferimento, altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica
atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Art. 11.
Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, a base de cálculo do imposto nas
hipóteses do artigo 5º é:
Art. 11.
A base de calculo do imposto é:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
quanto à entrada ou ao recebimento aludidos no inciso I, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;
I –
na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 5º, o valor da operação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
quanto à entrada ou à utilização aludidas nos incisos II e III, o valor sobre o qual foi cobrado o
imposto no Estado de origem, sendo o imposto a recolher correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
II –
na hipótese do inciso II do artigo 5º, o valor da operação , compreendendo mercadorias e serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
quanto à aquisição aludida no inciso IV, o valor da arrematação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
III –
nas hipóteses dos incisos V, VI e VII do artigo 5º, o preço do serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
quanto à saída aludida nos incisos V e VI, o valor da operação;
IV –
no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 5º:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
quanto ao fornecimento aludido no inciso VII, o valor total da operação, compreendendo as
mercadorias e os serviços;
V –
na hipótese do inciso IX do artigo 5º, a soma das seguintes parcelas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 29 desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
ovalordamercadoriaoubemconstantedosdocumentosde importação,observadoodispostonoartigo15destaLei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
b)
Imposto de Importação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
Imposto sobre Produtos Industrializados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
d)
Imposto sobre Operações de Câmbio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
e)
quaisquer despesas aduaneiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
VI –
VI –
na hipótese do inciso X do artigo 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; e
b)
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”.
VII –
no caso do inciso XI do artigo 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VII –
quanto aos serviços aludidos nos incisos IX e X, o respectivo preço
VIII –
na hipótese do inciso XII do artigo 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IX –
no caso do inciso XIII do artigo 5º, o valor da prestação no Estado de origem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IX –
nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 5º desta Lei: (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
a)
o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
b)
o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
X –
na hipótese do inciso XIV do artigo 5º, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XI –
na hipótese do inciso XV do artigo 5º, o valor da mercadoria que compõe o estoque final, avaliada pela última entrada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XII –
no caso do inciso XVI do artigo 5º, o valor da operação pelo qual a mercadoria foi arrematada ou leiloada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIII –
nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.” (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º
Para os fins previstos no inciso I deste artigo, entende-se como demais despesas aduaneiras
aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria
ou bem.
§ 1º
No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Quando a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização for,
posteriormente, destinada ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de
cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a
entrada.
§ 3º
A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de
terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou
fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária
competente.
§ 4º
Quando a fixação do preço ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições
verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o imposto
será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a
diferença, se houver.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, apurado o valor real da operação e havendo diferença entre
este e o valor originalmente atribuído, será emitida nota fiscal complementar para os efeitos de lançamento
e recolhimento da diferença do imposto.
§ 5º
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
§ 6º
A obrigação definida no parágrafo anterior aplica-se, também, às hipóteses de reajustamento de
preços ocorrido em virtude de contrato escrito.
§ 7º
Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de calculo do imposto é:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
quando se tratar de mercadoria ou bem, o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido, se for o caso, de percentual de agregação até o limite máximo de 80% (oitenta por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
tratando-se de serviço, o valor da prestação do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 8º
No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso XIII, do artigo 11 o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.(AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
§ 9º
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do artigo 11: (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
I –
a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no estado de origem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
II –
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no estado de destino.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
§ 10
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do artigo 11, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.”(AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 12.
Integram a base de cálculo do imposto:
Art. 12.
Integra a base de cálculo do imposto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 12.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 11:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 12.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do artigo 11:(NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
I –
todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a
qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente;
I –
O montante do próprio imposto, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
o frete, quando o transporte for de responsabilidade do remetente.
II –
o valor correspondente a:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
frete e, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, seja cobrado em separado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
frete,casootransportesejaefetuadopelopróprioremetenteouporsua conta e ordeme sejacobradoem separado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
III –
o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
III –
as despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações de venda a prazo, ainda que cobradas em separado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou a comercialização,
configure fato gerador de ambos os impostos.
IV –
o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, nas saídas das mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 13.
Não integra a base de cálculo de ICMS o montante do:
Art. 13.
Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
imposto federal, sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes
é relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização configure fato gerador de ambos
os impostos; e
II –
imposto municipal sobre vendas e varejo de combustíveis líquido e gasosos.
Art. 14.
Na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade
da Federação, a base de cálculo do imposto é:
Art. 14.
Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; e
I –
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria prima, material
secundário, mão de obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
II –
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, caso em
que será utilizada, no que couber, a norma do Art. 16.
Art. 15.
Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado o
contribuinte deve atribuir à mercadoria para efeito de fixação da base de cálculo valor compreendido
entre os seguintes limites:
Art. 15.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
não inferior ao preço de aquisição ou de produção mais recente; e
II –
não superior ao preço de venda a varejo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo, aplica-se ao auto-consumo ou a integração ao ativo fixo de que
trata o § 1º do Art. 5º, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que
decorreu a entrada.
Parágrafo único
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 16.
Na falta do valor a que se refere o inciso IV do artigo 11, ressalvado o disposto no artigo
14, a base de cálculo do imposto é:
Art. 16.
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 11, a base de cálculo do imposto é:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação,
caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
I –
o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
II –
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais,
caso o remetente seja comerciante.
III –
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente
§ 1º
Para aplicação dos incisos II e II. do “caput”, adotar-se-á, sucessivamente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros
comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º
Na hipótese do inciso III do “caput”, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
ção original:
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de
vendas da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 14.
§ 4º
Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em
substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à
operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.
Art. 17.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do
serviço.
Art. 17.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 17.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 18.
Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao
imposto no estabelecimento de origem.
Art. 19.
O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela
Secretaria da Fazenda para efeito de observância como base de cálculo do imposto, quando:
I –
o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; e
II –
ocorrer operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento.
§ 1º
A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou
serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 2º
Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios de fixação
dos valores.
Art. 20.
O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas
seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
Art. 20.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestações, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou
prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II –
fundada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o preço real da
operação ou prestação;
III –
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da
mercadoria ou do serviço;
IV –
transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
V –
constatação de que o estabelecimento está operando sem a devida inscrição na repartição estadual
competente;
VI –
constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não
corresponda às exigências do Regulamento do imposto; e
VII –
comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa
às operações ou prestações que promove.
Art. 21.
Nas hipóteses dos artigos 19 e 20, havendo discordância em relação ao valor fixado ou
arbitrado, caberá ao contribuinte ou responsável comprovar a exatidão do valor por ele declarado,
que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 21.
O valor da operação ou prestação poderá ser ainda arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
transporte, posse ou detenções de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
constatação de que o estabelecimento está operando sem a devida inscrição na repartição estadual competente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
constatação de que o contribuinte usa Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não autorizado ou que não corresponda às exigências da legislação pertinente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 22.
Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I –
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; e
II –
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 23.
Na hipótese do inciso I do artigo 11, quando na data da ocorrência do fato gerador for
desconhecida a taxa cambial, deverá ser utilizada, para efeito da determinação da base de cálculo, a
taxa empregada pela repartição aduaneira para fins de cálculo do Imposto de Importação.
Art. 23.
Na hipótese do inciso V do artigo 11, quando na data da ocorrência do fato gerador for desconhecida a taxa cambial, deverá ser utilizada para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição aduaneira para fins de cálculo do Imposto de Importação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
No caso deste artigo, deverá o importador, quando tomar conhecimento da taxa
cambial definitiva, caso esta seja superior à que serviu de base de cálculo, recolher a diferença do imposto,
sendo tal procedimento dispensado se a mercadoria destinar-se à comercialização ou outra operação
tributada.
Art. 24.
Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação,
sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como
base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao
Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se
inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, deduzir-se-á, para efeito de cobrança do imposto, o montante cobrado
pelo Estado de origem.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas de outra unidade da Federação por
comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 3º
Na hipótese deste artigo, se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação
fiscal, o valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, caso em que o imposto será exigido
pelo valor total, sem qualquer dedução, devendo a repartição fiscal emitir Nota Fiscal Avulsa para
acobertar as mercadorias.
§ 4º
Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da
Federação sem documentação que comprove seu destino.
Art. 25.
Para efeito do inciso I do artigo 6º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que
compõem o estoque final avaliadas pela última entrada, acrescido da margem de lucro bruto de 30%
(trinta por cento).
Art. 25.
O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 26.
A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica,
responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 27.
O imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por
estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, e aprovado através de
processo administrativo apropriado.
Art. 27.
Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
O imposto devido por contribuintes de pequeno porte, definido em Lei, cujo volume
ou modalidade de negócio recomende tratamento tributário mais simples, será calculado por
estimativa, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positivo; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 28.
Para efeito de cobrança do imposto sob o regime de substituição tributária, a base de cálculo
é o preço máximo ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela
autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos, e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.
Art. 28.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária será:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto ou pelo substituto intermediário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
em relação às operações com energia elétrica, o preço praticado na operação final.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
A margem a que se refere à alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações, e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, admitindo-se a média ponderada dos preços coletados, obtendo-se para sua fixação os seguintes itens:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
levantamento do preço à vista no varejo, excedo promoção;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
identificação do produto por tipo, modelo, espécie, apresentação, etc;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
rotatividade do estoque;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
preços referenciais de entradas e saídas praticados nos últimos trinta dias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
coleta de preços em no mínimo três estabelecimentos que comercializem o produto, exceto no caso de representante, distribuidor ou revendedor exclusivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas na Unidade da Federação de destino, sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto pela operação ou prestação própria do substituto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, é o referente preço por ele estabelecido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, poderá este ser adotado como base de cálculo, para fins de substituição tributária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 5º
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
I –
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
II –
da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
III –
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
§ 6º
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo emrelação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se pára sua apuração as regrasestabelecidas no §1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 29.
Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-seá a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 29.
Para a compensação a que se refere o artigo 25, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização dos serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
para comercialização ou prestação de serviços quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 25, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que o Regulamento determinar, para a aplicação do disposto no artigo 30, §§ 5º, 6º e 7º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
I –
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avós por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
II –
em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
III –
para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avós da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
IV –
o quociente de um quarenta e oito avós será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rate die, caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
V –
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
VI –
serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25, em livro próprio ou de outra forma que o Regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
VII –
ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 5º
Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
produtos agropecuários,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
outras mercadorias, quando autorizado em lei estadual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 6º
Na aplicação do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
I –
somente darão direito de crédito as mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de Io de janeiro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
I –
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
I –
somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 596, de 30 de maio de 2007.
