Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 105, de 07 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 158, de 25 de novembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 188, de 13 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 222, de 30 de junho de 1999
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 244, de 30 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 291, de 06 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 349, de 09 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 356, de 23 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 358, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 472, de 29 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 497, de 27 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 515, de 30 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 542, de 28 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 596, de 30 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 710, de 05 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 726, de 13 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 795, de 30 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 854, de 18 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 883, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 964, de 14 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.138, de 19 de dezembro de 2016
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.179, de 11 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.240, de 22 de janeiro de 2018
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.426, de 29 de julho de 2020
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.498, de 08 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.513, de 30 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.640, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.653, de 04 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.767, de 30 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.769, de 30 de dezembro de 2022
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.835, de 07 de junho de 2023
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.860, de 18 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.864, de 02 de outubro de 2023
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.869, de 02 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.894, de 12 de dezembro de 2023
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.953, de 08 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.965, de 15 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.983, de 06 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
-
Texto
Original - 1995
- 1996
- 1998
- 1999
- 2000
- 2002
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2009
- 2012
- 2014
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
-
2023
- Vigência entre 7 de Junho de 2023 e 17 de Setembro de 2023
- Vigência entre 18 de Setembro de 2023 e 1 de Outubro de 2023
- Vigência entre 2 de Outubro de 2023 e 11 de Dezembro de 2023
- Vigência entre 2 de Outubro de 2023 e 11 de Dezembro de 2023
- Vigência entre 12 de Dezembro de 2023 e 7 de Março de 2024
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 105, de 07 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O Sistema Tributário do Estado de Roraima compõe-se dos tributos pertencentes a sua
competência impositiva e é regido pelos princípios e normas gerais ditados pela Constituição Federal, pelas
Leis Complementares pertinentes à matéria, pelas resoluções do Senado Federal e pela Constituição
Estadual.
Art. 2º.
Constituem tributos da competência do Estado:
I –
impostos:
a)
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
b)
imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - ITCD;
c)
imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
II –
adicional do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – AIR;
III –
Taxas:
a)
pelo exercício do poder de polícia;
b)
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição; e
IV –
contribuição de melhoria.
Art. 3º.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Estado:
I –
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, dos Municípios;
b)
templo de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VI, alínea “a” do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo
usuário nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º
As vedações impressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de Lei específica, Federal, Estadual ou Municipal.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS
Art. 4º.
O imposto a que se refere este Título tem como fato gerador as operações relativas à
circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o
serviço prestado no exterior.
I –
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II –
a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias e valores;
III –
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV –
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V –
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços,
de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual.
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo incide também:
I –
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II –
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III –
sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrente de operações interestaduais;
IV –
sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações
não tributadas.
Art. 5º.
Ocorre o fato gerador do imposto:
I –
na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou
bem, importados do exterior;
II –
na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou
bem, importados do exterior;
III –
na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV –
na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do
exterior e apreendidos;
V –
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
VI –
na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou
diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda
que as atividades sejam integradas;
VII –
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços prestados;
VIII –
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)
não compreendidos na competência tributária dos municípios; e
b)
compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do
imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.
IX –
na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e
X –
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída :
I –
a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente; e
II –
o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou
adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º
Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º
O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em
decorrência de operações não tributadas.
§ 4º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I –
a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II –
o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado
na posse do respectivo titular;
III –
o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do
prestador;
IV –
a validade jurídica do ato praticado; e
V –
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de
suas atividades;
II –
saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação
realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com
destino a estabelecimento diverso daquela que a tenha importado, arrematado ou adquirido;
III –
saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para
armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a
estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;
IV –
saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo
estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou
estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de
industrialização, nos casos previstos no Regulamento; e
V –
energia elétrica como mercadoria.
Art. 7º.
O imposto não incide sobre operação:
I –
que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em Lei
Complementar Federal, assim entendido como semi-elaborado o produto industrializado de qualquer
origem, inacabado, que necessite, para a utilização que lhe é própria de nova industrialização.
II –
que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III –
com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV –
com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
V –
de saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente;
VI –
de saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste
Estado;
VII –
de saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI em retorno ao
estabelecimento depositante;
VIII –
decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao
vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do
inadimplemento do devedor;
IX –
de abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para próprio
consumo, em quantidade compatível para tal, na forma disposta em Regulamento.
X –
de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação,
tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas
concessionárias ou permissionárias;
XI –
de saída de mercadorias, pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou
de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso IX do Art. 5º; e
XII –
de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe residencial, com consumo mensal igual
ou inferior a 100 (cem) KWH.
Art. 8º.
As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidas ou
revogadas nos termos fixados em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, na forma
prevista na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 1º
Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto
será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação, e seu
recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do
prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o
benefício fiscal.
§ 2º
Salvo disposição em contrário da legislação, a concessão de isenção não é extensiva às
obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
Art. 9º.
O Regulamento estabelecerá os casos de diferimento do imposto em relação a determinadas
operações ou prestações internas, ficando o seu recolhimento transferido para etapas subseqüentes do
processo de circulação da mercadoria ou de prestação do serviço.
§ 1º
Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido pelo destinatário ou
adquirente da mercadoria, ou pelo contratante do serviço, ainda que a operação ou a prestação posterior não
esteja sujeita ao efetivo pagamento do imposto.
§ 2º
Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que, antes de encerrada a fase do
diferimento, altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica
atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Art. 11.
Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, a base de cálculo do imposto nas
hipóteses do artigo 5º é:
I –
quanto à entrada ou ao recebimento aludidos no inciso I, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;
II –
quanto à entrada ou à utilização aludidas nos incisos II e III, o valor sobre o qual foi cobrado o
imposto no Estado de origem, sendo o imposto a recolher correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
III –
quanto à aquisição aludida no inciso IV, o valor da arrematação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
IV –
quanto à saída aludida nos incisos V e VI, o valor da operação;
V –
quanto ao fornecimento aludido no inciso VII, o valor total da operação, compreendendo as
mercadorias e os serviços;
VI –
a)
o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; e
b)
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”.
VII –
quanto aos serviços aludidos nos incisos IX e X, o respectivo preço
§ 1º
Para os fins previstos no inciso I deste artigo, entende-se como demais despesas aduaneiras
aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria
ou bem.
§ 2º
Quando a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização for,
posteriormente, destinada ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de
cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a
entrada.
§ 3º
A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de
terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou
fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária
competente.
§ 4º
Quando a fixação do preço ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições
verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o imposto
será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a
diferença, se houver.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, apurado o valor real da operação e havendo diferença entre
este e o valor originalmente atribuído, será emitida nota fiscal complementar para os efeitos de lançamento
e recolhimento da diferença do imposto.
§ 6º
A obrigação definida no parágrafo anterior aplica-se, também, às hipóteses de reajustamento de
preços ocorrido em virtude de contrato escrito.
Art. 12.
Integram a base de cálculo do imposto:
I –
todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a
qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente;
II –
o frete, quando o transporte for de responsabilidade do remetente.
III –
o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
IV –
o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou a comercialização,
configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 13.
Não integra a base de cálculo de ICMS o montante do:
I –
imposto federal, sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes
é relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização configure fato gerador de ambos
os impostos; e
II –
imposto municipal sobre vendas e varejo de combustíveis líquido e gasosos.
Art. 14.
Na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade
da Federação, a base de cálculo do imposto é:
I –
o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; e
II –
o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria prima, material
secundário, mão de obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, caso em
que será utilizada, no que couber, a norma do Art. 16.
Art. 15.
Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado o
contribuinte deve atribuir à mercadoria para efeito de fixação da base de cálculo valor compreendido
entre os seguintes limites:
I –
não inferior ao preço de aquisição ou de produção mais recente; e
II –
não superior ao preço de venda a varejo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo, aplica-se ao auto-consumo ou a integração ao ativo fixo de que
trata o § 1º do Art. 5º, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que
decorreu a entrada.
Art. 16.
Na falta do valor a que se refere o inciso IV do artigo 11, ressalvado o disposto no artigo
14, a base de cálculo do imposto é:
I –
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação,
caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II –
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
III –
o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais,
caso o remetente seja comerciante.
§ 1º
Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente
§ 2º
Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros
comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
ção original:
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de
vendas da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 14.
§ 4º
Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em
substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à
operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.
Art. 17.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do
serviço.
Art. 18.
Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao
imposto no estabelecimento de origem.
Art. 19.
O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela
Secretaria da Fazenda para efeito de observância como base de cálculo do imposto, quando:
I –
o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; e
II –
ocorrer operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento.
§ 1º
A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou
serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 2º
Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios de fixação
dos valores.
Art. 20.
O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas
seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I –
não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou
prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II –
fundada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o preço real da
operação ou prestação;
III –
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da
mercadoria ou do serviço;
IV –
transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
V –
constatação de que o estabelecimento está operando sem a devida inscrição na repartição estadual
competente;
VI –
constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não
corresponda às exigências do Regulamento do imposto; e
VII –
comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa
às operações ou prestações que promove.
Art. 21.
Nas hipóteses dos artigos 19 e 20, havendo discordância em relação ao valor fixado ou
arbitrado, caberá ao contribuinte ou responsável comprovar a exatidão do valor por ele declarado,
que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 22.
Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I –
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; e
II –
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 23.
Na hipótese do inciso I do artigo 11, quando na data da ocorrência do fato gerador for
desconhecida a taxa cambial, deverá ser utilizada, para efeito da determinação da base de cálculo, a
taxa empregada pela repartição aduaneira para fins de cálculo do Imposto de Importação.
Parágrafo único
No caso deste artigo, deverá o importador, quando tomar conhecimento da taxa
cambial definitiva, caso esta seja superior à que serviu de base de cálculo, recolher a diferença do imposto,
sendo tal procedimento dispensado se a mercadoria destinar-se à comercialização ou outra operação
tributada.
Art. 24.
Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação,
sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como
base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao
Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se
inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, deduzir-se-á, para efeito de cobrança do imposto, o montante cobrado
pelo Estado de origem.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas de outra unidade da Federação por
comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 3º
Na hipótese deste artigo, se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação
fiscal, o valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, caso em que o imposto será exigido
pelo valor total, sem qualquer dedução, devendo a repartição fiscal emitir Nota Fiscal Avulsa para
acobertar as mercadorias.
§ 4º
Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da
Federação sem documentação que comprove seu destino.
Art. 25.
Para efeito do inciso I do artigo 6º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que
compõem o estoque final avaliadas pela última entrada, acrescido da margem de lucro bruto de 30%
(trinta por cento).
Art. 26.
A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica,
responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 27.
O imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por
estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, e aprovado através de
processo administrativo apropriado.
Parágrafo único
O imposto devido por contribuintes de pequeno porte, definido em Lei, cujo volume
ou modalidade de negócio recomende tratamento tributário mais simples, será calculado por
estimativa, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 28.
Para efeito de cobrança do imposto sob o regime de substituição tributária, a base de cálculo
é o preço máximo ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela
autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos, e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.
Art. 29.
Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-seá a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 30.
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 31.
Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou
da prestação, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em Regulamento, que não poderá
ser superior a 30% (trinta por cento), ou não superior à fixada pelo Governo Federal para os mesmos
produtos.
Art. 32.
As alíquotas do imposto são:
I –
nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a)
25% (vinte e cinco por cento) para:
1
armas e munições;
2
fogos de artifício;
3
embarcações de esporte e de recreação;
4
artigo de joalheria;
5
bebidas alcoólicas;
6
cosméticos e perfumes;
7
fumo e seus derivados;
8
serviços de telecomunicações;
b)
12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
1
arroz;
2
feijão;
3
farinha de mandioca;
4
fécula de mandioca;
5
frutas regionais;
6
hortícolas em estado natural;
7
leite “in natura”;
8
milho;
9
fubá de milho;
10
ovos;
11
peixes de água doce;
12
soja;
13
frango, verde ou resfriado;
14
carne bovina, suína, caprina e ovina, verde ou resfriada;
15
produtos cerâmicos artesanais;
16
VETADO.
c)
17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços;
II –
nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado
Federal.
Art. 33.
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize operações relativas
à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação, descritos como fato gerador do imposto.
Parágrafo único
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1
o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante e o gerador;
2
o importador, o arrematante ou o adquirente;
3
o prestador de serviços de trans-porte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
4
a cooperativa;
5
a instituição financeira e a seguradora;
6
a sociedade civil de fim econômico;
7
a sociedade civil e de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância
mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias para esse
fim adquirida ou produzida;
8
os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de
determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou
produzirem.
9
a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e
intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
10
o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que
envolvam fornecimento de mercadorias;
11
o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
12
o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam
inerentes, em qualquer estabelecimento;
13
qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais; e
14
os templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, os partidos políticos e suas
fundações, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que realizarem
operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
Art. 34.
São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I –
o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a)
na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
b)
na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da
Federação; e
c)
no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal idônea, solidariamente.
II –
o transportador, em relação à mercadoria:
a)
proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto dentro do Estado
de Roraima;
b)
entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;
c)
negociada durante o transporte, solidariamente;
d)
transportada ou mantida em depósito sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência,
solidariamente; e
e)
transportada com nota fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação falsa ou
inidônea, solidariamente.
III –
o leiloeiro, em relação ao imposto devido pela saída de mercadoria objeto de alienação em
leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
IV –
o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias
decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade,
respectivamente;
V –
solidariamente, os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às
operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
VI –
solidariamente, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro, o despachante ou outra pessoa
que promova:
a)
a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b)
a saída de mercadoria ou bem, de origem estrangeira com destino ao mercado interno, sem
documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou
adquirido em licitação ;
c)
a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem a comprovação do pagamento do
imposto;
d)
a intermediação de serviços com destino ao exterior sem a documentação fiscal ou que tenham
sido destinados a pessoa diversa daquela constante da documentação fiscal correspondente; e
e)
a reintrodução no mercado interno de mercadoria ou serviço recebido para o fim específico de
exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem.
VII –
a pessoa que, sob determinada condição, tendo recebido mercadoria ou serviço com o
benefício fiscal de isenção, não incidência ou suspensão, lhes dê destinação diversa daquela que se propõe;
e
VIII –
as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na operação ou prestação que dê
origem ao fato gerador do imposto.
Art. 35.
São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
I –
a pessoa, física ou jurídica, que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação
ou razão social, ou sob firma ou nome individual, pelo tributo relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido:
a)
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e
b)
solidariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
II –
a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido pela
pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
III –
solidariamente, todos aqueles que, mediante conluio, colaboraram para a sonegação do
imposto;
IV –
o espólio, pelo imposto devido pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
V –
solidariamente, a pessoa jurí prestação própria do substituto.dica que tenha absorvido
patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo imposto da pessoa jurídica cindida, até a data
do ato;
VI –
o sócio remanescente ou seu espólio pelo imposto devido pela pessoa jurídica extinta, caso
continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou sob firma
individual;
VII –
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, pelo débito fiscal da
sociedade; e
VIII –
solidariamente, o tutor ou curador, pelo imposto devido pelo seu tutelado ou curatelado.
