Lei Ordinária nº 1.179, de 11 de maio de 2017
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica acrescido parágrafo único ao art. 109 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993 com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto. se existir outra hipótese ou retenção prevista na Lei Federal n' 9.S03/97 ou Lei Estadual vigente. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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