I –
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 854, de 18 de julho de 2012.
I –
somente dão direito do crédito as mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º
de janeiro de 2033;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.426, de 29 de julho de 2020.
II –
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
a)
quando objeto de operação de saída de energia elétrica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
b)
quando consumida no processo de industrialização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
d)
a partir de 1° de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
d)
a partir de 1º de janeiro de 2007, nos demais casos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
d)
a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 596, de 30 de maio de 2007.
d)
a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 854, de 18 de julho de 2012.
d)
a partir 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.426, de 29 de julho de 2020.
III –
somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
a)
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
b)
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
c)
a partir de 1° de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
c)
a partir de Io de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
c)
a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 596, de 30 de maio de 2007.
c)
a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 854, de 18 de julho de 2012.
c)
a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.426, de 29 de julho de 2020.
Art. 29-A.
Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”(AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 30.
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 30.
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
for por objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
vier a ser utilizada em fins alheios à atividade do estabelecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
IV –
vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que falta para completar a qüinqüênio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do artigo
29 e o “caput” deste artigo, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 4º do artigo 29.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 5º
Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excetuadas as que não se destinam ao exterior e o total das saídas e prestações no mesmo período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 6º
O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 7º
O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 8º
Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do artigo 29, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 9º
Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na época da data do estorno, sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 31.
Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou
da prestação, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em Regulamento, que não poderá
ser superior a 30% (trinta por cento), ou não superior à fixada pelo Governo Federal para os mesmos
produtos.
Art. 31.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 32.
As alíquotas do imposto são:
I –
nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a)
25% (vinte e cinco por cento) para:
1
armas e munições;
2
fogos de artifício;
3
embarcações de esporte e de recreação;
4
artigo de joalheria;
5
bebidas alcoólicas;
6
cosméticos e perfumes;
7
fumo e seus derivados;
8
serviços de telecomunicações;
b)
12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
1
arroz;
2
feijão;
3
farinha de mandioca;
4
fécula de mandioca;
5
frutas regionais;
6
hortícolas em estado natural;
7
leite “in natura”;
8
milho;
9
fubá de milho;
10
ovos;
11
peixes de água doce;
12
soja;
13
frango, verde ou resfriado;
14
carne bovina, suína, caprina e ovina, verde ou resfriada;
14
gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
15
produtos cerâmicos artesanais;
16
VETADO.
18
veículos automotores novos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 349, de 09 de outubro de 2002.
20
gás liquefeito de petróleo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.513, de 30 de setembro de 2021.
c)
17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços;
c)
20% (vinte por cento) para: gasolina, querosene de aviação, álcool anídro e hidratado para fins combustíveis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
25% ( vinte e cinco por cento) para gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 472, de 29 de dezembro de 2004.
c)
25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis;
Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
d)
17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado
Federal.
II –
nas operações e prestações interestaduais, aquelas fixadas pelo Senado Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 33.
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize operações relativas
à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação, descritos como fato gerador do imposto.
Art. 33.
Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
§ 1º
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante e o gerador;
2
o importador, o arrematante ou o adquirente;
3
o prestador de serviços de trans-porte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
4
a cooperativa;
5
a instituição financeira e a seguradora;
6
a sociedade civil de fim econômico;
7
a sociedade civil e de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância
mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias para esse
fim adquirida ou produzida;
8
os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de
determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou
produzirem.
9
a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e
intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
10
o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que
envolvam fornecimento de mercadorias;
11
o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
12
o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam
inerentes, em qualquer estabelecimento;
13
qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais; e
14
os templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, os partidos políticos e suas
fundações, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que realizarem
operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
I –
o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
III –
a instituição financeira e a seguradora;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
a sociedade civil de fim econômico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias para esse fim adquirida ou produzida;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VII –
a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VIII –
o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvem fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VIII –
o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
IX –
o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
X –
o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XI –
qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XII –
os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
I –
importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
I –
importemercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
II –
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
adquira em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
adquira em licitação, mercadoriasou bens apreendidos ou abandonados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002.
IV –
adquira lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras Unidades da Federação, quando não destinados à comercialização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 3º
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
I –
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
II –
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 34.
São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I –
o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a)
na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
b)
na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da
Federação; e
c)
no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal idônea, solidariamente.
II –
o transportador, em relação à mercadoria:
a)
proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto dentro do Estado
de Roraima;
b)
entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;
c)
negociada durante o transporte, solidariamente;
d)
transportada ou mantida em depósito sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência,
solidariamente; e
e)
transportada com nota fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação falsa ou
inidônea, solidariamente.
III –
o leiloeiro, em relação ao imposto devido pela saída de mercadoria objeto de alienação em
leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
IV –
o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias
decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade,
respectivamente;
V –
solidariamente, os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às
operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
VI –
solidariamente, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro, o despachante ou outra pessoa
que promova:
a)
a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b)
a saída de mercadoria ou bem, de origem estrangeira com destino ao mercado interno, sem
documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou
adquirido em licitação ;
c)
a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem a comprovação do pagamento do
imposto;
d)
a intermediação de serviços com destino ao exterior sem a documentação fiscal ou que tenham
sido destinados a pessoa diversa daquela constante da documentação fiscal correspondente; e
e)
a reintrodução no mercado interno de mercadoria ou serviço recebido para o fim específico de
exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem.
VII –
a pessoa que, sob determinada condição, tendo recebido mercadoria ou serviço com o
benefício fiscal de isenção, não incidência ou suspensão, lhes dê destinação diversa daquela que se propõe;
e
VIII –
as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na operação ou prestação que dê
origem ao fato gerador do imposto.
IX –
o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o
produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador
(software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento
ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto.
Inclusão feita pelo IV - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
X –
solidariamente, o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) em relação ao imposto devido pela entrada do gado destinado ao abate ou que a promova desacompanhada da documentação fiscal apropriada. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.640, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 35.
São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
I –
a pessoa, física ou jurídica, que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação
ou razão social, ou sob firma ou nome individual, pelo tributo relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido:
a)
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e
b)
solidariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
II –
a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido pela
pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
III –
solidariamente, todos aqueles que, mediante conluio, colaboraram para a sonegação do
imposto;
IV –
o espólio, pelo imposto devido pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
V –
solidariamente, a pessoa jurí prestação própria do substituto.dica que tenha absorvido
patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo imposto da pessoa jurídica cindida, até a data
do ato;
VI –
o sócio remanescente ou seu espólio pelo imposto devido pela pessoa jurídica extinta, caso
continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou sob firma
individual;
VII –
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, pelo débito fiscal da
sociedade; e
VIII –
solidariamente, o tutor ou curador, pelo imposto devido pelo seu tutelado ou curatelado.
Parágrafo único
a solidariedade referida nos incisos I, III, V, VII, VIII, não comporta benefício de
ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total
pagamento do imposto devido.
Art. 36.
Fica atribuída a condição de substituto tributário ao
I –
industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na
operação ou operações anteriores
I –
industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo
pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
II –
produtor, extrator e distribuidor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; e
III –
depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
IV –
contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este
Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.
§ 1º
A condição de substituto tributário de que trata este artigo abrange as operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º
Para efeito de exigência do imposto por substituição inclui-se também como fato gerador do imposto, a entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de
produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, da cooperativa
central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 5º
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo será recolhido
pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 6º
A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria, bem ou serviço,
dependerá de normas fixadas no Regulamento do imposto.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federações de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 7º
A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no
caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 7º
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 8º
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a
qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do
descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplemento deste em
relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
§ 8º
Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatários consumidores finais, o imposto incidente nas operações será devido à Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 9º
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações
subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o
contratante do serviço, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 9º
A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial pelo contribuinte substituto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 10
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 11
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o contratante do serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 11
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 12
O imposto devido em relação às operações ou prestações antecedentes será pago pelo responsável, quando:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 13
É assegurado ao contribuinte substituto o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 14
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberações no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 15
Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 37.
Para aos efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público,
edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter permanente
ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local
pertença a terceiros.
Art. 37.
Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente,
bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o
seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 1º
Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua conta e riscos, atividade comercial sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,
industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária
ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de
prestação de serviço, situados na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 3º
Equipara-se a estabelecimento autônomo:
I –
o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; e
II –
cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
III –
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 4º
Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de
responder por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 5º
As obrigações tributárias que a legislação atribuir a cada estabelecimento são de
responsabilidade do respectivo titular.
Art. 38.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
Art. 38.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
tratando-se de mercadoria:
I –
tratando-se de mercadoria ou bem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
a)
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou
comercialização, na hipótese de atividades integradas;
b)
onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação idônea, como dispuser o Regulamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
c)
onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, na forma disposta no Regulamento do
imposto;
c)
o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
d)
o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando
importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou a ativo fixo do
importador;
d)
importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
e)
aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens
importados do exterior e apreendidos;
e)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
f)
onde seja realizado o leilão ou arrematação judicial;
f)
o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidores finais, nos operações interestaduais com energia elétrica e petróleos lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
g)
o de desembarque de produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; e
g)
o da Unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
h)
o da extração do ouro, em relação à operação em que deixe de ser considerada ativo financeiro ou
instrumento cambial.
h)
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
i)
o do estabelecimento do adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso XIV do artigo 5º;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
j)
onde seja realizado o leilão ou a arrematação na hipótese do inciso XVI do artigo 5º;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
II –
tratando-se de prestação de serviços de transporte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo
5º desta Lei; e
a)
onde tenha se iniciado a prestação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
onde tenha início a prestação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
b)
onde tenha início a prestação, nos demais casos.
b)
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do artigo 5º;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
III –
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
a)
o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendida o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou
assemelhados, necessários à prestação do serviço;
b)
o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, na hipótese e para os efeitos do inciso
III do artigo 5º desta Lei; e
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do artigo 5º desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
d)
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
e)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
IV –
tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
IV –
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
o do estabelecimento do contribuinte que não comprova a saída da mercadoria com destino a outra Unidade da Federação ou para o exterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
o do estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VII –
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
a)
o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
b)
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º
Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do
Estado de Roraima com destino a outra Unidade da Federação ou para o exterior.
§ 1º
O disposto na alínea “c” do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Unidade da Federação que não a do depositário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Quando a mercadoria for reme-tida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º
Para os efeitos da alínea “c“ do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Para efeito da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 3º
Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 3º
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquela onde se situar a maior área da propriedade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de
Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 4º
Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 5º
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado,
considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da
propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
§ 5º
Na hipótese da alínea “b» do inciso VII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
§ 6º
Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
I –
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
II –
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”(AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 39.
