Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima – FUNDESPOL - RR, a ser regido pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e das demais normas legais pertinentes.
Art. 2º.
O FUNDESPOL - RR tem por finalidade prover, em caráter complementar, recursos financeiros destinados à modernização, ao desenvolvimento, ao reaparelhamento, à manutenção, qualificação, capacitação e execução de serviços da Polícia Civil, incluindo-se a aquisição de bens de consumo e permanentes, execução de obras e contratação de serviços técnicos especializados, entre outros definidos nesta lei.
§ 1º
Os recursos financeiros do FUNDESPOL - RR não poderão ser utilizados para fins de pagamento de pessoal, salvo a bolsa mensal de estudo, prevista no art. 49 ambos da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, limitados a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do FUNDESPOL - RR.
§ 2º
Os recursos do FUNDESPOL - RR poderão ser utilizados para a modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade.
I –
receber as doações de que trata o art. 5º, desta Lei Complementar;
II –
alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima;
III –
executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNDESPOL - RR;
IV –
prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima anualmente;
V –
desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º.
O saldo positivo do FUNDESPOL - RR, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º.
Constituem fontes de recursos do FUNDESPOL - RR:
I –
o produto da arrecadação das taxas devidas, nos termos das alíneas “a” e “b”, inciso III, do artigo 2º e caput do artigo 128, ambos da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993 (Código Tributário Estadual) nas situações enumeradas nos itens 1 e 2 da tabela do Anexo II, quando o serviço for disponibilizado, executado ou fiscalizado pela Polícia Civil do Estado de Roraima
II –
Também compõem produtos de arrecadação para o FUNDESPOL - RR, os seguintes itens:
a)
As decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais destinados ao FUNDESPOL - RR;
b)
Uso de imóvel por pessoa física ou jurídica no interior de órgão da Polícia Civil do Estado de Roraima, para fins comerciais, cujo valor será objeto de contrato, obedecida a legislação vigente;
c)
Recursos relativos ao ressarcimento de material bélico por policiais civis e objeto de inquérito, ação judicial ou congênere, no que couber.
d)
Recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente ou sob a responsabilidade da Policia Civil, que tenha sido adquirido com recursos oriundos do FUNDESPOL- RR;
e)
Recursos decorrentes de contrato com Instituição bancária para gerir a(as) conta(s) corrente(s) do FUNDESPOL - RR;
f)
O produto da remuneração, juros e rendimentos de seus depósitos bancários, oriundo de aplicações financeiras com recursos do FUNDESPOL - RR;
g)
Recursos decorrentes de patrocínios por pessoa física ou jurídica em apoio a eventos comemorativos e desportivos da Polícia Civil;
h)
Taxas de inscrição em concursos públicos, cursos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos culturais desenvolvidos ou patrocinados pela Polícia Civil de Roraima, cujo valor, poderá ser definido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, de acordo com a especificidade do evento;
i)
Multas e juros previstos em contratos no âmbito da Policia Civil;
j)
Doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado, após aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
k)
Recursos gerados pelas atividades de proteção, fiscalização e educação ambiental, que serão revertidos e utilizados exclusivamente nessa área, conforme legislação ambiental;
l)
Recursos decorrentes de subvenções, doações e auxílio oriundo de convênio, acordos, contratos ou congêneres, com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, entidades públicas e particulares, nacionais ou outros no que couber.
m)
Produto de alienação do patrimônio de bens móveis, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso das unidades da Polícia Civil, levados a hasta pública;
n)
Recursos oriundos de Emendas Parlamentares Federais ou Estaduais; e,
o)
Arrecadação de multas impostas a pessoas físicas ou jurídicas por infração a normas de Segurança Pública de competência da Polícia Civil do Estado de Roraima; e,
p)
Outras eventuais aqui não catalogadas.
Parágrafo único
Os recursos deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, obtido no endereço eletrônico ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de RoraimaSEFAZ-RR.
Art. 6º.
