Lei Ordinária nº 1.860, de 18 de setembro de 2023
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 132-C:
Art. 132-C.
Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e de qualquer outra taxa, para a obtenção da segunda via da carteira de identidade, os integrantes de comunidades ribeirinhas e os integrantes de comunidades indígenas do Estado de Roraima. (AC)
§ 1º
Os beneficiários de que trata o caput deste artigo somente farão jus à referida isenção quando a emissão do documento ocorrer no âmbito de mutirões ou de ações institucionais promovidas por órgãos e entidades do Poder Público estadual. (AC)
§ 2º
Caberá ao órgão ou à entidade responsável pelo mutirão ou pela ação institucional a emissão de declaração ou documento equivalente que ateste a condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena do beneficiário da isenção. (AC)"
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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