O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição
das operações ou prestações, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único
O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a
posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 40.
Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de
substituição tributária, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo
especial, independente-mente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do
responsável.
Art. 41.
Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações
feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.
Art. 42.
A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o
direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.
Art. 43.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação
com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à
mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida.
Art. 43.
O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, entre o imposto devido nas operações ou prestações tributárias e o cobrado nas operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
O Regulamento, por razões de ordem econômica relevante e no interesse de simplificar e melhor controlar a arrecadação, poderá estabelecer outras formas de apuração e recolhimento do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 44.
O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, entre o imposto devido nas
operações ou prestações tributadas e o cobrado nas operações e prestações anteriores, na forma que
dispuser o Regulamento, podendo ser apurado:
Art. 44.
O período de apuração do imposto é mensal e as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
por período;
I –
as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; e
II –
se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Regulamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação.
III –
se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
O Regulamento, por razões de ordem econômica relevantes e no interes-se de simplificar ou
melhor controlar a arrecadação, poderá estabelecer outras formas de apuração e recolhimento do
imposto.
§ 1º
Para efeito da aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvadas as hipóteses de inscrição única ou centralizada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,
compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2º
O Estado poderá, mediante Convênio com outras Unidades da Federação, facultar a opção pelo
abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores.
§ 3º
Na hipótese do Art. 27, fica assegurado ao Estado e ao contribuinte, conforme o caso, a
Complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso,
respectivamente.
§ 4º
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado em cada período
ou com base em quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, ou em Regulamento, será
transferido para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
Art. 45.
O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, está condicionado à
idoneidade da documentação relativa às operações ou prestações anteriores, e, se for o caso, à
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
Art. 45.
Em substituição ao regime de que trata o artigo anterior, poderá ser permitido na forma estabelecida no Regulamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
que o cotejo entre créditos e débitos se faça por período inferior ao mensal, nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
que o cotejo entre débitos e créditos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 46.
Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações
ou prestações seguintes:
Art. 46.
Saldos credores acumulados por estabelecimento que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 7º e seu Parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação
I –
imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
a entrada de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
II –
havendo saldo remanescente, transferido a outros contribuintes neste Estado, mediante emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser o Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele
consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição; e
IV –
os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual
tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias
ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
Parágrafo único
Os saldos credores acumulados de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou
transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 47.
Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I –
a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II –
a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução;
III –
a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior; e
IV –
outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.
Art. 48.
Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a
qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição ou prestação mais
recente.
Art. 48.
Nos demais casos de saldos credores acumulados, conforme dispuser o Regulamento, será permitido que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
I –
sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante ato declaratório, baixado pela
autoridade competente.
II –
sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante ato declaratório, baixado pela autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 49.
Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às
operações de que trata o inciso II do artigo 7º, bem como nas saídas para o exterior dos produtos
industrializados constantes de lista definida em Lei Complementar ou em Convênio celebrado entre
os Estados e o Distrito Federal.
Art. 49.
É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua transferência para terceiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 50.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em Regulamento, é vedada a transferência
de crédito de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
Art. 51.
É vedada a restituição, por qualquer forma, do valor do imposto que tenha sido utilizado
como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existente na data de
encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º
Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento
do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do Art. 6º e Art. 25.
§ 1º
Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do artigo 6º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Havendo ainda, saldo credor, este será objeto de processo administrativo
tendente a verificar a efetiva destinação da mercadoria e possibilidade de devolução
em espécie do saldo credor, se for o caso.
Art. 52.
O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento, ficando o
Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente, em função de categorias, grupos de
mercadorias ou setores de atividades econômicas, não podendo ser antes do dia 20 do mês
subseqüente nem incidindo correção no período, exceto caso de substituição tributária.
Art. 52.
O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regulamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterá-los em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica, não podendo ser antes do dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, nem incidir correção no período, exceto caso de substituição tributária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 52.
O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regulamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterá-los em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica, não podendo ser antes do dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, nem incidir correção no período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 1º
A título de incentivo para instalação, ampliação e modernização, de indústria do Estado de
Roraima, o Secretário de Estado da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do ICMS das empresas a
se instalar, ampliar ou modernizar, protegendo-as entre seis meses a um ano, sem correção
monetária, diferenciando o prazo por tipo de incentivo, atividade e investimento, quanto maior o
investimento e quanto mais interesse tiver o Estado na atividade a ser instalada, ampliada ou
modernizada, tanto maior será o prazo de recolhimento do ICMS.
§ 2º
O benefício de que trata o parágrafo anterior, será definido em Regulamento.
§ 3º
Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações tributárias, será permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto bem como para emissão de documentos e escrituração de livros previstos no Capítulo seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 53.
Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, antes do início
de suas atividades:
I –
as pessoas citadas no artigo 33 desta Lei;
II –
o representante comercial e o mandatário mercantil;
III –
a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, e de outros armazéns de depósito de
mercadorias;
IV –
aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
V –
as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem,
habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e/ou
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
O Regulamento disporá sobre as normas para concessão, uso e baixa de inscrição,
especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
Art. 54.
As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou
prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um
de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das
operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema
adotado pela legislação tributária.
§ 1º
O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos
de emissão e escrituração, bem como disporá sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, tendo em
vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda pode determinar a instituição de Nota Fiscal Avulsa, modelo próprio,
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a ser emitida pela repartição fiscal, nos casos dispostos em Regulamento.
Art. 55.
A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários
contínuos, dependerá da prévia autorização da repartição fazendária competente, na forma que dispuser o
Regulamento.
Art. 56.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá
escrituração fiscal própria, vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimento de natureza
diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte, ou a sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 57.
O Regulamento disporá sobre a necessidade, ou não, da prévia autenticação, pela
repartição fazendária competente, dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes.
Art. 58.
Os documentos, os impressos, os livros da escrita fiscal e comercial, as faturas, as
duplicatas, as guias, os recibos, os programas e os demais documentos que servirem de base à sua
escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos, para
serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.
Art. 58.
Os documentos, os impressos, os livros da escrita fiscal e comercial, as futuras, as duplicatas, as guias, os recibos, os programas, os arquivos magnéticos e os demais documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as
operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, hipótese em que deverão ser
conservados até a solução definitiva do litígio respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do
crédito tributário decorrente das operações ou prestações questionadas.
§ 2º
Desde que cientificada a Secretaria da Fazenda, escritórios de contabilidade poderão manter
sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser
efetivada no local por esta indicado.
Art. 59.
Em casos especiais e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, o
Regulamento poderá dispor sobre a adoção de regimes especiais com vistas ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, regime especial de tributação é o que se caracteriza por
qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das
obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 60.
Ficam sujeitos à apreensão os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, objetos,
papéis, programas e arquivos magnéticos que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º
A apreensão de mercadorias poderá ser feita, ainda, quando:
I –
transportadas ou encontradas sem documentos fiscais exigidos pela legislação;
II –
acobertadas por documentação fiscal falsa ou que contiver evidência de fraude;
III –
encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV –
estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado de Roraima; e
V –
exposta à venda ou armazenada para formação de estoque, ou ocultada ao fisco por qualquer
artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, sua aquisição ou a
sua destinação
§ 2º
Na hipótese do inciso I, o trânsito irregular da mercadoria não se corrige com a ulterior emissão
da documentação fiscal.
§ 2º
Na hipótese do inciso I, do § 1o, o trânsito irregular da mercadoria não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 3º
Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem ou mercadoria, que objetive a comprovação
da infração, se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre
acesso, será promovida judicialmente a busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem
anuência do fisco.
§ 4º
A fiscalização poderá lacrar carga em trânsito, quando necessário ao resguardo do interesse do fisco, nos casos previstos no Regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 61.
Não estarão sujeitas à apreensão as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal
cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante
de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta ou
insuficiência de recolhimento de imposto.
§ 1º
Configurada a hipótese descrita neste artigo, o agente do fisco emitirá termo de retenção de
mercadorias e documentos fiscais, na forma prevista em Regulamento, notificando o contribuinte ou
responsável para que, em 72 (setenta e duas) horas, sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo,
submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.
§ 2º
Esgotada a possibilidade de regularização, como prevista no “caput” deste artigo, ou quando
ficar evidenciado o propósito de fraude ou sonegação por parte do condutor ou depositário da mercadoria,
será lavrado o competente auto de infração e apreensão de mercadorias.
Art. 62.
Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo apreensor e pelo
detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e pelo depositário designado pela autoridade
competente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 63.
O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que
tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiros, se idôneos.
§ 1º
O fiel depositário não poderá transferir as mercadorias apreendidas do local indicado para
guarda, sem prévia autorização do fisco.
§ 2º
As mercadorias ou os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de
comerciantes que vierem a falir não serão incluídos na massa falida, mas removidos para outro local, a
critério do fisco.
Art. 64.
A devolução dos bens, mercadorias, documentos, objetos, papéis, livros, programas e arquivos
magnéticos apreendidos somente será feita quando não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único
A devolução de que trata este artigo será feita mediante recibo passado pelo seu
detentor, cujo nome conste no termo de apreensão, ressalvados os casos de mandado escrito e de prova
inequívoca da propriedade feita por outrem.
Art. 65.
A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I –
em qualquer época, se o interessado, regularizando sua situação, efetuar o recolhimento do
imposto, multas e acréscimos devidos; e
II –
após a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados em decorrência
de apreensão de mercadorias:
a)
mediante depósito administrativo, em moeda corrente, da importância equivalente ao valor
exigido no Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; e
b)
a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário,
que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificado pelo fisco como idôneos,
hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao
esclarecimento do processo.
§ 1º
Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo para a devolução será de 48 (quarenta
e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da
mercadoria.
§ 2º
O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou
detentor da mercadoria, no momento da apreensão.
§ 3º
Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados e incinerados, logo após
a constatação desses fatos.
Art. 66.
A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida deve ficar em poder do
fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos o
imposto devido, a multa aplicada, a despesa de apreensão e demais acréscimos legais, devolvendo-se o
saldo, se houver, ao interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, o pagamento da
diferença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 67.
Serão consideradas abandonadas as mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas
após 30 (trinta) dias contados:
I –
da apreensão, no caso de revelia; e
II –
da ciência da decisão definitiva do processo fiscal, no caso de impugnação ou recurso.
