Lei Ordinária nº 1.983, de 06 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1983

2024

6 de Maio de 2024

Altera a Lei n. 59, de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual de Roraima, para instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

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Altera a Lei nº 59, de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual de Roraima, para instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 59, de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        IX  –  os automóveis e motocicletas movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, híbridos plug-in (movidos a motor elétrico e a combustão que pode ser carregado a uma fonte de energia externa) e os movidos a hidrogênio, até o quinto ano após a primeira venda a consumidor final adquiridos no Estado de Roraima. (AC)"
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra e vigor na data se sua publicação.

           

          Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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