Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir, da Lei n° 59, que instituiu o Sistema Tributário Estadual, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161.
"O tributo recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes
multas, por dia de atraso, sem prejuízo, se foro caso, da atualização monetária:
I
–
0,1 % (zero vírgula um por cento) se o recolhimento for efetuado até o último dia útil do mês do vencimento;
II
–
0,2%(zero vírgula dois por cento) se o recolhimento for efetuado a partir do 1° dia do mês seguinte ao do vencimento, até o limite de 20%(vinte por cento)."
Art. 162.
"O crédito tributário, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do dia
seguinte ao do vencimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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