Parágrafo único
a solidariedade referida nos incisos I, III, V, VII, VIII, não comporta benefício de
ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total
pagamento do imposto devido.
Art. 36.
Fica atribuída a condição de substituto tributário ao
I –
industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na
operação ou operações anteriores
II –
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo
pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III –
depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; e
IV –
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este
Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.
§ 2º
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 3º
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de
produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, da cooperativa
central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 5º
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo será recolhido
pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 6º
A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria, bem ou serviço,
dependerá de normas fixadas no Regulamento do imposto.
§ 7º
A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no
caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 8º
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a
qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do
descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplemento deste em
relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
§ 9º
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações
subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o
contratante do serviço, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 37.
Para aos efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público,
edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter permanente
ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local
pertença a terceiros.
§ 1º
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 2º
Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,
industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária
ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de
prestação de serviço, situados na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 3º
Equipara-se a estabelecimento autônomo:
I –
o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; e
II –
cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º
Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de
responder por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 5º
As obrigações tributárias que a legislação atribuir a cada estabelecimento são de
responsabilidade do respectivo titular.
Art. 38.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I –
tratando-se de mercadoria:
a)
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)
o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou
comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c)
onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, na forma disposta no Regulamento do
imposto;
d)
o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando
importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou a ativo fixo do
importador;
e)
aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens
importados do exterior e apreendidos;
f)
onde seja realizado o leilão ou arrematação judicial;
g)
o de desembarque de produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; e
h)
o da extração do ouro, em relação à operação em que deixe de ser considerada ativo financeiro ou
instrumento cambial.
II –
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo
5º desta Lei; e
b)
onde tenha início a prestação, nos demais casos.
III –
tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)
o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)
o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou
assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, na hipótese e para os efeitos do inciso
III do artigo 5º desta Lei; e
d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV –
tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º
Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do
Estado de Roraima com destino a outra Unidade da Federação ou para o exterior.
§ 2º
Quando a mercadoria for reme-tida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º
Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de
Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 5º
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado,
considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da
propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Art. 39.
O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição
das operações ou prestações, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único
O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a
posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 40.
Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de
substituição tributária, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo
especial, independente-mente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do
responsável.
Art. 41.
Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações
feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.
Art. 42.
A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o
direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.
Art. 43.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação
com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à
mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida.
Art. 44.
O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, entre o imposto devido nas
operações ou prestações tributadas e o cobrado nas operações e prestações anteriores, na forma que
dispuser o Regulamento, podendo ser apurado:
I –
por período;
II –
por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; e
III –
por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação.
§ 1º
O Regulamento, por razões de ordem econômica relevantes e no interes-se de simplificar ou
melhor controlar a arrecadação, poderá estabelecer outras formas de apuração e recolhimento do
imposto.
§ 2º
O Estado poderá, mediante Convênio com outras Unidades da Federação, facultar a opção pelo
abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores.
§ 3º
Na hipótese do Art. 27, fica assegurado ao Estado e ao contribuinte, conforme o caso, a
Complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso,
respectivamente.
§ 4º
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado em cada período
ou com base em quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, ou em Regulamento, será
transferido para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
Art. 45.
O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, está condicionado à
idoneidade da documentação relativa às operações ou prestações anteriores, e, se for o caso, à
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
Art. 46.
Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações
ou prestações seguintes:
I –
a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação
II –
a entrada de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III –
a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele
consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição; e
IV –
os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual
tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias
ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
Art. 47.
Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I –
a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II –
a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução;
III –
a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior; e
IV –
outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.
Art. 48.
Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a
qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição ou prestação mais
recente.
I –
sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II –
sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante ato declaratório, baixado pela
autoridade competente.
Art. 49.
Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às
operações de que trata o inciso II do artigo 7º, bem como nas saídas para o exterior dos produtos
industrializados constantes de lista definida em Lei Complementar ou em Convênio celebrado entre
os Estados e o Distrito Federal.
Art. 50.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em Regulamento, é vedada a transferência
de crédito de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
Art. 51.
É vedada a restituição, por qualquer forma, do valor do imposto que tenha sido utilizado
como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existente na data de
encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º
Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento
do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do Art. 6º e Art. 25.
§ 2º
Havendo ainda, saldo credor, este será objeto de processo administrativo
tendente a verificar a efetiva destinação da mercadoria e possibilidade de devolução
em espécie do saldo credor, se for o caso.
Art. 52.
O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento, ficando o
Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente, em função de categorias, grupos de
mercadorias ou setores de atividades econômicas, não podendo ser antes do dia 20 do mês
subseqüente nem incidindo correção no período, exceto caso de substituição tributária.
§ 1º
A título de incentivo para instalação, ampliação e modernização, de indústria do Estado de
Roraima, o Secretário de Estado da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do ICMS das empresas a
se instalar, ampliar ou modernizar, protegendo-as entre seis meses a um ano, sem correção
monetária, diferenciando o prazo por tipo de incentivo, atividade e investimento, quanto maior o
investimento e quanto mais interesse tiver o Estado na atividade a ser instalada, ampliada ou
modernizada, tanto maior será o prazo de recolhimento do ICMS.
§ 2º
O benefício de que trata o parágrafo anterior, será definido em Regulamento.
Art. 53.
Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, antes do início
de suas atividades:
I –
as pessoas citadas no artigo 33 desta Lei;
II –
o representante comercial e o mandatário mercantil;
III –
a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, e de outros armazéns de depósito de
mercadorias;
IV –
aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
V –
as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem,
habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e/ou
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
O Regulamento disporá sobre as normas para concessão, uso e baixa de inscrição,
especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
Art. 54.
As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou
prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um
de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das
operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema
adotado pela legislação tributária.
§ 1º
O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos
de emissão e escrituração, bem como disporá sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, tendo em
vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda pode determinar a instituição de Nota Fiscal Avulsa, modelo próprio,
36
a ser emitida pela repartição fiscal, nos casos dispostos em Regulamento.
Art. 55.
A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários
contínuos, dependerá da prévia autorização da repartição fazendária competente, na forma que dispuser o
Regulamento.
Art. 56.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá
escrituração fiscal própria, vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimento de natureza
diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte, ou a sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 57.
O Regulamento disporá sobre a necessidade, ou não, da prévia autenticação, pela
repartição fazendária competente, dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes.
Art. 58.
Os documentos, os impressos, os livros da escrita fiscal e comercial, as faturas, as
duplicatas, as guias, os recibos, os programas e os demais documentos que servirem de base à sua
escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos, para
serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as
operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, hipótese em que deverão ser
conservados até a solução definitiva do litígio respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do
crédito tributário decorrente das operações ou prestações questionadas.
§ 2º
Desde que cientificada a Secretaria da Fazenda, escritórios de contabilidade poderão manter
sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser
efetivada no local por esta indicado.
Art. 59.
Em casos especiais e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, o
Regulamento poderá dispor sobre a adoção de regimes especiais com vistas ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, regime especial de tributação é o que se caracteriza por
qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das
obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 60.
Ficam sujeitos à apreensão os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, objetos,
papéis, programas e arquivos magnéticos que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º
A apreensão de mercadorias poderá ser feita, ainda, quando:
I –
transportadas ou encontradas sem documentos fiscais exigidos pela legislação;
II –
acobertadas por documentação fiscal falsa ou que contiver evidência de fraude;
III –
encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV –
estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado de Roraima; e
V –
exposta à venda ou armazenada para formação de estoque, ou ocultada ao fisco por qualquer
artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, sua aquisição ou a
sua destinação
§ 2º
Na hipótese do inciso I, o trânsito irregular da mercadoria não se corrige com a ulterior emissão
da documentação fiscal.
