Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

243

1999

29 de Dezembro de 1999

Altera e adita dispositivos à Lei nº 124, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre o tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima e dá outras providências

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Altera e adita dispositivos à Lei no 124, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre o tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei no 124, de 26 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  tenha receita bruta anual não superior a 47.000 (quarenta e sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima – UFERR.
        § 3º   A receita bruta anual será aquela obtida no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro, ou calculada a razão de um duodécimo (1/12) do valor por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
        § 5º   Para efeito de cálculo da receita bruta anual, deverão ser observados os seguintes percentuais mínimos de agregação em relação às notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, no período de apuração:
        I  –  30% (trinta por cento), para as empresas que exercerem atividades de industrialização;
        II  –  25% (vinte e cinco por cento), para as empresas prestadoras de serviços;
        III  –  20% (vinte por cento), para as empresas que exercerem atividades estritamente comerciais.
        Art. 3º.   Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual equivalente a 93.000 (noventa e três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima – UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR vigente no período da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base.
        III  –  que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada, de ofício, de regime, por prática de infração fiscal.
        IV  –  cujo sócio, cônjuge ou filho menor, ou, ainda, o titular de firma individual, cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;
        V  –  que possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou em outra Unidade da Federação.
        § 2º   Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, não se considera mais de um estabelecimento, nos casos de:
        I  –  depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
        II  –  estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
        III  –  atividades integradas, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral.
        § 4º   Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da entrega da DMEM com o excesso da receita, deverá solicitar o seu desenquadramento do regime que disciplina esta Lei.
        Art. 6º.   A inscrição do contribuinte como microempresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado e será efetuada na forma definida em regulamento.
        I  –  nome e identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
        II  –  declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do Art. 2o desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no Art. 4o e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
        § 3º   Nas hipóteses de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a microempresa deverá apresentar a DMEM junto ao órgão fazendário do seu domicílio, indicando a ocorrência.
        § 5º   O enquadramento da microempresa condiciona-se a aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive os valores indicadores da capacidade econômica do contribuinte.
        § 6º   O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa, terá seu enquadramento recusado de pronto e, se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da declaração.
        § 2º   O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subseqüentes ao registro da microempresa, os quais não poderá exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFERR.
        Art. 9º.   Os benefícios previstos nos artigos 7o e 8o desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias, conforme dispuser o regulamento, excetuando-se:
        IV  –  a apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico de Micro ou Pequena Empresa – DMEM.
        § 1º   A Secretaria de Estado da Fazenda instituirá o modelo da DMEM de que trata o inciso IV deste artigo.
        Art. 11.   Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:
        I  –  obtiver receita bruta acima do limite previsto no Art. 2o, durante o exercício financeiro em que desenvolva suas atividades;
        II  –  prestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei.
        III  –  deixar de observar as disposições contidas nesta Lei.
        h)   outras irregularidades previstas em Regulamento.
        II  –  multa de 500 (quinhentas) UFERR em caso de descumprimento do disposto no § 4o do artigo 5o desta Lei;
        III  –  multa de 50 (cinqüenta) UFERR por entrega de DMEM em atraso.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro do ano 2000.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3o do Art. 4o, o inciso III do § 1o do Art. 6o, o Capítulo VII e os Arts. 28 e 29, todos da Lei 124 de 26 de março de 1996.
            Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 1999.
               
              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
              Governador do Estado de Roraima

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