Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 7º, com a seguinte redação:
II –
a alínea “h” do inciso IV do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
h)
quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou
serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido;
III –
o art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174.
C Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal,
se houver:
I
–
de 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no
prazo desta;
II
–
de 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito
no prazo deste; e
III
–
de 50% (cinquenta por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão
condenatória de segunda instância.
IV –
o art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de
40% (quarenta por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e
independentemente do número de parcelas
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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