§ 1º
Findo o prazo previsto neste artigo, será iniciado o procedimento destinado à venda das
mercadorias em leilão público para pagamento do imposto, da multa e demais acréscimos legais,
aplicando-se ao saldo, se houver, a regra contida no artigo 66.
§ 2º
O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente
apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do fisco.
§ 3º
O Regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas ao leilão público de
mercadorias ou bens apreendidos.
Art. 68.
As mercadorias de fácil deterioração, quando não retiradas no prazo previsto no § 1º do
Art. 65, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de beneficência, na forma prevista
no Regulamento.
Art. 69.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do
ICMS, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I –
infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as
operações ou prestações estiverem devidamente escrituradas - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto não recolhido;
b)
deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação - multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
c)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte
substituto que o houver retido - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido;
d)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou
conluio - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
e)
falta de recolhimento quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer
motivo seu ingresso não tiver sido comprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino certo ou tiver
sido reintroduzida no mercado interno - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
f)
falta de recolhimento quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver
saído do território de Roraima - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem
prejuízo da cobrança do diferencial de alíquota; e
g)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, nos demais casos não previstos nas alíneas
anteriores - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
II –
infrações relativas ao crédito do imposto:
a)
crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em
desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a não-cumulatividade do ICMS, ou que
não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a
serviço tomado - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem
prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b)
falta de realização de estorno, nos casos previstos na legislação - multa de 100% (cem por
cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;
c)
crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado - multa de 300%
(trezentos por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parte final da
alínea “a” deste inciso;
d)
transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela
estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos - multa de 200% (duzentos por cento)
do valor do crédito irregularmente transferido;
e)
crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior - multa de 200% (duzentos
por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a”
deste inciso;
f)
aproveitamento antecipado de crédito - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito
antecipadamente aproveitado;
g)
registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação -
multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado; e
h)
aproveitamento de crédito indevido, em outras situações não previstas neste inciso - multa de
100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, observado o disposto na parte final da alínea “a”.
III –
infrações relativas à documentação fiscal:
a)
entregar, transportar, receber, remeter, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de
documento fiscal, ou sendo este inidôneo, - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto;
a)
entregar, transportar, receber, estocar, depositar ou promover a saída de mercadoria sem documento fiscal, ou com documento fiscal inidôneo; multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa
de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
c)
transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhados de documento fiscal com prazo de
validade vencido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d)
acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal
- multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
e)
emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou
valores diferentes nas respectivas vias - multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido sobre a
diferença apurada;
f)
adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para
outrem, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
g)
efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento
diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário;
h)
emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de
obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por
cento) do valor do imposto;
i)
entregar mercadoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento fiscal -
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
j)
emitir documento fiscal para contribuinte não identificado - multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação ou prestação;
l)
emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberada-mente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscal; e
m)
emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada - multa equivalente a 10% (dez por cento) da UFERR, por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitente.
IV –
infrações formais relativas a documentos e impressos fiscais:
a)
extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a
exibição for obrigatória - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;
b)
imprimir para si ou para terceiros, bem como mandar imprimir documento fiscal sem
autorização fiscal - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento, aplicável tanto ao impressor
como ao encomendante;
c)
imprimir, fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou
guardar tais documentos - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
d)
emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, a uma
transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do
contribuinte ou, ainda, a prestação ou recebimento de serviço, com o propósito de obter vantagens para si
ou para terceiros - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
e)
deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devida-mente registrada,
mesmo isenta ou não tributada - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
f)
manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco, documentos fiscais ou
impressos fiscais - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento ou impresso fiscal;
g)
fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento
gráfico diverso do indicado na autorização - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
h)
quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga qualquer
mercadoria, bens, valores ou serviços, por estas conduzidos - multa equivalente
a 5 (cinco) UFERR s por mercadoria ou serviço;
h)
quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou
serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido;
Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
i)
emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou
de destino da mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa
de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento; e
j)
emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não
configurar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de 5% (cinco por cento) da
UFERR, por documento.
V –
infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a)
atraso de escrituração dos livros fiscais - multa de 1 (uma) UFERR, por período de apuração;
b)
adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para terceiros,
redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
c)
deixar de escriturar o livro Registro de Inventário - multa de 20 (vinte) UFERR s, por período;
d)
não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária
competente - multa de 2 (duas) UFERR s, por livro;
e)
extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso
fortuito, devidamente comprovado por processo competente - multa de 2 (duas) UFERR’s, por livro;
f)
deixar de exibir, no prazo de intimação, livro fiscal à autoridade competente - multa de 2 (duas)
UFERR’s, por livro;
g)
concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado
pelo fisco - multa de 1 (uma) UFERR, por livro;
h)
deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à
aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço - multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida a 1 (uma) UFERR, por
documento, se comprovado o seu competente registro contábil;
i)
deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço,
quando não sujeitas ao pagamento do imposto - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
j)
outras irregularidades de escrituração não previstas nas alíneas anteriores - multa de 20% (vinte
por cento) da UFERR, por irregularidade apurada.
VI –
infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes:
a)
iniciar atividade sem prévia inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERR
s, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Capítulo;
b)
fornecer ou apresentar informações ou anexar documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião
do pedido de inscrição inicial, pedido de alteração ou de renovação de inscrição no cadastro de contribuintes
- multa de 5 (cinco) UFERR’s;
c)
deixar de renovar a sua inscrição no cadastro de contribuintes, dentro do prazo estabelecido pela
Secretaria da Fazenda através de normas complementares baixadas pelas autoridades competentes - multa
de 3 (três) UFERR’s;
d)
falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa de 3 (três)
UFERR’s;
e)
falta de comunicação de encerra-mento de atividade do estabelecimento ou deixar de requerer a
baixa de inscrição do estabelecimento - multa de 5 (cinco) UFERR’s;
f)
adulterar ou alterar os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - multa de 5 (cinco) UFERR’s;
g)
falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do
formulário de inscrição cadastral - multa de 2 (duas) UFERR’s; e
h)
deixar de prestar informação solicitada pela fiscalização em relação ao cadastro do
estabelecimento ou da pessoa do sócio ou titular - multa de 5 (cinco) UFERR’s.
i)
fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com
o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não
pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR’s, sem prejuízo da cobrança do
imposto.
Inclusão feita pelo V - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
VII –
infrações relativas à apresentação de informações econômico- fiscais:
a)
deixar de entregar guia de informação prevista na legislação - multa de 1 (uma) UFERR, por
guia não entregue, a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, mesmo inexistindo operações ou
prestações no período;
b)
omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais em guia de informação ou em
documento de arrecadação do imposto - multa de 2 (duas) UFERR’s, por guia ou documento; e
c)
deixar de entregar outras informações Econômico-Fiscais exigidas pela legislação, nos prazos e
na forma regulamentares - multa de 1 (uma) UFERR, por documento não entregue.
d)
deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de
entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100
(cem) UFERR’s, por contribuinte.
Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
VIII –
infrações relativas ao uso de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV:
VIII –
infrações relativas ao uso de Máquina Registradora – MR, Terminal Ponto de Venda-PDV e qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
usar máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, para fins fiscais, sem prévia
autorização do fisco - multa de 10 (dez) UFERR s, por equipamento não autorizado, sem prejuízo do
pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador;
a)
100 UFERR por equipamento e pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador, sem prejuízo do arbitramento e/ou apreensão do equipamento, conforme o caso:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
utilizar equipamento-ECF, máquina Registradora-MR ou Terminal Ponto de Venda – PDV, sem autorização da Secretaria da Fazenda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento–ECF, MR ou PDV, sem o lacre obrigatório ou com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências previstas na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
4
retirar, extraviar, perder ou dar fim a Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem atender às disposições da legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
5
permitir ou proceder a intervenção em Equipamento-ECF, MR ou PDV, por pessoas não credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, aplicável tanto ao usuário quanto ao interventor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
6
alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento-ECF, MR ou PDV, em caso não previsto na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
7
alterar o “hardware” e o “software” de Equipamento-ECF, MR ou PDV em desacordo com o previsto na legislação ou no parecer de homologação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
8
remeter Equipamento-ECF, MR ou PDV, para concerto, manutenção ou redução do totalizador sem prévia autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
9
manter Equipamento-ECF, MR ou PDV, fora do estabelecimento sem autorização do fisco, aplicável tanto ao usuário quanto às pessoas ou empresas onde o equipamento for encontrado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
10
emitir cupom em Equipamento-ECF, MR ou PDV de fins não fiscais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
11
intervir em Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem possuir atestado de capacitação técnica especifico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e respectivo credenciamento pelo fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
12
confeccionar ou utilizar formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem autorização do fisco estadual ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
13
deixar de inicializar a memória fiscal com a gravação do CNPJ/MF e CGF, quando da aquisição do equipamento junto ao revendedor ou fabricante pelo usuário final;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
utilizar, para fins fiscais, máquina registradora ou PDV sem o lacre obrigatório ou com o lacre
violado ou irregular - multa de 10 (dez) UFERR’s, por equipa-mento;
b)
cinqüenta UFERR ao estabelecimento usuário de Equipamento-ECF, MR ou PDV, que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
quebrar a seqüência do número de ordem da operação do contador de redução ou do contador de reinício de operação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
transferir a qualquer título, Equipamento-ECF, MR ou PDV, de um estabelecimento para outro, sem autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
deixar de comunicar ao fisco as alterações ou a desistência de utilização de Equipamento-ECF, MR ou PDV;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
4
utilizar Equipamento-ECF, MR ou PDV de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, sem autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
5
deixar, o credenciado ou seu preposto, de bloquear função, inclusive através de programação de “software”, cuja utilização esteja vedada pela legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
6
remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
7
não possuir o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal por meio magnético;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
8
interligar Equipamento-ECF, MR ou PDV, não interligados entre si ou a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, sem a devida autorização do fisco ou em desacordo com o parecer de homologação do equipamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
9
deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos prazos previstos na legislação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
intervenção em máquina registradora ou em PDV por pessoas físicas ou jurídicas não
credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, como previsto na legislação - multa de 10
(dez) UFERR s, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
c)
vinte UFERR, por lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento-ECF, MR ou PDV, que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em Equipamento-ECF, MR ou PDV;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiro, em Equipamento-ECF, MR ou PDV.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
d)
remessa de máquina registradora ou de PDV para conserto, manutenção ou redução de totalizador
sem prévia autorização do fisco ou, ainda, a permanência desses equipamentos fora do
estabelecimento, em poder de pessoas ou empresas não habilitadas, ou que estejam em desacordo
com os requisitos exigidos pela legislação - multa de 10 (dez) UFERR s, aplicável tanto ao usuário
quanto às pessoas ou empresas não habilitadas;
d)
três UFERR, por documento, ao estabelecimento usuário de Equipamento-ECF, MR e PDV que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
emitir cupom fiscal através de Equipamento PDV interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixem de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
emitir cupom fiscal através de Equipamento PDV que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
4
deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução em “Z”;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
5
deixar de emitir, ao final de cada período de apuração, a leitura da memória fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
6
deixar de arquivar, em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa, ou outros resumos previstos na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
7
deixar de efetuar a leitura em “X”, quando o Equipamento-ECF, MR ou PDV estiver inativo ou sem uso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
8
deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outros documentos que acobertem operações ou prestações de saídas não sujeitas ao ICMS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
9
deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviços comercializados, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
e)
emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais - multa de 10 (dez) UFERR s; e
e)
trinta UFERR, ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de Equipamento-ECF, MR ou PDV, que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
efetuar intervenção em Equipamento-ECF, MR ou PDV, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
deixar de lavrar no livro Registro de utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, modelo 6, termos de recebimento de lacres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
deixar de solicitar a atualização de credenciamento quando ocorrer qualquer alteração nos dados cadastrais do Equipamento-ECF, MR ou PDV;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
f)
utilizar, para fins fiscais, máquina registradora ou PDV em desacordo com as normas
regulamentares - multa de 10 (dez) UFERR’s, por equipamento.
