Lei Ordinária nº 795, de 30 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

795

2010

30 de Dezembro de 2010

Reajusta os valores constantes no item 3, do anexo único, da Lei n" 059, de 28 de dezembro de 1993, e acresce outras taxas de serviços do DETRAN/RR e dá outras Providências.

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"Reajusta os valores constantes no item 3, do anexo único, da Lei nº 059, de 28 de dezembro 1993, e acresce outras taxas de serviços do DETRAN/RR e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O item 3, do anexo único, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos pelo anexo único, tabela I, desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica criada a taxa de Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
          § 1º 
          A taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada cm razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos Automotores e lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV.
            § 2º 
            O contribuinte da Taxa de Registro de Contrato de Financiamento é a Instituição Financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.
              § 3º 
              A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.
                Art. 3º. 
                Fica criada a taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima.
                  § 1º 
                  A taxa de Cadastramento/Recadastramento Anual de instituição financeira é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Cadastramento e Recadastramento Anual de Instituição Financeira no DETRAN/RR.
                    § 2º 
                    O contribuinte da Taxa de Cadastro e Recadastramento de instituição financeira é a Instituição Financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço de primeiro cadastro e recadastramento anual ao DETRAN/RR.
                      § 3º 
                      A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com as alíquotas constante no anexo único, tabela II, desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 515, de 30 de dezembro de 2005.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte e desde que transcorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2010.


                            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                            Governador do Estado de Roraima  



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