Lei Ordinária nº 1.835, de 07 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1835

2023

7 de Junho de 2023

Concede desconto de 10% (dez por cento) ao imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA quando recolhido em cota única, acrescenta o § 3º ao art. 103 da Lei nº 59, de 28 de dezembro 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras previdências.

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Concede desconto de 10% (dez por cento) ao imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA quando recolhido em cota única, acrescenta o § 3º ao art. 103 da Lei nº 59, de 28 de dezembro 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O art. 103 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido do seguinte § 3º:
        § 3º   Quando recolhido em cota única, o valor do imposto será reduzido em até 10% (dez por cento), conforme definido em regulamento.(AC)"
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

           

          Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de junho de 2023.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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