Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

278

2019

29 de Maio de 2019

Acresce o inciso Vlll e o Parágrafo 10 ao art. 98 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

a A
Acresce o inciso VIII e o Parágrafo 10 ao art. 98 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos termos do § 8º do art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. 
Fica acrescido ao artigo 98 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, o inciso VIII e o parágrafo 10, com as seguintes redações:
VIII  –  as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
§ 10   O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:
I  –  dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federalnº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II  –  deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de1997;
III  –  em acidente, não prestar socorro à vítima,conforme art. 176, I, da Lei Federal nº 9.503, de23 de setembro de 1997; e
IV  –  dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (AC)
Art. 2º. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de maio de 2019
     
    Deputado Estadual JÂNIO XINGÚ
    1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
      Declarada a inconstitucionalidade, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6303.

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