Lei Ordinária nº 1.179, de 11 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1179

2017

11 de Maio de 2017

Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei n" 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário e dá outras providências.

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Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei n" 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Render Partilha, nos termos do §8° do alt. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido parágrafo único ao art. 109 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993 com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto. se existir outra hipótese ou retenção prevista na Lei Federal n' 9.S03/97 ou Lei Estadual vigente. (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Antônio Augusto Marfins, 11 de maio de 2017.
             

            Deputado Estadual JALSER RENIER
            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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