Lei Ordinária nº 795, de 30 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 883, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.138, de 19 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 515, de 30 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O item 3, do anexo único, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos pelo anexo único, tabela I, desta Lei.
Art. 2º.
Fica criada a taxa de Registro de Contrato de Financiamento de veículos com
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 1º
A taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada cm razão da
utilização efetiva do serviço específico e divisível de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos
Automotores e lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV.
§ 2º
O contribuinte da Taxa de Registro de Contrato de Financiamento é a Instituição
Financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.
§ 3º
A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do
serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.
Art. 3º.
Fica criada a taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira
junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima.
§ 1º
A taxa de Cadastramento/Recadastramento Anual de instituição financeira é cobrada em
razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Cadastramento e Recadastramento Anual
de Instituição Financeira no DETRAN/RR.
§ 2º
O contribuinte da Taxa de Cadastro e Recadastramento de instituição financeira é a
Instituição Financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço de primeiro cadastro e
recadastramento anual ao DETRAN/RR.
§ 3º
A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do
serviço e será cobrada de acordo com as alíquotas constante no anexo único, tabela II, desta Lei.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 515, de 30 de
dezembro de 2005.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte e desde que transcorridos 90
(noventa) dias da publicação desta Lei.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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