§ 3º
Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem ou mercadoria, que objetive a comprovação
da infração, se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre
acesso, será promovida judicialmente a busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem
anuência do fisco.
Art. 61.
Não estarão sujeitas à apreensão as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal
cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante
de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta ou
insuficiência de recolhimento de imposto.
§ 1º
Configurada a hipótese descrita neste artigo, o agente do fisco emitirá termo de retenção de
mercadorias e documentos fiscais, na forma prevista em Regulamento, notificando o contribuinte ou
responsável para que, em 72 (setenta e duas) horas, sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo,
submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.
§ 2º
Esgotada a possibilidade de regularização, como prevista no “caput” deste artigo, ou quando
ficar evidenciado o propósito de fraude ou sonegação por parte do condutor ou depositário da mercadoria,
será lavrado o competente auto de infração e apreensão de mercadorias.
Art. 62.
Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo apreensor e pelo
detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e pelo depositário designado pela autoridade
competente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 63.
O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que
tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiros, se idôneos.
§ 1º
O fiel depositário não poderá transferir as mercadorias apreendidas do local indicado para
guarda, sem prévia autorização do fisco.
§ 2º
As mercadorias ou os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de
comerciantes que vierem a falir não serão incluídos na massa falida, mas removidos para outro local, a
critério do fisco.
Art. 64.
A devolução dos bens, mercadorias, documentos, objetos, papéis, livros, programas e arquivos
magnéticos apreendidos somente será feita quando não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único
A devolução de que trata este artigo será feita mediante recibo passado pelo seu
detentor, cujo nome conste no termo de apreensão, ressalvados os casos de mandado escrito e de prova
inequívoca da propriedade feita por outrem.
Art. 65.
A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I –
em qualquer época, se o interessado, regularizando sua situação, efetuar o recolhimento do
imposto, multas e acréscimos devidos; e
II –
após a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados em decorrência
de apreensão de mercadorias:
a)
mediante depósito administrativo, em moeda corrente, da importância equivalente ao valor
exigido no Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; e
b)
a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário,
que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificado pelo fisco como idôneos,
hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao
esclarecimento do processo.
§ 1º
Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo para a devolução será de 48 (quarenta
e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da
mercadoria.
§ 2º
O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou
detentor da mercadoria, no momento da apreensão.
§ 3º
Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados e incinerados, logo após
a constatação desses fatos.
Art. 66.
A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida deve ficar em poder do
fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos o
imposto devido, a multa aplicada, a despesa de apreensão e demais acréscimos legais, devolvendo-se o
saldo, se houver, ao interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, o pagamento da
diferença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 67.
Serão consideradas abandonadas as mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas
após 30 (trinta) dias contados:
I –
da apreensão, no caso de revelia; e
II –
da ciência da decisão definitiva do processo fiscal, no caso de impugnação ou recurso.
§ 1º
Findo o prazo previsto neste artigo, será iniciado o procedimento destinado à venda das
mercadorias em leilão público para pagamento do imposto, da multa e demais acréscimos legais,
aplicando-se ao saldo, se houver, a regra contida no artigo 66.
§ 2º
O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente
apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do fisco.
§ 3º
O Regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas ao leilão público de
mercadorias ou bens apreendidos.
Art. 68.
As mercadorias de fácil deterioração, quando não retiradas no prazo previsto no § 1º do
Art. 65, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de beneficência, na forma prevista
no Regulamento.
Art. 69.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do
ICMS, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I –
infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as
operações ou prestações estiverem devidamente escrituradas - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto não recolhido;
b)
deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação - multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
c)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte
substituto que o houver retido - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido;
d)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou
conluio - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
e)
falta de recolhimento quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer
motivo seu ingresso não tiver sido comprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino certo ou tiver
sido reintroduzida no mercado interno - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
f)
falta de recolhimento quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver
saído do território de Roraima - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem
prejuízo da cobrança do diferencial de alíquota; e
g)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, nos demais casos não previstos nas alíneas
anteriores - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
II –
infrações relativas ao crédito do imposto:
a)
crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em
desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a não-cumulatividade do ICMS, ou que
não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a
serviço tomado - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem
prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b)
falta de realização de estorno, nos casos previstos na legislação - multa de 100% (cem por
cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;
c)
crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado - multa de 300%
(trezentos por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parte final da
alínea “a” deste inciso;
d)
transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela
estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos - multa de 200% (duzentos por cento)
do valor do crédito irregularmente transferido;
e)
crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior - multa de 200% (duzentos
por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a”
deste inciso;
f)
aproveitamento antecipado de crédito - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito
antecipadamente aproveitado;
g)
registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação -
multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado; e
h)
aproveitamento de crédito indevido, em outras situações não previstas neste inciso - multa de
100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, observado o disposto na parte final da alínea “a”.
III –
infrações relativas à documentação fiscal:
a)
entregar, transportar, receber, remeter, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de
documento fiscal, ou sendo este inidôneo, - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto;
b)
prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa
de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
c)
transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhados de documento fiscal com prazo de
validade vencido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d)
acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal
- multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
e)
emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou
valores diferentes nas respectivas vias - multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido sobre a
diferença apurada;
f)
adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para
outrem, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
g)
efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento
diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário;
h)
emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de
obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por
cento) do valor do imposto;
i)
entregar mercadoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento fiscal -
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
j)
emitir documento fiscal para contribuinte não identificado - multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação ou prestação;
l)
emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberada-mente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscal; e
m)
emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada - multa equivalente a 10% (dez por cento) da UFERR, por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitente.
IV –
infrações formais relativas a documentos e impressos fiscais:
a)
extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a
exibição for obrigatória - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;
b)
imprimir para si ou para terceiros, bem como mandar imprimir documento fiscal sem
autorização fiscal - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento, aplicável tanto ao impressor
como ao encomendante;
c)
imprimir, fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou
guardar tais documentos - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
d)
emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, a uma
transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do
contribuinte ou, ainda, a prestação ou recebimento de serviço, com o propósito de obter vantagens para si
ou para terceiros - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
e)
deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devida-mente registrada,
mesmo isenta ou não tributada - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
f)
manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco, documentos fiscais ou
impressos fiscais - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento ou impresso fiscal;
g)
fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento
gráfico diverso do indicado na autorização - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
h)
quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga qualquer
mercadoria, bens, valores ou serviços, por estas conduzidos - multa equivalente
a 5 (cinco) UFERR s por mercadoria ou serviço;
i)
emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou
de destino da mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa
de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento; e
j)
emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não
configurar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de 5% (cinco por cento) da
UFERR, por documento.
V –
infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a)
atraso de escrituração dos livros fiscais - multa de 1 (uma) UFERR, por período de apuração;
b)
adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para terceiros,
redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
c)
deixar de escriturar o livro Registro de Inventário - multa de 20 (vinte) UFERR s, por período;
d)
não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária
competente - multa de 2 (duas) UFERR s, por livro;
e)
extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso
fortuito, devidamente comprovado por processo competente - multa de 2 (duas) UFERR’s, por livro;
f)
deixar de exibir, no prazo de intimação, livro fiscal à autoridade competente - multa de 2 (duas)
UFERR’s, por livro;
g)
concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado
pelo fisco - multa de 1 (uma) UFERR, por livro;
h)
deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à
aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço - multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida a 1 (uma) UFERR, por
documento, se comprovado o seu competente registro contábil;
i)
deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço,
quando não sujeitas ao pagamento do imposto - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
j)
outras irregularidades de escrituração não previstas nas alíneas anteriores - multa de 20% (vinte
por cento) da UFERR, por irregularidade apurada.
