Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

726

2009

13 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

a A
“Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências”.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I – 
        ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 7º, com a seguinte redação:
          XVI  –  operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;
          XVII  –  prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVI, inclusive gado.
          II – 
          a alínea “h” do inciso IV do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
            h)   quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido;
            III – 
            o art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 174.   C Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver:
              I  –  de 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no prazo desta;
              II  –  de 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; e
              III  –  de 50% (cinquenta por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância.
              IV – 
              o art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 175.   Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e independentemente do número de parcelas
                Art. 2º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.
                     
                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                    Governador do Estado de Roraima

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