f)
100 (cem) UFERR’s, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR
ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de
controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do
registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações
referentes a cada item;
Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
g)
100 (cem) UFERR’s, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF,
que:
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
1
deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do
Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
2
fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na
legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação,
concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
h)
100 (cem) UFERR’s, ao credenciado que:
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
1
fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que
cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela
legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a
legislação pertinente;
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
2
promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECFPDV, inclusive com o emprego de “software”, cuja utilização esteja vedada pela legislação;
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
3
remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de
ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco.
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
IX –
infração por embargo à fiscalização:
a)
embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora - multa de 10
(dez) UFERR s, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle, fiscalização e arrecadação, a
critério da autoridade fazendária competente.
X –
infrações relativas a formulário de segurança:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
cem UFERR ao fabricante de formulário de segurança, que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
deixar de informar ao fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário, por lote;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
4
confeccionar formulário de segurança em papel que não tenha os requisitos previstos na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
cinqüenta UFERR para o usuário que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
utilizar formulário de segurança confeccionado por fabricante não credenciado junto à repartição fazendária ou sem a devida autorização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
adulterar a quantidade de formulário de segurança contida no pedido de aquisição de formulário de segurança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
utilizar formulário de segurança tido como extraviado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XI –
infrações relativas a selo fiscal de autenticidade, uma UFERR por documento ou selo, ao estabelecimento que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
confeccionar selo fiscal de autenticidade sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em duplicidade ou em quantidade superior à autorizada, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
deixar de devolver à repartição fazendária, saldo remanescente de selo fiscal de autenticidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
extraviar selo fiscal de autenticidade, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspender ou cassar o credenciamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XII –
infrações relativas ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
três UFERR, por documento, ao estabelecimento que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem prévia autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou sem autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outros meios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
4
imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
5
imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
6
apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
20 (vinte) UFERR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
não entregar ao fisco o arquivo ou listagem, no prazo previsto na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIII –
infrações relativas ao uso de qualquer Equipamento de Controle Fiscal; dez UFERR ao estabelecimento que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
não revalidar o certificado de registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
extraviar o certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal, sem adotar os procedimentos determinados pela legislação, por certificado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
d)
cancelar item de cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom ou item cancelado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
e)
deixar de encaminhar ao fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção emitido, por atestado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
f)
deixar de comunicar ao fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
g)
deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, nos prazos e condições previstas na legislação, por documento ou livro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
h)
escriturar, via processamento de dados, livros em desacordo com a legislação, por livro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
i)
deixar de enfeixar a lista de código de emitente e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
j)
deixar de solicitar a alteração ou cessão de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos prazos e nas condições previstas na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
XIV –
infrações relativas a outras obrigações previstas na legislação do imposto:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação ao estabelecimento que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
deixar de promover o retorno, nos prazos regulamentares, de mercadoria remetida a outra Unidade da Federação, nos casos de suspensão do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
deixar de recolher o imposto devido pelo valor da receita excedente do limite de isenção para micro-empresa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
01 (uma) UFERR àquele que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
1
romper lacre previsto na legislação tributária, aposto pela fiscalização estadual, nos termos do § 4º do artigo 60;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
2
transitar pelo território roraimense sem o passe fiscal, quando este for obrigatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
3
deixar de cumprir outras formalidades e exigências previstas na legislação do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
c)
10 (dez) UFERR àquele que deixar de cumprir formalidades ou exigências previstas em Regime Especial, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento expedido pela repartição fazendária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “h” do inciso II do
“caput” deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I –
se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte
por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno; e
II –
se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa somente incidirá sobre a parcela de
crédito efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá, além da multa:
a)
o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do
crédito indevido; e
b)
o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º
As multas previstas neste artigo, quando relacionadas com infrações pertinentes a operações
ou prestações isentas ou não tributadas, serão:
I –
aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando baseadas na UFERR; e
II –
substituídas por 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação respectiva, nos demais
casos.
§ 3º
As penalidades previstas neste artigo, quando aplicadas pela primeira vez ao contribuinte ou
responsável, serão deduzida em 30% (trinta por cento) cumulativamente com as reduções previstas
no Art. 174 desta Lei
§ 4º
O disposto no § 3º, não se aplica às penalidades previstas na alínea “c” do inciso II e alínea “f”
do inciso III deste artigo.
Art. 70.
A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo far-se-á com a observância das
normas gerais contidas no Livro Segundo, Título II, Capítulo II, desta Lei.
Art. 71.
O Regulamento disporá sobre a utilização, pelo Fisco, de qualquer procedimento,
tecnicamente idôneo, para levantamento fiscal do movimento real tributável, em determinado período,
realizado pelo sujeito passivo.
Art. 72.
Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão,
obrigatoriamente, para conferência, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de
interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS - ITCD
Art. 73.
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
I –
propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II –
direitos reais sobre bens imóveis; e
III –
bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º
Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
§ 2º
A transmissão “causa mortis” ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do
proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 3º
Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I –
qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos
de um patrimônio para outro; e
II –
transmissão a título de antecipação de herança, de valores ou bens.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei, o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, é o
mesmo definido nos termos da Lei Civil.
Art. 74.
Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e
fatos:
I –
sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles
relativos, bem como a doação desses bens;
II –
sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou
arrolamento se processar neste Estado; e
III –
doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles
relativos.
Art. 75.
O Imposto não incide sobre:
I –
as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a)
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b)
aos templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as
suas finalidades essenciais; e
c)
aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores, de
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º
deste artigo.
§ 1º
O disposto na alínea “c” do inciso I deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nela referidas:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II –
aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão; e
IV –
os bens e direitos objetos da não-incidência estejam relacionados com suas finalidades
essenciais.
§ 2º
A não-incidência disposta na alínea “c” do inciso I deste artigo não exclui a atribuição, por
Lei, às entidades nela referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e
não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento da obrigação tributária
por terceiros.
§ 3º
A não-incidência disposta na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio,
renda e aos serviços, relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º
A falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º importa na suspensão do
benefício respectivo.
Art. 76.
São isentos do ITCD:
I –
a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão
diplomática ou consular;
II –
os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas
territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel
tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a
isenção ocorra uma única vez;
III –
a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde
que não possua nenhum outro;
IV –
qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do
empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro
imóvel;
V –
a propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em
virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural;
VI –
os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção
social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de
baixa renda que comprovada-mente não possuam outro imóvel; e
VII –
a herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS.
VIII –
transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimento de regularização fundiária. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.640, de 25 de janeiro de 2022.
Parágrafo único
Consideram-se ex-combatentes, para efeito do inciso II deste artigo os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
Art. 77.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou
do crédito, transmitido ou doado, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação
procedida pela autoridade competente.
§ 1º
Não concordando com o valor estimado pelo fisco, será facultado ao contribuinte, dentro do
prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre
que essa medida se torne imprescindível à referida avaliação.
§ 3º
O valor estimado pelo fisco prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o
pagamento do imposto, será feita nova avaliação.
§ 4º
A base de cálculo do imposto terá seu valor revisto e atualizado, sempre que o fisco constatar
alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação realizada anteriormente.
Art. 78.
Para os casos abaixo indicados, a base de cálculo do imposto é:
I –
na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no
momento da avaliação do inventário ou arrolamento;
II –
na transmissão do domínio útil, o valor do imóvel aforado;
III –
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial,
ou do preço pago, se este for maior; e
IV –
na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art. 81.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I –
os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos
devidos sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício;
II –
as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
III –
o doador; e
IV –
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
Parágrafo único
A instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome da
pessoa falecida, sem autorização judicial, responderá pelo imposto que deixar de ser pago, juntamente com
as penalidades cabíveis.
Art. 82.
O imposto será pago:
I –
nas transmissões por instrumento particular, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da
apresentação deste à repartição fiscal;
II –
nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
III –
nas transmissões “causa mortis”, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que transitar
em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
IV –
nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 30 (trinta) dias após a
assinatura do respectivo título que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para o cálculo do
imposto devido;
V –
nas transmissões “causa mortis”, cujo procedimento judicial se processa pelo rito de
arrolamento, dentro de 180 dias da data do óbito, facultado o depósito prévio
VI –
nas aquisições por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou
em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou
testamentária, dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato;
VII –
nos procedimentos judiciais, dentro de 15(quinze) dias, contados da data em que transitar em
julgado a homologação do cálculo; e
VIII –
nos demais casos de transmissões não especificadas nos itens anteriores, no momento da
transmissão.
Art. 84.
O imposto, quando não recolhido nos prazos previstos no artigo 82, será acrescido da multa
de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 85.
Ficam sujeitos à penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e
não recolhido:
I –
os escrivãs de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições desta Lei;
II –
os que, para eximir-se do pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e
outros bens tributáveis transferidos juntamente com a propriedade;
III –
no caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos; e
IV –
os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 91.
