Lei Ordinária nº 1.860, de 18 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1860

2023

18 de Setembro de 2023

Concede isenção da taxa de expedição da segunda via da carteira de identidade aos integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas do Estado de Roraima. acrescenta o Art. 132-C à Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema tributário Estadual e dá outras providências.

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Concede isenção da taxa de expedição da segunda via da carteira de identidade aos integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas do Estado de Roraima, acrescenta o Art. 132-C à Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 132-C:
        Art. 132-C.   Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e de qualquer outra taxa, para a obtenção da segunda via da carteira de identidade, os integrantes de comunidades ribeirinhas e os integrantes de comunidades indígenas do Estado de Roraima. (AC)
        § 1º   Os beneficiários de que trata o caput deste artigo somente farão jus à referida isenção quando a emissão do documento ocorrer no âmbito de mutirões ou de ações institucionais promovidas por órgãos e entidades do Poder Público estadual. (AC)
        § 2º   Caberá ao órgão ou à entidade responsável pelo mutirão ou pela ação institucional a emissão de declaração ou documento equivalente que ateste a condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena do beneficiário da isenção. (AC)"
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023.

           

          ANTONIO DENARIUM
          Governador do Estado de Roraima


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