Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

358

2002

30 de Dezembro de 2002

Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.

a A
"Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art.4º...................................................................................................................................................................................................................................................................................

        §1º.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

        I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;" (NR)

        Art.5º..................................................................................................................................................................................................................................................................................

        IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)

        XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (NR)

        § 5º. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC)

        Art. 11º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
        V.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

        e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)

        Art. 12°. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 11: (NR)

        Art. 28° ............................................................................................................................................................................................................................................................................

        § 5º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

        I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

        II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

        III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. 

        § 6º. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo emrelação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se pára sua apuração as regrasestabelecidas no §1º deste artigo. (AC)

        Art. 29º  ..............................................................................................................................................................................................................................................................................

        §6°  .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

        I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.

        II - .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

        d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nos demais casos;

        III - ........................................................................................................................................................................................................................................................................................

        c) a partir de Io de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR)

        Art. 33° ...............................................................................................................................................................................................................................................................................

        §2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

        I - importemercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

        ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................

        III- adquira em licitação, mercadoriasou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
         
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de janeiro de 2003.

           

          Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 2002.

          FRANCISCO FLAMARION PORTELA
          Governador do Estado de Roraima 

            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

            E-mail para dúvidas e sugestões:
            secleg@al.rr.leg.br