VI –
infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes:
a)
iniciar atividade sem prévia inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERR
s, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Capítulo;
b)
fornecer ou apresentar informações ou anexar documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião
do pedido de inscrição inicial, pedido de alteração ou de renovação de inscrição no cadastro de contribuintes
- multa de 5 (cinco) UFERR’s;
c)
deixar de renovar a sua inscrição no cadastro de contribuintes, dentro do prazo estabelecido pela
Secretaria da Fazenda através de normas complementares baixadas pelas autoridades competentes - multa
de 3 (três) UFERR’s;
d)
falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa de 3 (três)
UFERR’s;
e)
falta de comunicação de encerra-mento de atividade do estabelecimento ou deixar de requerer a
baixa de inscrição do estabelecimento - multa de 5 (cinco) UFERR’s;
f)
adulterar ou alterar os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - multa de 5 (cinco) UFERR’s;
g)
falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do
formulário de inscrição cadastral - multa de 2 (duas) UFERR’s; e
h)
deixar de prestar informação solicitada pela fiscalização em relação ao cadastro do
estabelecimento ou da pessoa do sócio ou titular - multa de 5 (cinco) UFERR’s.
VII –
infrações relativas à apresentação de informações econômico- fiscais:
a)
deixar de entregar guia de informação prevista na legislação - multa de 1 (uma) UFERR, por
guia não entregue, a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, mesmo inexistindo operações ou
prestações no período;
b)
omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais em guia de informação ou em
documento de arrecadação do imposto - multa de 2 (duas) UFERR’s, por guia ou documento; e
c)
deixar de entregar outras informações Econômico-Fiscais exigidas pela legislação, nos prazos e
na forma regulamentares - multa de 1 (uma) UFERR, por documento não entregue.
VIII –
infrações relativas ao uso de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV:
a)
usar máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, para fins fiscais, sem prévia
autorização do fisco - multa de 10 (dez) UFERR s, por equipamento não autorizado, sem prejuízo do
pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador;
b)
utilizar, para fins fiscais, máquina registradora ou PDV sem o lacre obrigatório ou com o lacre
violado ou irregular - multa de 10 (dez) UFERR’s, por equipa-mento;
c)
intervenção em máquina registradora ou em PDV por pessoas físicas ou jurídicas não
credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, como previsto na legislação - multa de 10
(dez) UFERR s, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
d)
remessa de máquina registradora ou de PDV para conserto, manutenção ou redução de totalizador
sem prévia autorização do fisco ou, ainda, a permanência desses equipamentos fora do
estabelecimento, em poder de pessoas ou empresas não habilitadas, ou que estejam em desacordo
com os requisitos exigidos pela legislação - multa de 10 (dez) UFERR s, aplicável tanto ao usuário
quanto às pessoas ou empresas não habilitadas;
e)
emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais - multa de 10 (dez) UFERR s; e
f)
utilizar, para fins fiscais, máquina registradora ou PDV em desacordo com as normas
regulamentares - multa de 10 (dez) UFERR’s, por equipamento.
§ 1º
Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “h” do inciso II do
“caput” deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I –
se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte
por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno; e
II –
se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa somente incidirá sobre a parcela de
crédito efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá, além da multa:
a)
o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do
crédito indevido; e
b)
o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º
As multas previstas neste artigo, quando relacionadas com infrações pertinentes a operações
ou prestações isentas ou não tributadas, serão:
I –
aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando baseadas na UFERR; e
II –
substituídas por 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação respectiva, nos demais
casos.
§ 3º
As penalidades previstas neste artigo, quando aplicadas pela primeira vez ao contribuinte ou
responsável, serão deduzida em 30% (trinta por cento) cumulativamente com as reduções previstas
no Art. 174 desta Lei
§ 4º
O disposto no § 3º, não se aplica às penalidades previstas na alínea “c” do inciso II e alínea “f”
do inciso III deste artigo.
Art. 70.
A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo far-se-á com a observância das
normas gerais contidas no Livro Segundo, Título II, Capítulo II, desta Lei.
Art. 71.
O Regulamento disporá sobre a utilização, pelo Fisco, de qualquer procedimento,
tecnicamente idôneo, para levantamento fiscal do movimento real tributável, em determinado período,
realizado pelo sujeito passivo.
Art. 72.
Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão,
obrigatoriamente, para conferência, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de
interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS - ITCD
Art. 73.
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
I –
propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II –
direitos reais sobre bens imóveis; e
III –
bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º
Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
§ 2º
A transmissão “causa mortis” ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do
proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 3º
Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I –
qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos
de um patrimônio para outro; e
II –
transmissão a título de antecipação de herança, de valores ou bens.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei, o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, é o
mesmo definido nos termos da Lei Civil.
Art. 74.
Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e
fatos:
I –
sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles
relativos, bem como a doação desses bens;
II –
sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou
arrolamento se processar neste Estado; e
III –
doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles
relativos.
Art. 75.
O Imposto não incide sobre:
I –
as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a)
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b)
aos templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as
suas finalidades essenciais; e
c)
aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores, de
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º
deste artigo.
§ 1º
O disposto na alínea “c” do inciso I deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nela referidas:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II –
aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão; e
IV –
os bens e direitos objetos da não-incidência estejam relacionados com suas finalidades
essenciais.
§ 2º
A não-incidência disposta na alínea “c” do inciso I deste artigo não exclui a atribuição, por
Lei, às entidades nela referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e
não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento da obrigação tributária
por terceiros.
§ 3º
A não-incidência disposta na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio,
renda e aos serviços, relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º
A falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º importa na suspensão do
benefício respectivo.
Art. 76.
São isentos do ITCD:
I –
a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão
diplomática ou consular;
II –
os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas
territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel
tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a
isenção ocorra uma única vez;
III –
a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde
que não possua nenhum outro;
IV –
qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do
empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro
imóvel;
V –
a propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em
virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural;
VI –
os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção
social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de
baixa renda que comprovada-mente não possuam outro imóvel; e
VII –
a herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS.
Parágrafo único
Consideram-se ex-combatentes, para efeito do inciso II deste artigo os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
Art. 77.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou
do crédito, transmitido ou doado, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação
procedida pela autoridade competente.
§ 1º
Não concordando com o valor estimado pelo fisco, será facultado ao contribuinte, dentro do
prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre
que essa medida se torne imprescindível à referida avaliação.
§ 3º
O valor estimado pelo fisco prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o
pagamento do imposto, será feita nova avaliação.
§ 4º
A base de cálculo do imposto terá seu valor revisto e atualizado, sempre que o fisco constatar
alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação realizada anteriormente.
Art. 78.
Para os casos abaixo indicados, a base de cálculo do imposto é:
I –
na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no
momento da avaliação do inventário ou arrolamento;
II –
na transmissão do domínio útil, o valor do imóvel aforado;
III –
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial,
ou do preço pago, se este for maior; e
IV –
na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art. 81.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I –
os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos
devidos sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício;
II –
as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
III –
o doador; e
IV –
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
Parágrafo único
A instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome da
pessoa falecida, sem autorização judicial, responderá pelo imposto que deixar de ser pago, juntamente com
as penalidades cabíveis.
Art. 82.