§ 1º
As infrações a dispositivos desta Lei, para as quais não estejam determinadas penas
específicas, serão punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º
As demais infrações cometidas por contribuintes ou funcionários administrativos e
judiciários, em função de seus cargos ou ofício, serão punidas com a multa de 05 (cinco) UFERR, nos
casos em que o imposto não possa servir de base de cálculo para efeito de punição.
Art. 86.
Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento dentro
do prazo previsto para recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do
Estado, com os acréscimos legais.
Art. 87.
Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
imposto “causa mortis” quando o inventário ou arrolamento não for aberto
até 30 (trinta) dias após o óbito.
Art. 87.
Será aplicada a multa de 0.5% (meio por cento) sobre o valor do
imposto "causei mortis" quando o inventário ou arrolamento não for
aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 964, de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 88.
Nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes
de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito apenas aos acréscimos
moratórios, sem prejuízo da atualização monetária do débito.
Art. 89.
O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.
Art. 90.
O imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando:
I –
não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II –
for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo
qual se tiver pago o imposto;
III –
for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV –
houver sido recolhido a maior; e
V –
ocorrer erro de fato.
Art. 91.
Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliãs,
escrivãs e oficiais de registros de imóvel, os atos e termos praticados em razão de seus cargos sem a prova
de pagamento do imposto devido.
Art. 92.
Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, poderá averbar transferência de ações
sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.
Art. 93.
O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em
processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir
o respectivo ato declaratório.
Art. 95.
Nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão deverá constar a transcrição do
documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação de todos os impostos e taxas
estaduais.
Art. 96.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente e
vinculado ao veículo, incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados e licenciados no
Estado de Roraima.
§ 1º
Nos casos de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente
homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro
junto ao Departamento de Trânsito deste Estado.
§ 1º
Ocorre o fato gerador do imposto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor ou usuário final;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
na primeira tributação de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário ou ao novo adquirente, no caso de ter sido roubado ou furtado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
V –
no momento da arrematação promovida pelo Poder Público, nos casos de veículos apreendidos e adquiridos em leilão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
VI –
na data em que, por qualquer motivo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
encerre a imunidade ou a isenção anteriormente concedida ao proprietário ou ao possuidor do veículo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune ou isenta para pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Não será exigido novo pagamento do imposto nos casos de
transferência de propriedade de veículos registrados e licenciados em outra Unidade da Federação, desde que o interessado apresente prova documental de que o imposto foi integralmente pago na Unidade Federada de origem.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso I, quando o veículo for adquirido em outra Unidade da Federação, cujo emplacamento deva realizar-se neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da primeira entrada do veículo no território roraimense, comprovada através de chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
Para efeito do parágrafo anterior, será considerado o prazo de
validade do imposto recolhido anteriormente.
§ 3º
Nos casos de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito do Estado, e não será exigido novo pagamento do imposto, mesmo que efetivado em outra Unidade da Federação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
O imposto previsto no caput deste artigo, poderá ser quitado integral ou parceladamente em até 3 (três) vezes, corrigidos pela UFIR.
§ 4º
O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 97.
O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:
I –
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II –
dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
III –
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos;
IV –
das instituições religiosas de qualquer culto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º
A não-incidência do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, tão-somente no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais.
§ 1º
A não-incidência do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, tão-somente no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a não incidência será declarada através de ato
administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante
requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado cumpra os
requisitos legais.
§ 2º
Nos casos dos incisos II a IV do “caput“ deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o benefício observe os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
A não incidência de que trata este artigo, estende-se a todos os veículos terrestres, aeroviários
e hidroviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
§ 4º
O IPVA não incide também, sobre:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
a)
seja lavradas a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
b)
a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencionados na alínea anterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
veículo apreendido, quando adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da sua apreensão e a data da arrematação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
veículo apreendido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da
apreensão e a data da devolução ou arrematação, exceto nos casos de apreensão por
infração à legislação brasileira de trânsito.
Alteração feita pelo VIII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
III –
embarcações de pequeno porte, desde que seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 5º
Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do “caput” o pedido de não incidência será instruído com o seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
documento de aquisição do veículo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
Certificado de Registro de Veículo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
ato constitutivo da entidade ou instituição devidamente registrado no órgão competente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
IV –
CPF/MF e RG do responsável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 6º
A não incidência prevista no inciso II do § 1º deste artigo será requerida pelo interessado, acompanhada de cópia do Termo de Apreensão lavrado pelo órgão competente e do comprovante da arrematação do veículo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 7º
O requerimento de reconhecimento de não-incidência de imposto deverá ser
formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de
valores já recolhidos.
Inclusão feita pelo IX - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
§ 8º
A não incidência de que trata o inciso I do §4º se opera no exercício imediatamente
posterior ao fato, ficando remidas as parcelas vincendas do imposto referente ao exercício
em que ocorrer o evento determinante da não incidência.
Inclusão feita pelo IX - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
Art. 98.
São isentos do pagamento do IPVA:
I –
as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que
apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II –
as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
III –
triciclos motorizados de uso exclusivo dos paraplégicos;
III –
veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras
de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitada a
um veículo por proprietário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
IV –
os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios;
V –
os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos
internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro.
VI –
táxis e ônibus urbanos; e
VII –
utilitários de propriedade das instituições filantrópicas.
VIII –
as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019.
§ 1º
Para efeito da isenção mencionada no inciso I e II, quando a ambulância pertencer a entidades
não mantidas pelo poder público, o veículo deve ser registrado em nome da entidade particular a que
pertença e em sua documentação deverá constar tal categoria.
§ 2º
A isenção será requerida à Secretaria da Fazenda e, uma vez reconhecida, terá valor para os
exercícios seguintes, desde que prevaleçam os motivos de sua concessão originária.
§ 3º
Para efeito de reconhecimento da deficiência física mencionada no inciso
III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de perícia médica ou de
avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de
saúde cadastrada no SUS, que ateste sua incapacidade para dirigir veículos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
§ 3º
Para efeito de reconhecimento da isenção mencionada no inciso III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de perícia médica ou de avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua deficiência física ou mental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 542, de 28 de abril de 2006.
§ 4º
A condição da pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda,
bem como, de autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos
pelo Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
§ 5º
O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção de que trata esta
Lei poderá ser exercido apenas uma vez a cada 05 (cinco) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
§ 5º
O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção por portador de deficiência
física, só poderá ser exercida apenas 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos.
Alteração feita pelo X - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
§ 6º
No ato da apresentação dos documentos para fruição da isenção, os
portadores de deficiência física, mental severa ou profunda ou os autistas
deverão representar, por intermédio de representante legal, requerimento
anexando o atestado ou o laudo pericial fornecidos nos termos do § 4º, no qual
deverá ser indicado o ato do credenciamento junto ao DETRAN ou ao SUS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
§ 7º
Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não
seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido
por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
§ 8º
Para fins do § 7º, poderão ser indicados até 03 (três) condutores
autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este
ato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na
oportunidade, a indicação de outros condutor(es) autorizado(s) em substituição
àqueles(s).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005.
§ 9º
Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o
vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
Inclusão feita pelo XI - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
§ 10
O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019.
I –
dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federalnº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019.
II –
deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de1997;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019.
III –
em acidente, não prestar socorro à vítima,conforme art. 176, I, da Lei Federal nº 9.503, de23 de setembro de 1997; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019.
IV –
dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019.
Art. 99.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º
Para a fixação do valor venal será levado em consideração o preço médio praticado no
mercado de Roraima, os preços médios constantes das publicações especializadas, a potência do veículo, a
capacidade máxima de tração, ano de fabricação, peso, as cilindradas, número de eixo, tipo de combustível,
a dimensão, o modelo e a procedência do veículo.
§ 2º
O veículo novo terá como valor venal o preço à vista constante da nota fiscal emitida pelo
revendedor ou do documento de desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
§ 3º
Nos casos de veículo usado, a base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela baixada
pela Secretaria da Fazenda, que deverá ser corrigida na forma que dispuser o Regulamento.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo 2º, considera-se “novo” o veículo:
a)
de fabricação nacional, que tenha sido entregue para consumo pelo fabricante, concessionário
ou revendedor, sem uso, dentro do exercício que ocorrer o primeiro fato gerador do imposto; e
b)
estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante, neste
caso, o ano de sua fabricação.
§ 5º
No caso de veículo novo adquirido ou desembaraçado a partir de 1º de fevereiro de cada ano,
o IPVA corresponderá aos meses vincendos do ano, na proporção de duodécimos do valor constante da
nota fiscal ou do documento de desembaraço aduaneiro.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos veículos cujos proprietários anteriores estavam
isentos ou não tributados, considerando-se, neste caso, o mês em que ocorrer a transmissão da propriedade.
Art. 100.
As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I –
3% (três por cento) para veículos de passeio, esporte ou corridas e aeronaves;
II –
2% (dois por cento) para veículos de transporte de cargas comerciais leves, transporte coletivo,
motocicletas, triciclos e demais veículos; e
III –
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para máquinas de terraplanagem.
Parágrafo único
Os modelos, marcas, tipos, categoria e ano de fabricação dos veículos, para efeito
da aplicação da alíquota do imposto, constará de tabela baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 101.
São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:
I –
proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Roraima pelos
órgãos competentes;
II –
titulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; e
III –
detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária
em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Art. 102.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:
I –
os órgãos responsáveis pelo licencia-mento de veículos terrestres, aeroviários e hidroviários;
II –
as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de licenciamento, transferência e
emplacamento de veículos, credenciadas, ou não, como despachantes; e
III –
qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículos de
outra Unidade da Federação para este Estado.
Art. 103.
O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável na rede
bancária autorizada ou na repartição fazendária do Município onde o veículo automotor esteja registrado e
licenciado, nos prazos e formas previstas no Regulamento.
§ 1º
O imposto será exigível uma única vez por ano e exclui outro imposto ou taxa que possa
gravar a sua utilização.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas e multas previstas no Regulamento
do Código Nacional de Trânsito.
Art. 104.
O imposto não recolhido nos prazos previstos no Regulamento será acrescido das
seguintes multas:
I –
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este for recolhido através de notificação
ou de auto de infração; e
II –
100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 105.
O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.
Art. 106.
Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova de pagamento do
imposto ou do ato exonerativo de seu recolhimento.
Art. 107.