A receita apurada pelo Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima – FUNDESPOL - RR destina-se à cobertura das despesas:
I –
de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, combustível, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores do órgão;
II –
com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de policiais civis para exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamentos de efetivo e realização de diligências;
III –
com aquisições e locação de imóveis, viaturas, armamento, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização das atividades desenvolvidas pela Polícia Civil;
IV –
com aquisições de softwares e hardwares, equipamentos de comunicação, localização e serviços de transmissão de dados e comunicação para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;
V –
despesas correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;
VI –
desenvolvimento de ações com vista à modernização dos Núcleos, Unidades de Polícia Judiciária, Departamentos, Corregedoria, Administração Superior entre outros setores que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado de Roraima
VII –
pesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à Polícia Judiciária Civil;
VIII –
com cursos de aperfeiçoamento, atualização, reciclagem para o exercício da atividade fim e interesse da Policia Civil do Estado de Roraima.
IX –
custeio de aporte logístico à própria gestão do FUNDESPOL - RR, inclusive advocatício e de contabilidade, quando convier
X –
despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos.
XI –
realização de concurso público, inclusive as despesas relativas ao curso de formação;
XII –
serviços de vigilância patrimonial e limpeza das instalações; e, XIII - não mencionadas nos incisos I a XIII e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Instituição.
Parágrafo único
Os bens adquiridos com recursos financeiros do FUNDESPOL - RR serão incorporados ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de Roraima.
Art. 7º.
Aplicam-se à execução financeira do FUNDESPOL - RR as normas gerais da legislação de gestão orçamentária e financeira.
Art. 8º.
O FUNDESPOL - RR terá escrituração contábil própria, independentemente de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou da Polícia Civil, e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a Polícia Civil adotar.
Art. 9º.
As receitas a que se refere o Artigo 5º desta Lei serão depositadas diretamente em conta especial, sob a denominação de Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima – FUNDESPOL - RR, segundo planos de aplicação elaborados pela Polícia Civil e, depois de apreciados, aprovados pelo Conselho Gestor
§ 1º
Fica autorizado o FUNDESPOL - RR a possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio, o qual terá conta corrente atrelada a uma Instituição bancária loca
§ 2º
No caso de convênio ou congênere, poderá o FUNDESPOL - RR, de acordo com a necessidade e conveniência, abrir conta corrente bancária específica.
Art. 10.
O Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima – FUNDESPOL - RR terá como gestor e ordenador de despesas o Delegado-Geral de Polícia Civil, que administrará a aplicação de seus recursos, assistido por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes integrantes:
I –
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado de Roraima, que o presidirá;
II –
Diretor do Departamento de Administração – DA, que substituirá o presidente em seus impedimentos; e,
III –
02 (dois) membros da Administração Superior da Polícia Civil, indicados pela Delegacia Geral de Polícia Civil.
Parágrafo único
O Conselho de Administração do FUNDESPOL - RR reunirse-á uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por iniciativa de seu presidente, do Delegado Geral de Polícia Civil ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente.
Art. 11.
Compete ao Conselho de Administração expedir instruções normativas e propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de polícia judiciária civil no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único
Além das atribuições descritas no caput deste artigo, compete também ao Conselho de Administração:
I –
aprovar o Regimento Interno;
II –
aprovar a proposta orçamentária para cada exercício e planos de metas;
III –
provar a proposta orçamentária para cada exercício e planos de metas; III - aprovar o plano de aplicação apresentado pela Polícia Civil;
IV –
encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, na época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;
V –
apreciar balanços e balancetes;
VI –
propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de polícia judiciária civil; e
VII –
deliberar sobre os casos omissos nesta Lei.
Art. 12.
O regimento interno do FUNDESPOL – RR será organizado e aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Até que seja aprovado o Regimento Interno, tratado no caput deste artigo, o Conselho de Administração reunir-se-á e deliberará na forma estabelecida por seu Presidente.
Art. 13.
A execução administrativa, orçamentária e financeira do FUNDESPOL compete ao Departamento de Administração da Polícia Civil do Estado de Roraima, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na Legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas de Roraima.
Art. 14.
Do emprego dos recursos do Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima – FUNDESPOL - RR será prestado contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente, devendo seus balancetes anuais serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 15.
A Polícia Civil do Estado de Roraima constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, composta por três servidores estáveis integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 5º, II, “n”, “o”, “p” e “q”, desta Lei Complementar
Art. 16.