O imposto será pago:
I –
nas transmissões por instrumento particular, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da
apresentação deste à repartição fiscal;
II –
nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
III –
nas transmissões “causa mortis”, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que transitar
em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
IV –
nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 30 (trinta) dias após a
assinatura do respectivo título que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para o cálculo do
imposto devido;
V –
nas transmissões “causa mortis”, cujo procedimento judicial se processa pelo rito de
arrolamento, dentro de 180 dias da data do óbito, facultado o depósito prévio
VI –
nas aquisições por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou
em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou
testamentária, dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato;
VII –
nos procedimentos judiciais, dentro de 15(quinze) dias, contados da data em que transitar em
julgado a homologação do cálculo; e
VIII –
nos demais casos de transmissões não especificadas nos itens anteriores, no momento da
transmissão.
Art. 84.
O imposto, quando não recolhido nos prazos previstos no artigo 82, será acrescido da multa
de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 85.
Ficam sujeitos à penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e
não recolhido:
I –
os escrivãs de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições desta Lei;
II –
os que, para eximir-se do pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e
outros bens tributáveis transferidos juntamente com a propriedade;
III –
no caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos; e
IV –
os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 91.
§ 1º
As infrações a dispositivos desta Lei, para as quais não estejam determinadas penas
específicas, serão punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º
As demais infrações cometidas por contribuintes ou funcionários administrativos e
judiciários, em função de seus cargos ou ofício, serão punidas com a multa de 05 (cinco) UFERR, nos
casos em que o imposto não possa servir de base de cálculo para efeito de punição.
Art. 86.
Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento dentro
do prazo previsto para recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do
Estado, com os acréscimos legais.
Art. 87.
Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
imposto “causa mortis” quando o inventário ou arrolamento não for aberto
até 30 (trinta) dias após o óbito.
Art. 88.
Nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes
de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito apenas aos acréscimos
moratórios, sem prejuízo da atualização monetária do débito.
Art. 89.
O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.
Art. 90.
O imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando:
I –
não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II –
for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo
qual se tiver pago o imposto;
III –
for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV –
houver sido recolhido a maior; e
V –
ocorrer erro de fato.
Art. 91.
Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliãs,
escrivãs e oficiais de registros de imóvel, os atos e termos praticados em razão de seus cargos sem a prova
de pagamento do imposto devido.
Art. 92.
Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, poderá averbar transferência de ações
sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.
Art. 93.
O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em
processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir
o respectivo ato declaratório.
Art. 95.
Nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão deverá constar a transcrição do
documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação de todos os impostos e taxas
estaduais.
Art. 96.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente e
vinculado ao veículo, incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados e licenciados no
Estado de Roraima.
§ 1º
Nos casos de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente
homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro
junto ao Departamento de Trânsito deste Estado.
§ 2º
Não será exigido novo pagamento do imposto nos casos de
transferência de propriedade de veículos registrados e licenciados em outra Unidade da Federação, desde que o interessado apresente prova documental de que o imposto foi integralmente pago na Unidade Federada de origem.
§ 3º
Para efeito do parágrafo anterior, será considerado o prazo de
validade do imposto recolhido anteriormente.
§ 4º
O imposto previsto no caput deste artigo, poderá ser quitado integral ou parceladamente em até 3 (três) vezes, corrigidos pela UFIR.
Art. 97.
O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:
I –
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II –
dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
III –
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos;
§ 1º
A não-incidência do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, tão-somente no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a não incidência será declarada através de ato
administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante
requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado cumpra os
requisitos legais.
§ 3º
A não incidência de que trata este artigo, estende-se a todos os veículos terrestres, aeroviários
e hidroviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 98.
São isentos do pagamento do IPVA:
I –
as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que
apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II –
as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
III –
triciclos motorizados de uso exclusivo dos paraplégicos;
IV –
os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios;
V –
os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos
internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro.
VI –
táxis e ônibus urbanos; e
VII –
utilitários de propriedade das instituições filantrópicas.
§ 1º
Para efeito da isenção mencionada no inciso I e II, quando a ambulância pertencer a entidades
não mantidas pelo poder público, o veículo deve ser registrado em nome da entidade particular a que
pertença e em sua documentação deverá constar tal categoria.
§ 2º
A isenção será requerida à Secretaria da Fazenda e, uma vez reconhecida, terá valor para os
exercícios seguintes, desde que prevaleçam os motivos de sua concessão originária.
Art. 99.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º
Para a fixação do valor venal será levado em consideração o preço médio praticado no
mercado de Roraima, os preços médios constantes das publicações especializadas, a potência do veículo, a
capacidade máxima de tração, ano de fabricação, peso, as cilindradas, número de eixo, tipo de combustível,
a dimensão, o modelo e a procedência do veículo.
§ 2º
O veículo novo terá como valor venal o preço à vista constante da nota fiscal emitida pelo
revendedor ou do documento de desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
§ 3º
Nos casos de veículo usado, a base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela baixada
pela Secretaria da Fazenda, que deverá ser corrigida na forma que dispuser o Regulamento.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo 2º, considera-se “novo” o veículo:
a)
de fabricação nacional, que tenha sido entregue para consumo pelo fabricante, concessionário
ou revendedor, sem uso, dentro do exercício que ocorrer o primeiro fato gerador do imposto; e
b)
estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante, neste
caso, o ano de sua fabricação.
§ 5º
No caso de veículo novo adquirido ou desembaraçado a partir de 1º de fevereiro de cada ano,
o IPVA corresponderá aos meses vincendos do ano, na proporção de duodécimos do valor constante da
nota fiscal ou do documento de desembaraço aduaneiro.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos veículos cujos proprietários anteriores estavam
isentos ou não tributados, considerando-se, neste caso, o mês em que ocorrer a transmissão da propriedade.
Art. 100.
As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I –
3% (três por cento) para veículos de passeio, esporte ou corridas e aeronaves;
II –
2% (dois por cento) para veículos de transporte de cargas comerciais leves, transporte coletivo,
motocicletas, triciclos e demais veículos; e
III –
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para máquinas de terraplanagem.
Parágrafo único
Os modelos, marcas, tipos, categoria e ano de fabricação dos veículos, para efeito
da aplicação da alíquota do imposto, constará de tabela baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 101.
São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:
I –
proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Roraima pelos
órgãos competentes;
II –
titulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; e
III –
detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária
em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Art. 102.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:
I –
os órgãos responsáveis pelo licencia-mento de veículos terrestres, aeroviários e hidroviários;
II –
as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de licenciamento, transferência e
emplacamento de veículos, credenciadas, ou não, como despachantes; e
III –
qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículos de
outra Unidade da Federação para este Estado.
Art. 103.
O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável na rede
bancária autorizada ou na repartição fazendária do Município onde o veículo automotor esteja registrado e
licenciado, nos prazos e formas previstas no Regulamento.
§ 1º
O imposto será exigível uma única vez por ano e exclui outro imposto ou taxa que possa
gravar a sua utilização.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas e multas previstas no Regulamento
do Código Nacional de Trânsito.
Art. 104.
O imposto não recolhido nos prazos previstos no Regulamento será acrescido das
seguintes multas:
I –
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este for recolhido através de notificação
ou de auto de infração; e
II –
100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 105.
O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.
Art. 106.
Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova de pagamento do
imposto ou do ato exonerativo de seu recolhimento.
Art. 107.