A fiscalização do imposto será efetuada:
I –
nos órgãos de trânsito dos veículos terrestres e de controle de embarcações e aeronaves do
Estado de Roraima;
II –
nas vias públicas do Estado de Roraima;
III –
junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo, no ato da fiscalização;
IV –
nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
V –
nas empresas de comércio, reparo, conserto, oficinas ou de exposições de veículos;
VI –
junto aos escritórios dos despachantes ou de pessoas que prestam serviços de assessoramento
para registro, transferência, emplacamento e licencia-mento de veículos; e
VII –
nos cartórios.
Art. 108.
O Regulamento disporá sobre o cadastro e inscrição do contribuinte do imposto.
Art. 109.
Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelos órgãos de
trânsito deste Estado somente serão liberados após a comprovação, pelo interessado, do pagamento do
imposto.
Parágrafo único
Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto. se existir outra hipótese ou retenção prevista na Lei Federal n' 9.S03/97 ou Lei Estadual vigente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.179, de 11 de maio de 2017.
Art. 110.
O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte das obrigações dispostas nas normas
legais e administrativas que regulam o registro, o licenciamento e o tráfego de veículos automotores
terrestres, aeroviários e hidroviários em geral.
Art. 111.
O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR,
previsto no inciso II do artigo 155, da Constituição Federal, incide sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado de
Roraima.
Art. 112.
O fato gerador do AIR é o pagamento, à União, do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 113.
O AIR tem por base de cálculo o valor do Imposto sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza devido à União, e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três
por cento).
Art. 114.
Contribuinte do AIR é a pessoa, física ou jurídica, domiciliada no Estado de Roraima,
que paga à União o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único
Para efeito do AIR, equipara-se à pessoa física ou jurídica:
I –
o espólio;
II –
a massa falida;
III –
o condomínio;
IV –
as cooperativas;
V –
as firmas individuais;
VI –
as entidades educacionais, sociais ou esportivas, ou similares, com finalidade lucrativa; e
VII –
toda e qualquer pessoa física ou jurídica considerada contribuinte, pela legislação federal,
do Imposto de Renda.
Art. 115.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do AIR devido pelo contribuinte:
I –
as fontes pagadoras do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; e
II –
toda e qualquer pessoa física ou jurídica obrigada à retenção do imposto sobre a Renda, de
competência da União.
§ 1º
§ 1º. As fontes pagadoras de que trata este artigo serão obrigadas a recolher o AIR juntamente
com o imposto de competência da União, incidente sobre os lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º
A fonte pagadora é obrigada ao recolhimento do AIR, ainda que não o tenha retido.
Art. 116.
O AIR será recolhido toda vez que o Imposto de Renda, incidente sobre os lucros,
ganhos ou rendimentos de capital, for pago à União, seja sob a forma de antecipação, duodécimo ou
cota, ou na data do recolhimento do imposto retido na fonte.
Art. 117.
O AIR será lançado por homologação, cabendo ao sujeito passivo, na forma que
dispuser o Regulamento, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade.
Art. 118.
O Adicional será recolhido nos mesmos prazos fixados pela União para o pagamento
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 119.
O Regulamento disporá sobre o local e a forma de recolhimento, bem como sobre as
demais obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único
Na falta de disposição regulamentar, aplicar-se-á, em caráter supletivo ou
complementar, a legislação do Imposto de Renda.
Art. 120.
O não pagamento do AIR, dentro do prazo legal, sujeitará o contribuinte ou
responsável às seguintes multas:
I –
50% (cinqüenta por cento) do valor do AIR, devidamente corrigido, quando apurado em
processo fiscal administrativo; e
II –
100% (cem por cento) do valor do AIR, devidamente corrigido, nos casos de sonegação,
fraude ou conluio.
Art. 121.
Para fins de fiscalização e arrecadação do AIR, serão aplicadas, no que couber, as
regras procedimentais da legislação do ICMS pertinentes à matéria.
Art. 122.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com a União, de forma
isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas à arrecadação e à fiscalização
do AIR.
Art. 124.
As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto
à sua disposição pelo Estado de Roraima.
Parágrafo único
Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 125.
Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I –
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; e
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II –
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas; e
III –
divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 126.
A Taxa de Expediente incide sobre a prestação de serviços administrativos relativos à
tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou
formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a
recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade.
Art. 127.
A Taxa Judiciária incide sobre a prestação de serviços inerentes ao processamento de
feitos em juízo e à realização dos atos necessários ao exercício da função jurisdicional, contenciosa ou
voluntária.
Art. 128.
A Taxa de Segurança Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis
prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do
Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da
segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Art. 129.
A Taxa de Saúde Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis
prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de
autoridades sanitárias.
Art. 130.
A Taxa de Emolumentos incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao
registro do comércio e atividades vinculadas.
Art. 131.
A taxa a que se refere o artigo 126 não incidirá sobre:
I –
petição dirigida aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder; e
II –
expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Art. 132.
São isentos de taxas:
I –
a União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II –
os partidos políticos, inclusive suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e
reconhecidas como de utilidade pública;
III –
as pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou
policial, provarem seu estado de pobreza; e
IV –
a prática de atos de expedição de documentos relativos:
a)
a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b)
a requerimentos formulados por servidores ativos ou inativos do Estado, no exercício do direito
de petição; e
c)
aos interesses dos mutuários da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima, na
área de habitação
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo, em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR- , somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 356, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 132-A.
As pessoas carentes cuja renda mensal não seja superior a um salário
mínimo estão isentas uma única vez do pagamento da taxa de expediente para
a obtenção da segunda via da carteira de identidade.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
§ 1º
Ficam ressalvadas as demais isenções previstas na legislação do
pagamento da taxa de expediente relativa à emissão da segunda via da
carteira de identidade.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
§ 2º
As pessoas carentes nos termos do caput comprovarão essa condição
mediante declaração expedida pela Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
§ 3º
Ficam isentas do pagamento da taxa de expediente referida no caput do
artigo, mediante apresentação do número do inquérito policial devidamente
instaurado, as pessoas cuja carteira de identidade haja sido roubada.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
Art. 132-B.
Ficam isentos, para efeito de cobrança da taxa de segurança para
eventos, os seguintes casos.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
I –
os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta da
União, do Estado e dos Municípios;
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
II –
as atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza
filantrópica.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
III –
as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
IV –
os eventos de caráter cívico ou militar
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018.
Art. 134.
As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de
Roraima - UFERR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, considerados os coeficientes
constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas, conforme o caso:
Art. 134.
As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou outro indexador que venha a substituí-la, considerados os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas, conforme o caso:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
I –
pelo Poder Executivo, quanto às taxas a que se referem os artigos 126, 128 e 129;
I –
I - nos termos dos Anexos desta Lei, quanto às taxas a que se referem os artigos 126, 128 e 129;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
II –
pelo Poder Judiciário, quanto à taxa a que se refere o artigo 127; e
III –
pela Junta Comercial do Estado, quanto à taxa a que se refere o artigo 130, observadas as
disposições da legislação federal pertinentes à matéria.
Art. 135.
As taxas serão exigidas:
I –
de originário, antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento; e
II –
para renovação:
a)
quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do mês a que se refira a renovação; e
b)
quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo exercício,
ou até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador se tenha iniciado, quando este não
coincidir com o do ano civil.
Parágrafo único
Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, o cálculo será proporcional aos
meses restantes, quando o início da atividade não coincidir com o ano civil.
Art. 136.
A falta de pagamento das taxas, assim como seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I –
50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal; e
II –
100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que
tenham contribuído com a infração.
Art. 137.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas.
Art. 138.
São isentos da Contribuição de Melhoria:
I –
os templos de qualquer culto; e
II –
os imóveis de propriedade:
a)
da União, do Estado e dos Municípios, inclusive suas autarquias;
b)
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
c)
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública.
Parágrafo único
O benefício previsto neste artigo somente alcança os imóveis relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
Art. 139.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente
da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra pública e o posterior
60
àquela.
Parágrafo único
O Poder Executivo fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 140.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repartição competente deverá:
I –
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
delimitação da zona beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos; e
d)
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II –
fixar o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer elemento
referido no inciso anterior.
Art. 141.
Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º
No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º
Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua
quota.
Art. 142.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, conforme estabelecer o Poder Executivo.
§ 1º
A notificação de lançamento especificará o valor a ser pago, os elementos que integram o
cálculo, os prazos de pagamento e de impugnação, e outros dados considerados necessários, a critério da
autoridade competente.
§ 2º
Os prazos referidos no parágrafo anterior não serão inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 143.
A falta de pagamento regular da Contribuição de Melhoria, assim como seu pagamento
intempestivo, obriga o sujeito passivo às seguintes multas:
I –
10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
II –
20% (vinte por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias,
contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
III –
50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer após 60 (sessenta)
dias do vencimento da notificação de lançamento; e
IV –
100% (cem por cento) do valor do tributo, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 144.
A fiscalização dos tributos estaduais compete, privativamente, aos órgãos próprios da
Secretaria Estadual da Fazenda e será exercida por seus funcionários para isso habilitados, assim como
pelos Agentes Fiscais da União postos à disposição deste Estado em face da transformação do Território
Federal de Roraima.
Art. 145.
As atividades da Secretaria Estadual da Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de
sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública
Art. 146.
A fiscalização será exercida, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais,
industriais, produtores, geradores, prestadores de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação nos depósitos, nos armazéns gerais, nas ruas, estradas e postos fiscais.
§ 1º
Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos
indicados no “caput” deste artigo, a qualquer hora do dia ou da noite desde que os mesmos estejam em
funcionamento.
§ 2º
As pessoas referidas no “caput” do Art. 147 exibirão aos agentes do Fisco, quando
solicitados, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer outros objetos ou papéis relacionados com
suas atividades, franqueando-lhes os seus estabelecimentos, depósitos e demais dependentes.
§ 3º
Na hipótese de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da representação dos
elementos referidos no parágrafo anterior, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde
presumivelmente se encontram tais elementos, lavrando termos com indicação dos motivos que levaram a
esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 4º
Não tem aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito da
fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
contribuintes ou responsáveis ou da obrigação deste de exibi-los.
§ 5º
Excepcionalmente quando o agente fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no
exercício de suas funções, ou quando a assistência for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de
interesse do Fisco, poderá ser requisitada auxílio da força pública estadual.
§ 6º
Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o agente do fisco estadual pode:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação escrita;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
fazer parar veículo em trânsito pelo território deste Estado, inclusive pôr lacre na carga que este transportar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 7º
Caracteriza embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer outra pessoa sujeita a fiscalização, da notificação expedida pelo fisco, para o cumprimento das obrigações tributárias, na qual lhe será concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data da ciência da notificação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 8º
Na hipótese deste artigo, o agente do fisco pode solicitar, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público para que se faça busca e apreensão judicial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 9º
A solicitação, por escrito, do agente do fisco, deve descrever o fato a ser instruído, conforme o caso, com as cópias das notificações, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou dos termos de lacração, se for o caso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 147.
Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos
agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades
62
de terceiros:
I –
os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários do ofício;
II –
os Bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
os contabilistas; e
VIII –
quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização.
IX –
as administradoras de shopping center, de centro comercial ou assemelhado, a respeito
dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos.
Inclusão feita pelo XII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
X –
as administradoras de cartão de crédito ou de débito, em relação às operações ou
prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam
feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Inclusão feita pelo XII - Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a existência de prévia autorização
judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou profissão.
Art. 148.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular
da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal,
estadual e municipal.
Art. 149.
A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, bem como,
quando for o caso, a intimação ou o auto de infração cabíveis, observados os prazos e formas definidos em
Regula-mento.
Art. 150.
Constitui dívida ativa tributária do Estado de Roraima a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º
A inscrição de débito na dívida ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos
definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração, quando cabível.
§ 2º
Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso
no pagamento implicará a imediata inscrição na dívida ativa.
§ 3º
É vedada a inscrição de dívida de contribuinte, quando o mesmo for credor do Poder Executivo Estadual em valor superior ao débito e que tenha manifestado espontaneamente o desejo de compensá-los.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 151.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Art. 152.
A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento.
Art. 153.
O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, será feito
em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II –
a quantia devida e a maneira de calcular multa e juros de mora;
III –
a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente, a disposição da Lei em que seja
fundado;
IV –
a data em que foi inscrita; e
V –
sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o
crédito.
Parágrafo único
A certidão da dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição.
Art. 154.
A dívida ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão
jurídico próprio do Governo do Estado de Roraima.
Art. 154.
A dívida ativa será cobrada por procedimento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
amigável, através da Secretaria de Estado da Fazenda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
judicial, através do órgão jurídico próprio do Governo do Estado de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 155.
A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão
administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade
§ 1º
A certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do
requerimento na repartição competente.
§ 2º
A certidão de que trata este artigo terá o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, improrrogável,
e deverá ser fornecida em uma única via original, vedada sua reprodução.
§ 2º
A certidão de que trata este artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogável e deverá ser fornecida em uma única via original, vedado sua reprodução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
§ 4º
A certidão negativa é a prova hábil para os fins do disposto no artigo 193 do Código Tributário
Nacional.
§ 4º
Nenhum órgão da Administração Pública Estadual, ou suas autarquias celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 193, do Código Tributário Nacional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
Nenhum órgão da Administração Pública Estadual, ou suas autarquias celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública ou efetuará pagamento sem que o contratante, proponente ou credor faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 193, do Código Tributário Nacional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
§ 5º
Tem os mesmos efeitos previstos no “caput” deste artigo a certidão de que consta a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 6º
Quando a prova de quitação dos tributos estaduais deva ser feita junto a própria Secretaria da Fazenda em processos da inscrição e/ou alteração cadastral, de parcelamento de débitos fiscais e de restituição de tributos, a certidão será lavrada por despacho nos autos do mesmo processo, pelo Chefe da divisão de Parcelamento e Dívida Ativa do Departamento da Receita.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 156.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros
de mora acrescidos.
Parágrafo único
o. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no
caso couber.
Art. 157.
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta Lei e em seus
Regulamentos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 158.
Os tributos serão recolhidos em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas dispostas no
Regulamento.
Art. 158.
O crédito tributário será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou na rede própria dos órgãos da Fazenda Estadual, através do Documento de Arrecadação da Receita Estadual, de acordo com as normas dispostas no Regulamento e nos atos baixados pelo Secretário da Fazenda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 159.
É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente
daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvados, nestes casos, o direito do Município à participação
na arrecadação do imposto.
Art. 159.
É facultado ao Poder Executivo determinar que o crédito tributário seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 160.
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas e de outros acréscimos legais, será
atualizado monetariamente, com base na mesma unidade de referência utilizada para a atualização dos
tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento, observados os critérios de cálculo e de aplicação
definidos em Regulamento.
Art. 161.
O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o
caso, da correção monetária:
Art. 161.
O tributo recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes
multas, por dia de atraso, sem prejuízo, se foro caso, da atualização monetária:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 161.
O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
I –
10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
I –
0,1 % (zero vírgula um por cento) se o recolhimento for efetuado até o último dia útil do mês do vencimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998.
I –
3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias; e
II –
0,2%(zero vírgula dois por cento) se o recolhimento for efetuado a partir do 1° dia do mês seguinte ao do vencimento, até o limite de 20%(vinte por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998.
II –
6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
III –
9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 162.
O crédito tributário, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% (um por cento) de
juro de mora por mês ou fração de mês.
Art. 162.
O crédito tributário, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do dia
seguinte ao do vencimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 162.
O crédito tributário não pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e dos penalidades cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
No caso de pagamento espontâneo, o juro só será cobrado a partir do término do
prazo previsto no inciso III do artigo anterior.
Art. 163.
Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em
atraso poderá ser parcelado.
Parágrafo único
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário
e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já
interpostos.
Art. 164.
Os tributos indevidamente recolhidos ao Estado serão restituídos, no todo ou em parte, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 165.
A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo
Art. 166.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único
A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os
mesmos critérios da atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
Art. 167.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária.
Parágrafo único
Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem que haja
expressa previsão em Lei.
Art. 168.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
§ 1º
A responsabilidade pela infração, salvo disposição da legislação em contrário, independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que
I –
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, em se tratando de
falta relacionada com a obrigação principal; e
II –
a irregularidade seja sanada no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da denúncia
espontânea, quando relacionada com o descumprimento de obrigação acessória.
II –
antes de qualquer procedimento fiscal, o sujeito passivo procure a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades relacionadas com o descumprimento de obrigação acessória.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 3º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 4º
O sujeito passivo que formalizar a espontaneidade de que trata o inciso II deste artigo, com a lavratura do termo de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da autoridade competente, e esta seja sanada em até 10 dias, contados da data da denúncia, fica dispensado do pagamento das penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
§ 4º
O sujeito passivo que formalizar a espontaneidade de que trata o inciso II do § 2o deste artigo, com a lavratura do termo de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da autoridade competente, e esta seja sanada em até 10 (dez) dias, contados da data de denúncia, fica dispensado do pagamento das penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 169.
As infrações serão apuradas, processadas e julgadas de acordo com as normas que regem o
processo administrativo-tributário, sem prejuízo, quando for o caso, das providências necessárias à
instauração da ação penal e das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 171.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 172.
O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das obrigações legais e
regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 173.
Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando
configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora, é facultado ao Secretário da Fazenda, mediante ato
específico, aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, que consistirá, entre
outras providências indicadas em Regulamento:
I –
na fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
II –
na manutenção, no estabelecimento ou fora dele, de agente ou grupo fiscal, em constante
rodízio, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial, com o fim de acompanhar todas as
operações ou negócios do contribuinte faltoso; e
III –
no cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único
O regime de que trata este artigo será adotado sem prejuízo das penalidades
aplicáveis às faltas que motivaram a sua adoção.
Parágrafo único
O regime de que trata este artigo será adotado com prazo certo de duração, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às faltas que motivarem a sua adoção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 174.
Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o
principal, se este houver:
Art. 174.
C Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal,
se houver:
Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
I –
de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito
no prazo desta;
I –
de 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no
prazo desta;
Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
II –
de 30% (trinta por cento) se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o
débito no prazo deste; e
II –
de 40% (quarenta por cento) se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
II –
de 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito
no prazo deste; e
Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
III –
de 20% (vinte por cento) se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da
decisão condenatória de segunda instância.
III –
de 30% (trinta por cento) se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
III –
de 50% (cinquenta por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão
condenatória de segunda instância.
Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
Art. 175.
Ocorrendo o pagamento do débito pela modalidade de parcelamento, a aplicação dos
descontos far-se-á da seguinte forma:
Art. 175.
Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e independentemente do número de parcelas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 175.
Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de
40% (quarenta por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e
independentemente do número de parcelas
Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009.
I –
quando o devedor requerer o parcelamento e pagar a primeira prestação no prazo de defesa:
a)
50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; e
b)
30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
II –
quando o devedor requerer o parcelamento e pagar a primeira prestação no prazo de recurso:
a)
30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; e
b)
20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
III –
quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o parcelamento e pagar
a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda
instância:
Art. 176.
É mantida a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo artigo 259
do decreto-lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, observados os critérios de atualização fixados pelo
Poder Executivo, que tomará por base a unidade de referência utilizada para fins de cobrança dos tributos
federais.
Art. 177.
Enquanto não editada Lei adjetiva específica, o processo administrativo fiscal e os
processos especiais continuam regidos pelas disposições do Livro Segundo do decreto-lei nº 001, de 31 de
dezembro de 1990 (artigos 144 a 209), exceto quanto:
I –
à competência exclusiva do Diretor do Departamento da Receita, como prevista no inciso I do
artigo 161 do decreto-lei nº 001 de 31 de Dezembro de 1990, que poderá ser atribuída a servidores
fazendários, de reconhecido conhecimento e experiência em assuntos tributários, especialmente designados
pelo Secretário da Fazenda;
II –
ao recurso incidental previsto no Parágrafo único do artigo 167 do decreto-lei nº 001 de 31 de
Dezembro de 1990, que fica extinto;
III –
à figura do revisor, prevista na parte final do parágrafo 2º do artigo 180 do decreto-lei nº 001
de 31 de Dezembro de 1990, que deixa de existir;
IV –
à instância especial a que se refere o artigo 185, que fica abolida; e
V –
à competência do Conselho de Recursos Fiscais para apreciar, em grau de recurso, os
processos de consulta, que ficam sujeitos a instância única, na competência do Departamento da Receita,
na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único
O disposto nos incisos II, IV e V do Art. 176 desta Lei, não alcança os recursos
interpostos antes do início da vigência desta Lei, os quais terão curso até que exauridos os trâmites
definidos na legislação processual vigente à época de suas interposições.
Art. 178.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único
Enquanto não baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no
que não colidirem com esta Lei, os atuais Regulamentos e os demais atos normativos fundamentados nas
disposições do decreto-lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990.
Art. 179.
Esta Lei entra em vigor em de 1º de janeiro de 1994.
Art. 180.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br