Lei Ordinária nº 1.965, de 15 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1965

2024

15 de Abril de 2024

Dá nova redação ao § 4º do art. 96 da Lei n. 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

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Dá nova redação ao § 4° do art. 96 da Lei n. 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      O § 4° do artigo 96 da Lei Estadual n. 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redução:
        § 4º   O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

          Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

           


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