Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I –
fica acrescentado o inciso XV ao art. 7º, com a seguinte redação:
XV
–
operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente
de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no
seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e
peças.
II –
o item 14 da alínea “b” do inciso I do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
III –
a alínea “c” do inciso I do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis;
IV –
fica acrescentado o inciso IX ao art. 34, com a seguinte redação:
IX
–
o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o
produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador
(software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento
ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto.
V –
fica acrescentada a alínea “i” ao inciso VI do art. 69, com a seguinte redação:
i)
fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com
o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não
pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR’s, sem prejuízo da cobrança do
imposto.
VI –
fica acrescentada a alínea “d” ao inciso VII do art. 69, com a seguinte redação:
d)
deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de
entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100
(cem) UFERR’s, por contribuinte.
VII –
ficam acrescentadas as alíneas “f”, “g” e “h” ao inciso VIII, do artigo 69, com a seguinte
redação:
f)
100 (cem) UFERR’s, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR
ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de
controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do
registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações
referentes a cada item;
g)
100 (cem) UFERR’s, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF,
que:
1
deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do
Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;
2
fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na
legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação,
concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
h)
100 (cem) UFERR’s, ao credenciado que:
1
fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que
cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela
legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a
legislação pertinente;
2
promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECFPDV, inclusive com o emprego de “software”, cuja utilização esteja vedada pela legislação;
3
remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de
ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco.
VIII –
o inciso II do § 4º do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
veículo apreendido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da
apreensão e a data da devolução ou arrematação, exceto nos casos de apreensão por
infração à legislação brasileira de trânsito.
IX –
ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 97, com a seguinte redação:
§ 7º
O requerimento de reconhecimento de não-incidência de imposto deverá ser
formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de
valores já recolhidos.
§ 8º
A não incidência de que trata o inciso I do §4º se opera no exercício imediatamente
posterior ao fato, ficando remidas as parcelas vincendas do imposto referente ao exercício
em que ocorrer o evento determinante da não incidência.
X –
o §5º do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção por portador de deficiência
física, só poderá ser exercida apenas 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos.
XI –
fica acrescentado o §9º ao art. 98 com a seguinte redação:
§ 9º
Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o
vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
XII –
Ficam acrescentados os incisos IX e X ao art. 147, com a seguinte redação:
IX
–
as administradoras de shopping center, de centro comercial ou assemelhado, a respeito
dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos.
X
–
as administradoras de cartão de crédito ou de débito, em relação às operações ou
prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam
feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
XIII –
fica revogado o §2º do art. 51.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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