Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
I
–
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II
–
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (AC)
VII
–
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
a)
o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto.
b)
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 5º
Na hipótese da alínea “b» do inciso VII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 6º
Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I
–
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II
–
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”(AC)
XIV
–
da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;(NR)
XX
–
do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino;(AC)
XXI
–
da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro estado.(AC)
IX
–
nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 5º desta Lei: (NR)
a)
o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
b)
o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
XIII
–
nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.” (AC)
§ 8º
No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso XIII, do artigo 11 o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.(AC)
§ 9º
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do artigo 11: (AC)
I
–
a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no estado de origem;
II
–
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no estado de destino.
§ 10
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do artigo 11, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.”(AC)
Art. 12.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do artigo 11:(NR)
Art. 29-A.
Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”(AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
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