Lei Complementar nº 341, de 19 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
Poderá ser concedida a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR)
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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