Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 230, de 18 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 237, de 13 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 241, de 15 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 242, de 06 de maio de 2016
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 29, de 06 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 249, de 15 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 252, de 06 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 267, de 02 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 279, de 17 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 289, de 19 de março de 2020
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 296, de 07 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 299, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 310, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 319, de 01 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 332, de 06 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 333, de 06 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 341, de 19 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 342, de 19 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 345, de 03 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 346, de 25 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 358, de 22 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 588, de 16 de abril de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 148, de 15 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 152, de 30 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 159, de 14 de abril de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 168, de 13 de outubro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 175, de 26 de janeiro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 176, de 05 de maio de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 178, de 18 de maio de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 189, de 02 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 195, de 22 de março de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 204, de 23 de janeiro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 210, de 20 de maio de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 215, de 29 de julho de 2013
Vigência entre 4 de Agosto de 2014 e 17 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n°s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n° 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.
Art. 1º.
A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 2º.
A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 3º.
O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, e dos cargos de provimento em comissão.
Art. 4º.
Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.
Art. 5º.
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 6º.
A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:
I –
sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II –
desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
III –
atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 7º.
O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:
I –
Nível Superior - NS;
II –
Nível Médio - NM; e
III –
Nível Fundamental - NF.
§ 1º
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D desta Lei.
§ 2º
A descrição sumária das atividades e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo são os constantes no anexo H desta Lei.
§ 3º
As atribuições e as lotações desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 8º.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 7º desta Lei poderão ser classificados em especialidades, quando for necessário formação especializada, por exigência legal, ou
competências específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 9º.
O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
§ 1º
O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§ 2º
O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 3º
O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 4º
Ao servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressar em novo cargo por concurso público será garantido o valor do/vencimento
do cargo anterior, a título de Diferença Individual e, findo o estágio probatório, em caso de aprovação, será considerado para efeito de concessão de progressão funcional o tempo de serviço prestado no cargo anterior.
§ 5º
O valor da Diferença Individual consistirá na diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo.
§ 6º
Para o cálculo da Diferença Individual, o valor do vencimento do cargo anterior não considerará os aumentos e reajustes posteriores à data da vacância.
§ 7º
Em face do disposto na parte final do §4° deste artigo, o servidor que pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressou em novo cargo por concurso público, já tendo concluído o estágio probatório, deverá ser automaticamente reenquadrado para o nível de referência vencimental devido, considerando o estabelecido no §1°, do art. 12.
Art. 10.
O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 11.
O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.
Art. 12.
Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antiguidade.
§ 1º
Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do §4°, do art. 9º, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.
§ 2º
A progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.
§ 3º
Cada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo E desta Lei.
§ 4º
Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
Art. 13.
Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a/participação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único
A avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 14.
Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único
Os titulares dos cargos em comissão com poder de decisão, assim
definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.
Art. 15.
Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19.
Art. 16.
Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo F desta Lei.
§ 1º
As atribuições e lotações dos cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º
No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos.
§ 3º
Os cargos em comissão códigos TJ/DCA-3, TJ/DCA-5, TJ/DCA-8, TJ/DCA-10, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18 serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
§ 4º
No mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no §2°, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Roraima.
§ 5º
O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 17.
No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 18.
Fica instituído o Auxílio-Qualificação (AQ), destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos
em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
§ 1º
O Auxílio de que trata o "caput" deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou realizados por Escola Judiciária
Estadual ou Nacional.
§ 3º
Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação "lato sensu" com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º
O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 19.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 20.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 21.
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão,
conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 22.
Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:
I –
Canta e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
II –
Alto Alegre: 20% (vinte por cento);
III –
Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e
IV –
Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
Art. 23.
Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
§ 1º
O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.
Art. 24.
Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.
Art. 25.
O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará "jus" ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Parágrafo único
Do mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.
Art. 26.
Não fará "jus" ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:
I –
cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;
II –
licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;
III –
licença para o serviço militar;
IV –
licença para atividade política;
V –
licença para tratar de interesse particular;
VI –
licença para desempenho de mandato classista;
VII –
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VIII –
exercício de mandato eletivo;
IX –
estudo ou missão no exterior;
X –
serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XI –
suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e
XII –
cumprimento de pena de reclusão.
Art. 27.
Suspende-se o benefício automaticamente:
I –
em caso de morte do dependente;
II –
quando o dependente completar 7 (sete) anos; e
III –
quando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.
Parágrafo único
O servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a
restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei.
Art. 28.
Conceder-se-á indenização de transporte aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça - em
extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 29.
Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, perceberão Diferença Individual no valor correspondente à diferença entre o vencimento do nível em que
se encontram na carreira TJ/NM e o vencimento inicial da carreira TJ/NS.
§ 1º
A Diferença Individual será paga ao servidor até que seu vencimento seja equivalente ao vencimento inicial da carreira TJ/NS.
§ 2º
A Diferença Individual integrará apenas a base de cálculo da Gratificação Natalina, Remuneração de Férias, Adicional de Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e descontos legais
obrigatórios.
Art. 30.
Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 31.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima
Art. 32.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de serviço público prestado ao Poder judiciário Estadual, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser usufruída em 3 (três) períodos de, no mínimo, l(um) mês cada, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 33.
Suspende para a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio:
I –
licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II –
licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III –
licença para tratar de interesse particular; e
IV –
faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias, no quinquênio.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, cessa a suspensão da contagem do tempo a partir do desaparecimento do motivo que a determinou, exceto no caso de falta injustificada, que retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 34.
Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I –
licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II –
licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III –
faltas injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias, no quinquênio; e
IV –
penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, por decisão que não caiba recurso.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem de tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.
Art. 35.
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, em caso de vacância do cargo, serão convertidos em pecúnia, e pagos a títulos de indenização ao próprio servidor
ou aos seus pensionistas, quando for o caso.
Art. 36.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto), da lotação da respectiva unidade de trabalho.
Art. 37.
A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:
I –
de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou
II –
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.
Parágrafo único
Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
Art. 38.
A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015, em 1º de janeiro
de cada ano.
Art. 39.
Fica extinto o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS.
Art. 40.
Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS;
Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS,
com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.
Art. 41.
Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em Informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas: Proteção à Criança e ao Adolescente; e Tecnologia da Informação.
Art. 42.
Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário -Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente e Especialidade Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas,
são conferidas as denominações de Agente de Proteção e Agente de Acompanhamento, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Art. 43.
As vagas do cargo efetivo de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, serão automaticamente destinadas ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, à medida que ocorrer a vacância.
Art. 44.
Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 45.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos de provimento em comissão do seu Quadro de Pessoal.
Art. 46.
Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.
Art. 47.
Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no §2° do art. 92 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 48.
O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 49.
Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.
Art. 50.
São partes integrantes da presente Lei os anexos A, B, C, D, F, G e H.
Art. 51.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 52.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário, contidas nas Leis Complementares Estaduais n°s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de
2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011, 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013, e a Lei Estadual n° 588, de 18 de abril de 2007, assegurando-se, ainda, todos os direitos e vantagens delas decorrentes.
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