Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O art. 1° da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras
de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitada a
um veículo por proprietário.
§ 3º
Para efeito de reconhecimento da deficiência física mencionada no inciso
III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de perícia médica ou de
avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de
saúde cadastrada no SUS, que ateste sua incapacidade para dirigir veículos.
§ 4º
A condição da pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda,
bem como, de autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos
pelo Poder Executivo.
§ 5º
O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção de que trata esta
Lei poderá ser exercido apenas uma vez a cada 05 (cinco) anos.
§ 6º
No ato da apresentação dos documentos para fruição da isenção, os
portadores de deficiência física, mental severa ou profunda ou os autistas
deverão representar, por intermédio de representante legal, requerimento
anexando o atestado ou o laudo pericial fornecidos nos termos do § 4º, no qual
deverá ser indicado o ato do credenciamento junto ao DETRAN ou ao SUS.
§ 7º
Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não
seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido
por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação.
§ 8º
Para fins do § 7º, poderão ser indicados até 03 (três) condutores
autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este
ato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na
oportunidade, a indicação de outros condutor(es) autorizado(s) em substituição
àqueles(s).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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