Lei Ordinária nº 1.767, de 30 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O art. 32 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
d)
20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços; (NR)
Art. 2º.
Revogam-se os itens 4 e 5 da alínea "c" do inciso l do art. 32 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
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