O processo de alienação previsto no art. 15 desta Lei Complementar será instruído com os seguintes documentos:
I –
cópia da ocorrência policial, se houver;
II –
auto de apresentação e apreensão ou arrecadação do bem;
III –
laudo pericial relativo à ocorrência, se for o caso, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Roraima;
IV –
relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do bem, no caso do art. 5º, II, “o”, desta Lei Complementar, observado o prazo mínimo de doze meses, a contar da apreensão ou arrecadação do bem;
V –
comprovação de publicação de edital no Diário Oficial do Estado de Roraima e em jornal de divulgação regional ou no endereço eletrônico do Governo do Estado de Roraima, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.
VI –
comprovação da ciência do legítimo proprietário, no caso do art. 5º, II, “q”, sendo que a comunicação poderá se dar por publicação de edital no Diário Oficial do Estado de Roraima e em jornal de divulgação regional, no endereço eletrônico do Governo do Estado de Roraima, ou por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, contendo a descrição do bem apreendido ou arrecadado, o nome completo do proprietário e o local onde o bem poderá ser retirado
§ 1º
Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2º
Os bens a que se refere o art. 5º, II, “o”, “p” e “q”, desta Lei Complementar somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, se não puderem ser utilizados nas atividades de segurança pública.
§ 3º
As alienações referidas no art. 5º, II, “n”, “o”, “p” e “q”, desta Lei Complementar serão realizadas em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
§ 4º
A despesa decorrente de hasta pública será deduzida do valor resultante da alienação.
Art. 17.
Decorrido o prazo de seis meses aludido no art. 5º, II, “o”, “p” e “q”, desta Lei Complementar, sem contestação administrativa ou judicial, e até que sobrevenha a alienação prevista no mesmo dispositivo, os bens ali referidos poderão ser utilizados, excepcionalmente, em atividades próprias de segurança pública, mediante autorização expressa da Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, após exame pericial realizado no âmbito da instituição mencionada.
Art. 18.
As unidades da Polícia Civil do Estado de Roraima promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados passíveis de alienação nos termos desta Lei Complementar e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados dentro do prazo de noventa dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.
Art. 19.
Todas as despesas relativas a ações judiciais decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, no que se refere à alienação de bens, serão custeadas com recursos próprios do Fundo aqui instituído.
Art. 20.
O Conselho Superior de Polícia Civil regulamentará por meio de Resolução as formas e exigências para emissão dos Alvarás, Licenças e/ou Autorizações, bem como dos registros, de competência da Polícia Civil do Estado de Roraima.
Parágrafo único
A falta de Alvará, Licença e/ou Autorização de Segurança Pública de competência da Polícia Civil do Estado de Roraima impede o funcionamento do estabelecimento ou evento até a sua expedição, estando o mesmo sujeito à INTERDIÇÃO, nos termos da Resolução expedida pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual nº 1.168, de 16 de janeiro de 2017 (LOA/2017), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima – FUNDESPOL – RR, vinculado a Polícia Civil, Crédito Especial no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
§ 1º
O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria, conforme detalhamento constante do Decreto de abertura de crédito.
§ 3º
O crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser suplementado, nos termos do inciso II e III, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
A Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, em seu Título VII, Capítulo
III, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 132-A e 132-B:
Art. 132-A.
As pessoas carentes cuja renda mensal não seja superior a um salário
mínimo estão isentas uma única vez do pagamento da taxa de expediente para
a obtenção da segunda via da carteira de identidade.
§ 1º
Ficam ressalvadas as demais isenções previstas na legislação do
pagamento da taxa de expediente relativa à emissão da segunda via da
carteira de identidade.
§ 2º
As pessoas carentes nos termos do caput comprovarão essa condição
mediante declaração expedida pela Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
§ 3º
Ficam isentas do pagamento da taxa de expediente referida no caput do
artigo, mediante apresentação do número do inquérito policial devidamente
instaurado, as pessoas cuja carteira de identidade haja sido roubada.
Art. 132-B.
Ficam isentos, para efeito de cobrança da taxa de segurança para
eventos, os seguintes casos.
I
–
os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta da
União, do Estado e dos Municípios;
II
–
as atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza
filantrópica.
III
–
as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;
IV
–
os eventos de caráter cívico ou militar
Art. 23.
Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas
complementares para a execução desta lei.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor:
I –
em 1º de janeiro de 2018, com relação à nova redação dos itens 1 e 2, do
Anexo II, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, com redação dada pelo
Anexo I desta Lei.
II –
na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos, revogadas
as disposições em contrário
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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