Lei Ordinária nº 964, de 14 de fevereiro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O art. 87 da Lei nº 59. de 28 de dezembro de 1993. passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 87.
Será aplicada a multa de 0.5% (meio por cento) sobre o valor do
imposto "causei mortis" quando o inventário ou arrolamento não for
aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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