Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

188

1998

13 de Janeiro de 1998

Altera dispositivos da Lei nº 059/93, que instituiu o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999
"Altera dispositivos da Lei n° 59/93, que instituiu o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei n° 59, que instituiu o Sistema Tributário Estadual, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 161.   "O tributo recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas, por dia de atraso, sem prejuízo, se foro caso, da atualização monetária:
        I  –  0,1 % (zero vírgula um por cento) se o recolhimento for efetuado até o último dia útil do mês do vencimento;
        II  –  0,2%(zero vírgula dois por cento) se o recolhimento for efetuado a partir do 1° dia do mês seguinte ao do vencimento, até o limite de 20%(vinte por cento)."
        Art. 162.   "O crédito tributário, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
        Art. 2º. 
        Fica revogado o Parágrafo único do art. 162 da referida Lei n° 59/93.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista-RR, 13 de janeiro de 1998. 
               

              NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
              Governador do Estado de Roraima

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