Lei Ordinária nº 222, de 30 de junho de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica estabelecida até 30 de setembro de 1999, a alíquota de 10% (dez por cento) para as operações internas com veículos novos de fabricação nacional, exceto motocicletas, em substituição àquela definida na alínea "c" do inciso I, do Art. 32 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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