A fiscalização do imposto será efetuada:
I –
nos órgãos de trânsito dos veículos terrestres e de controle de embarcações e aeronaves do
Estado de Roraima;
II –
nas vias públicas do Estado de Roraima;
III –
junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo, no ato da fiscalização;
IV –
nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
V –
nas empresas de comércio, reparo, conserto, oficinas ou de exposições de veículos;
VI –
junto aos escritórios dos despachantes ou de pessoas que prestam serviços de assessoramento
para registro, transferência, emplacamento e licencia-mento de veículos; e
VII –
nos cartórios.
Art. 108.
O Regulamento disporá sobre o cadastro e inscrição do contribuinte do imposto.
Art. 109.
Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelos órgãos de
trânsito deste Estado somente serão liberados após a comprovação, pelo interessado, do pagamento do
imposto.
Art. 110.
O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte das obrigações dispostas nas normas
legais e administrativas que regulam o registro, o licenciamento e o tráfego de veículos automotores
terrestres, aeroviários e hidroviários em geral.
Art. 111.
O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR,
previsto no inciso II do artigo 155, da Constituição Federal, incide sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado de
Roraima.
Art. 112.
O fato gerador do AIR é o pagamento, à União, do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 113.
O AIR tem por base de cálculo o valor do Imposto sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza devido à União, e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três
por cento).
Art. 114.
Contribuinte do AIR é a pessoa, física ou jurídica, domiciliada no Estado de Roraima,
que paga à União o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único
Para efeito do AIR, equipara-se à pessoa física ou jurídica:
I –
o espólio;
II –
a massa falida;
III –
o condomínio;
IV –
as cooperativas;
V –
as firmas individuais;
VI –
as entidades educacionais, sociais ou esportivas, ou similares, com finalidade lucrativa; e
VII –
toda e qualquer pessoa física ou jurídica considerada contribuinte, pela legislação federal,
do Imposto de Renda.
Art. 115.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do AIR devido pelo contribuinte:
I –
as fontes pagadoras do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; e
II –
toda e qualquer pessoa física ou jurídica obrigada à retenção do imposto sobre a Renda, de
competência da União.
§ 1º
§ 1º. As fontes pagadoras de que trata este artigo serão obrigadas a recolher o AIR juntamente
com o imposto de competência da União, incidente sobre os lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º
A fonte pagadora é obrigada ao recolhimento do AIR, ainda que não o tenha retido.
Art. 116.
O AIR será recolhido toda vez que o Imposto de Renda, incidente sobre os lucros,
ganhos ou rendimentos de capital, for pago à União, seja sob a forma de antecipação, duodécimo ou
cota, ou na data do recolhimento do imposto retido na fonte.
Art. 117.
O AIR será lançado por homologação, cabendo ao sujeito passivo, na forma que
dispuser o Regulamento, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade.
Art. 118.
O Adicional será recolhido nos mesmos prazos fixados pela União para o pagamento
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 119.
O Regulamento disporá sobre o local e a forma de recolhimento, bem como sobre as
demais obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único
Na falta de disposição regulamentar, aplicar-se-á, em caráter supletivo ou
complementar, a legislação do Imposto de Renda.
Art. 120.
O não pagamento do AIR, dentro do prazo legal, sujeitará o contribuinte ou
responsável às seguintes multas:
I –
50% (cinqüenta por cento) do valor do AIR, devidamente corrigido, quando apurado em
processo fiscal administrativo; e
II –
100% (cem por cento) do valor do AIR, devidamente corrigido, nos casos de sonegação,
fraude ou conluio.
Art. 121.
Para fins de fiscalização e arrecadação do AIR, serão aplicadas, no que couber, as
regras procedimentais da legislação do ICMS pertinentes à matéria.
Art. 122.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com a União, de forma
isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas à arrecadação e à fiscalização
do AIR.
Art. 124.
As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto
à sua disposição pelo Estado de Roraima.
Parágrafo único
Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 125.
Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I –
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; e
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II –
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas; e
III –
divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 126.
A Taxa de Expediente incide sobre a prestação de serviços administrativos relativos à
tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou
formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a
recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade.
Art. 127.
A Taxa Judiciária incide sobre a prestação de serviços inerentes ao processamento de
feitos em juízo e à realização dos atos necessários ao exercício da função jurisdicional, contenciosa ou
voluntária.
Art. 128.
A Taxa de Segurança Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis
prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do
Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da
segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Art. 129.
A Taxa de Saúde Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis
prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de
autoridades sanitárias.
Art. 130.
A Taxa de Emolumentos incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao
registro do comércio e atividades vinculadas.
Art. 131.
A taxa a que se refere o artigo 126 não incidirá sobre:
I –
petição dirigida aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder; e
II –
expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Art. 132.
São isentos de taxas:
I –
a União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II –
os partidos políticos, inclusive suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e
reconhecidas como de utilidade pública;
III –
as pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou
policial, provarem seu estado de pobreza; e
IV –
a prática de atos de expedição de documentos relativos:
a)
a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b)
a requerimentos formulados por servidores ativos ou inativos do Estado, no exercício do direito
de petição; e
c)
aos interesses dos mutuários da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima, na
área de habitação
Art. 134.
As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de
Roraima - UFERR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, considerados os coeficientes
constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas, conforme o caso:
I –
pelo Poder Executivo, quanto às taxas a que se referem os artigos 126, 128 e 129;
II –
pelo Poder Judiciário, quanto à taxa a que se refere o artigo 127; e
III –
pela Junta Comercial do Estado, quanto à taxa a que se refere o artigo 130, observadas as
disposições da legislação federal pertinentes à matéria.
Art. 135.
As taxas serão exigidas:
I –
de originário, antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento; e
II –
para renovação:
a)
quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do mês a que se refira a renovação; e
b)
quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo exercício,
ou até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador se tenha iniciado, quando este não
coincidir com o do ano civil.
Parágrafo único
Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, o cálculo será proporcional aos
meses restantes, quando o início da atividade não coincidir com o ano civil.
Art. 136.
A falta de pagamento das taxas, assim como seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I –
50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal; e
II –
100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que
tenham contribuído com a infração.
Art. 137.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas.
Art. 138.
São isentos da Contribuição de Melhoria:
I –
os templos de qualquer culto; e
II –
os imóveis de propriedade:
a)
da União, do Estado e dos Municípios, inclusive suas autarquias;
b)
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
c)
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública.
Parágrafo único
O benefício previsto neste artigo somente alcança os imóveis relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
Art. 139.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente
da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra pública e o posterior
60
àquela.
Parágrafo único
O Poder Executivo fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 140.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repartição competente deverá:
I –
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
delimitação da zona beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos; e
d)
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II –
fixar o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer elemento
referido no inciso anterior.
Art. 141.
Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º
No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º
Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua
quota.
Art. 142.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, conforme estabelecer o Poder Executivo.
§ 1º
A notificação de lançamento especificará o valor a ser pago, os elementos que integram o
cálculo, os prazos de pagamento e de impugnação, e outros dados considerados necessários, a critério da
autoridade competente.
§ 2º
Os prazos referidos no parágrafo anterior não serão inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 143.
A falta de pagamento regular da Contribuição de Melhoria, assim como seu pagamento
intempestivo, obriga o sujeito passivo às seguintes multas:
I –
10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
II –
20% (vinte por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias,
contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
III –
50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer após 60 (sessenta)
dias do vencimento da notificação de lançamento; e
IV –
100% (cem por cento) do valor do tributo, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 144.
A fiscalização dos tributos estaduais compete, privativamente, aos órgãos próprios da
Secretaria Estadual da Fazenda e será exercida por seus funcionários para isso habilitados, assim como
pelos Agentes Fiscais da União postos à disposição deste Estado em face da transformação do Território
Federal de Roraima.
Art. 145.
As atividades da Secretaria Estadual da Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de
sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública
Art. 146.
