Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

277

2000

28 de Dezembro de 2000

Altera dispositivos das Leis nº 059, de 28 de dezembro de 1993, e nº 124, de 26 de março de 1996, e dá outras providências.

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Altera dispositivos das Leis n° 059, de 28 de dezembro de 1993 e n° 124, de 26 de março de 1996, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n° 244, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
        XII  –  "daentradanoterritóriodesteEstadodelubrificantesecombustíveis líquidosegasososderivadosdepetróleoeenergiaelétricaoriundosdeoutro Estado,quandonãodestinadosàcomercializaçãoouàindustrialização."
        a)   ovalordamercadoriaoubemconstantedosdocumentosde importação,observadoodispostonoartigo15destaLei;
        b)   frete,casootransportesejaefetuadopelopróprioremetenteouporsua conta e ordeme sejacobradoem separado".
        Art. 17.   "Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação".
        § 4º   Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
        I  –  a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avós por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
        II  –  em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
        III  –  para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avós da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
        IV  –  o quociente de um quarenta e oito avós será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rate die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
        V  –  na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
        VI  –  serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25, em livro próprio ou de outra forma que o Regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
        VII  –  ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
        § 6º   Na aplicação do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
        I  –  somente darão direito de crédito as mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de Io de janeiro de 2003.
        II  –  somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
        a)   quando objeto de operação de saída de energia elétrica;
        b)   quando consumida no processo de industrialização;
        c)   quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
        d)   a partir de 1° de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
        III  –  somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
        a)   ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
        b)   quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
        c)   a partir de 1° de janeiro de 2003, nas demais hipóteses".
        III  –  vier a ser utilizada em fins alheios à atividade do estabelecimento;
        I  –  o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;
        VIII  –  o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar.
        I  –  importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento";
        IV  –  adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização".
        § 11   A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço, conforme dispuser o Regulamento.
        III  –  considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
        b)   onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;
        a)   onde tenha início a prestação;
        d)   o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
        e)   onde seja cobrado o serviço, nos demais casos".
        § 2º   Para efeito da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada".
        § 4º   Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador".
        § 1º   Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
        Parágrafo único   Os saldos credores acumulados de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito".
        Art. 52.   "O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regulamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterá-los em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica, não podendo ser antes do dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, nem incidir correção no período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto".
        § 2º   Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal".
        Art. 134.   As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou outro indexador que venha a substituí-la, considerados os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas, conforme o caso:"
        I  –  "I - nos termos dos Anexos desta Lei, quanto às taxas a que se referem os artigos 126, 128 e 129;"
        § 4º   Nenhum órgão da Administração Pública Estadual, ou suas autarquias celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública ou efetuará pagamento sem que o contratante, proponente ou credor faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 193, do Código Tributário Nacional.
        § 4º   O sujeito passivo que formalizar a espontaneidade de que trata o inciso II do § 2o deste artigo, com a lavratura do termo de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da autoridade competente, e esta seja sanada em até 10 (dez) dias, contados da data de denúncia, fica dispensado do pagamento das penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias.
        Art. 2º. 
        Os dispositivos a seguir, da Lei n° 124, de 26 de março de 1996, alterada pela Lei n° 243, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
          I  –  inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
          § 4º   Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFIR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência do mês de sua aquisição.
          III  –  que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de Micro Empresa desenquadrada, de oficio, do regime, por prática de infração fiscal.
          VII  –  que tenha por objeto a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
          VIII   que realize operações de importação de produtos estrangeiros.
          Art. 5º.   Após inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda perderá os benefícios a Micro Empresa que por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no inciso II do artigo 2° desta Lei.
          § 1º   Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Micro Empresa, excepcionalmente, apresentará a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se efetivou o excesso da receita e deverá, ainda, solicitar o seu desenquadramento do regime disciplinado nesta Lei.
          § 2º   A Micro Empresa que no decorrer do ano de fruição da isenção, apresentar receita bruta superior a 47.000 (quarenta e sete mil) UFIR, terá suspensa a isenção e recolherá o imposto referente ao valor da receita excedente, na forma disposta em regulamento.
          § 3º   Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Micro Empresa passará a recolher o imposto relativo às operações efetuadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, até o final do ano em curso.
          § 4º   No exercício seguinte a Micro Empresa voltará a usufruir da isenção, até que ocorra novamente o excesso, fato este que configurar-se-á em hipótese de desenquadramento.
          § 5º   A Micro Empresa que perder os benefícios e enquadrar-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto terá o direito de recuperar os créditos do ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque, as quais tenham sido tributadas na operação anterior, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto".
          Art. 6º.   O enquadramento do contribuinte como Micro Empresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado, conforme disposto no regulamento e será efetuada mediante declaração contendo:
          I  –  nome, identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
          II  –  declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do artigo 2° desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 4° e que está ciente de que sua permanência no regime fica condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação, e
          Parágrafo único.   O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da microempresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFIR".
          § 1º   No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 7°, inciso I, desta Lei.
          § 2º   A suspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei, do regulamento e dos atos baixados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
          § 3º   Quando for dada destinação diversa às mercadorias e não forem atendidos os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto, cujo pagamento tinha sido suspenso, tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, neste caso, solidariamente do recebedor".
          Art. 9º.   A Micro Empresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, excetuando-se:
          IV  –  a apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa - DMEM.
          § 2º   A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, perder a isenção prevista no artigo 7°, cumprirá, a partir da data da perda dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária Estadual, como se isenção nenhuma houvesse existido".
          Art. 11.   Perderá a condição de Micro Empresa, ficando de imediato, desenquadrada do tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:
          I  –  à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
          II  –  Ao cancelamento, de oficio, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa, nas seguintes hipótese:
          a)   emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;
          b)   emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias, ou inferiores aos da operação ou prestação;
          c)   emissão de documento fiscal consignando destinatário diferente, nas respectivas vias;
          d)   transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito, mercadorias sem documento fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo;
          e)   deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco estadual;
          f)   usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
          g)   deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, conforme disposto no inciso IV, do artigo 9o desta Lei, e
          h)   outras irregularidades previstas em regulamento.
          III  –  multa de 500 (quinhentas) UFIR, no caso de descumprimento do disposto no § 1° do artigo 5° desta Lei, e
          IV  –  multa de 50 (cinqüenta) UFIR por entrega de DMEM em atraso".
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1° e 2° do artigo 6° e o inciso I do artigo 11, todos da Lei n° 124, de 26 de março de 1996, com redação dada pela Lei n° 243, de 29 de dezembro de 1999, e os §§ 1° e 4° a 8°, com renumeração do § 9° para § 4°, do art. 30, da Lei n.° 59, de 28 de dezembro de 1993.


              Palácio  Senador Hélio  Campos-RR,  28  de dezembro  de 2000.

                 

                NEUDO RIBEIRO CAMPOS

                Governandor do Estado de Roraima
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