A fiscalização será exercida, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais,
industriais, produtores, geradores, prestadores de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação nos depósitos, nos armazéns gerais, nas ruas, estradas e postos fiscais.
§ 1º
Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos
indicados no “caput” deste artigo, a qualquer hora do dia ou da noite desde que os mesmos estejam em
funcionamento.
§ 2º
As pessoas referidas no “caput” do Art. 147 exibirão aos agentes do Fisco, quando
solicitados, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer outros objetos ou papéis relacionados com
suas atividades, franqueando-lhes os seus estabelecimentos, depósitos e demais dependentes.
§ 3º
Na hipótese de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da representação dos
elementos referidos no parágrafo anterior, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde
presumivelmente se encontram tais elementos, lavrando termos com indicação dos motivos que levaram a
esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 4º
Não tem aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito da
fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
contribuintes ou responsáveis ou da obrigação deste de exibi-los.
§ 5º
Excepcionalmente quando o agente fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no
exercício de suas funções, ou quando a assistência for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de
interesse do Fisco, poderá ser requisitada auxílio da força pública estadual.
Art. 147.
Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos
agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades
62
de terceiros:
I –
os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários do ofício;
II –
os Bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
os contabilistas; e
VIII –
quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a existência de prévia autorização
judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou profissão.
Art. 148.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular
da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal,
estadual e municipal.
Art. 149.
A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, bem como,
quando for o caso, a intimação ou o auto de infração cabíveis, observados os prazos e formas definidos em
Regula-mento.
Art. 150.
Constitui dívida ativa tributária do Estado de Roraima a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º
A inscrição de débito na dívida ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos
definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração, quando cabível.
§ 2º
Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso
no pagamento implicará a imediata inscrição na dívida ativa.
Art. 151.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Art. 152.
A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento.
Art. 153.
O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, será feito
em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II –
a quantia devida e a maneira de calcular multa e juros de mora;
III –
a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente, a disposição da Lei em que seja
fundado;
IV –
a data em que foi inscrita; e
V –
sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o
crédito.
Parágrafo único
A certidão da dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição.
Art. 154.
A dívida ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão
jurídico próprio do Governo do Estado de Roraima.
Art. 155.
A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão
administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade
§ 1º
A certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do
requerimento na repartição competente.
§ 2º
A certidão de que trata este artigo terá o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, improrrogável,
e deverá ser fornecida em uma única via original, vedada sua reprodução.
§ 3º
A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
§ 4º
A certidão negativa é a prova hábil para os fins do disposto no artigo 193 do Código Tributário
Nacional.
Art. 156.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros
de mora acrescidos.
Parágrafo único
o. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no
caso couber.
Art. 157.
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta Lei e em seus
Regulamentos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 158.
Os tributos serão recolhidos em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas dispostas no
Regulamento.
Art. 159.
É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente
daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvados, nestes casos, o direito do Município à participação
na arrecadação do imposto.
Art. 160.
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas e de outros acréscimos legais, será
atualizado monetariamente, com base na mesma unidade de referência utilizada para a atualização dos
tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento, observados os critérios de cálculo e de aplicação
definidos em Regulamento.
Art. 161.
O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o
caso, da correção monetária:
I –
10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II –
15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias; e
III –
20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 162.
O crédito tributário, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% (um por cento) de
juro de mora por mês ou fração de mês.
Parágrafo único
No caso de pagamento espontâneo, o juro só será cobrado a partir do término do
prazo previsto no inciso III do artigo anterior.
Art. 163.
Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em
atraso poderá ser parcelado.
Parágrafo único
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário
e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já
interpostos.
Art. 164.
Os tributos indevidamente recolhidos ao Estado serão restituídos, no todo ou em parte, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 165.
A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo
Art. 166.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único
A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os
mesmos critérios da atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
Art. 167.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária.
Parágrafo único
Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem que haja
expressa previsão em Lei.
Art. 168.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
§ 1º
A responsabilidade pela infração, salvo disposição da legislação em contrário, independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que
I –
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, em se tratando de
falta relacionada com a obrigação principal; e
II –
a irregularidade seja sanada no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da denúncia
espontânea, quando relacionada com o descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 169.
As infrações serão apuradas, processadas e julgadas de acordo com as normas que regem o
processo administrativo-tributário, sem prejuízo, quando for o caso, das providências necessárias à
instauração da ação penal e das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 171.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 172.
O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das obrigações legais e
regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 173.
Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando
configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora, é facultado ao Secretário da Fazenda, mediante ato
específico, aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, que consistirá, entre
outras providências indicadas em Regulamento:
I –
na fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
II –
na manutenção, no estabelecimento ou fora dele, de agente ou grupo fiscal, em constante
rodízio, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial, com o fim de acompanhar todas as
operações ou negócios do contribuinte faltoso; e
III –
no cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único
O regime de que trata este artigo será adotado sem prejuízo das penalidades
aplicáveis às faltas que motivaram a sua adoção.
Art. 174.
Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o
principal, se este houver:
I –
de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito
no prazo desta;
II –
de 30% (trinta por cento) se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o
débito no prazo deste; e
III –
de 20% (vinte por cento) se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da
decisão condenatória de segunda instância.
Art. 175.
Ocorrendo o pagamento do débito pela modalidade de parcelamento, a aplicação dos
descontos far-se-á da seguinte forma:
I –
quando o devedor requerer o parcelamento e pagar a primeira prestação no prazo de defesa:
a)
50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; e
b)
30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
II –
quando o devedor requerer o parcelamento e pagar a primeira prestação no prazo de recurso:
a)
30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; e
b)
20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
III –
quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o parcelamento e pagar
a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda
instância:
a)
20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; e
b)
10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
Art. 176.
É mantida a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo artigo 259
do decreto-lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, observados os critérios de atualização fixados pelo
Poder Executivo, que tomará por base a unidade de referência utilizada para fins de cobrança dos tributos
federais.
Art. 177.
Enquanto não editada Lei adjetiva específica, o processo administrativo fiscal e os
processos especiais continuam regidos pelas disposições do Livro Segundo do decreto-lei nº 001, de 31 de
dezembro de 1990 (artigos 144 a 209), exceto quanto:
I –
à competência exclusiva do Diretor do Departamento da Receita, como prevista no inciso I do
artigo 161 do decreto-lei nº 001 de 31 de Dezembro de 1990, que poderá ser atribuída a servidores
fazendários, de reconhecido conhecimento e experiência em assuntos tributários, especialmente designados
pelo Secretário da Fazenda;
II –
ao recurso incidental previsto no Parágrafo único do artigo 167 do decreto-lei nº 001 de 31 de
Dezembro de 1990, que fica extinto;
III –
à figura do revisor, prevista na parte final do parágrafo 2º do artigo 180 do decreto-lei nº 001
de 31 de Dezembro de 1990, que deixa de existir;
IV –
à instância especial a que se refere o artigo 185, que fica abolida; e
V –
à competência do Conselho de Recursos Fiscais para apreciar, em grau de recurso, os
processos de consulta, que ficam sujeitos a instância única, na competência do Departamento da Receita,
na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único
O disposto nos incisos II, IV e V do Art. 176 desta Lei, não alcança os recursos
interpostos antes do início da vigência desta Lei, os quais terão curso até que exauridos os trâmites
definidos na legislação processual vigente à época de suas interposições.
Art. 178.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único
Enquanto não baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no
que não colidirem com esta Lei, os atuais Regulamentos e os demais atos normativos fundamentados nas
disposições do decreto-lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990.
Art. 179.
Esta Lei entra em vigor em de 1º de janeiro de 1994.
Art. 180.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br